TJMA - 0800898-30.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 13:16
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 13:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/11/2021 12:28
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:24
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 09:18
Juntada de termo
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14/10/2021 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 06:51
Decorrido prazo de GEILSON SOUZA SILVA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 06:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 09/09/2021 23:59.
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01/09/2021 10:02
Juntada de termo
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24/08/2021 06:18
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800898-30.2021.8.10.0150 Promovente: GEILSON SOUZA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - OAB/SP 287894 SENTENÇA Dispensado o relatório por força do disposto na Lei 9.099/95.
DECIDO.
GEILSON SOUZA SILVA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em desfavor de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO; AR REPRESENTAÇÕES e WS CON.
Em resumo, afirmou o autor que realizou um depósito no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de entrada de negócio jurídico entabulado com a instituição financeira AR REPRESENTAÇÕES.
Segue aduzindo que foi informado posteriormente que precisaria realizar um consórcio, mas que não teve “qualquer informação quanto ao suposto consórcio contratado”.
Requer, ao final, a repetição de indébito, danos morais e o cancelamento do contrato nº 10048773.
Não foi possível a citação das demandadas AR REPRESENTAÇÕES e WS CON.
O AR de citação da demandada AR REPRESENTAÇÕES (BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS) não retornou até a presente data.
O AR de citação da empresa WS CON voltou com a informação: “mudou-se”.
Em audiência foi consignado prazo para indicação do novo endereço da empresa WS CON.
Em ato contínuo, o autor pugnou pela exclusão da lide das reclamadas AR REPRESENTAÇÕES e WS CON e o prosseguimento do feito apenas em relação à COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO.
No caso dos autos, entendo que não há necessidade de outras provas além das constantes nos autos (art. 355, I , do CPC).
Dito isto, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva.
Compulsando os autos, observo que o autor não comprovou a participação da empresa COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO nos fatos descritos na inicial.
Explico.
O documento juntado no Id nº 44052233 se refere a uma PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO e foi supostamente entabulado em 01 de outubro de 2020.
Não há evidência da efetiva contratação do consórcio.
O valor pago como “entrada” do consórcio foi transferido pelo autor em favor de BIA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS, pessoa estranha à lide, na data de 02 de setembro de 2020, ou seja, antes da assinatura da supramencionada proposta.
Consta no item “3.
PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA” da proposta que esta somente poderia ser paga em favor da COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO no dia 02 de outubro de 2020.
O autor não juntou o pagamento da entrada nos termos avençados.
Na mencionada proposta consta a informação de que “NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS”, o que difere da informação descrita na inicial.
Não verifiquei nenhuma negociação entre o autor e os representantes da empresa COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO.
O documento denominado “INGRESSO DE ASSOCIADO BENEFICIÁRIO DA COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO” – Id nº 44052233 apesar de assinado pelo autor foi qualificado em nome de FELIPE SANTOS VIANA.
Neste passo, ao analisar o contrato entabulado com a empresa AR REPRESENTAÇÕES constatei que o mesmo se referiu a “contratação de cota contemplada pelo banco caixa econômica para compra de veículo”, o que diverge da contratação com a empresa COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO que nenhum proveito econômico obteve ou participou das negociações com as demais demandadas.
Restou claro nos autos que as demandadas AR REPRESENTAÇÕES e WS CON, que sequer possui CNPJ, ludibriaram o autor com uma suposta contratação de um consórcio para justificar a fraude cometida.
Destarte, não resta outra alternativa senão acolher a preliminar de ilegitimidade passiva.
Assim, diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VI, CPC.
Tendo em vista que o autor requereu a exclusão das requeridas AR REPRESENTAÇÕES e WS CON do polo passivo, acolho o pedido autoral e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, relação as mencionadas empresas.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 18 de agosto de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente). -
20/08/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 09:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/07/2021 17:14
Juntada de petição
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09/07/2021 08:26
Conclusos para decisão
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08/07/2021 11:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/07/2021 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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08/07/2021 10:37
Juntada de contestação
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23/06/2021 11:28
Juntada de termo
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08/06/2021 13:53
Juntada de termo
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11/05/2021 02:58
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/07/2021 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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15/04/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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