TJMA - 0800487-25.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 00:59
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800487-25.2021.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881, YURI RIOS DE SENA SANTOS - MA15008, JULIO HELENO SILVA CASTRO - MA15625, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626 Requerido: ROSINETE DE AGUIAR SILVA DESPACHO Trata-se e petição da parte exequente (ID 53009510) que requer seja dada baixa em qualquer restrição em nome da parte executada, uma vez que a desistência da ação foi solicitada em virtude da adimplência do débito.
Da análise dos autos, verifica-se que não foi proferida qualquer ordem judicial de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de restrição ao crédito.
Ademais,segundo consta, inexiste indicação no documento juntado no ID 53009518 de que a alegada restrição decorreria da presente ação.
Desse modo, ausente a demonstração de que a restrição mencionada foi determinada por este Juízo, resta prejudicado o pedido formulado.
Com isso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida no ID 52335997 e, após, arquive-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
19/10/2021 08:53
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 08:52
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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19/10/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 08:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 06:22
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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21/09/2021 12:52
Conclusos para decisão
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21/09/2021 12:49
Juntada de termo
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21/09/2021 12:37
Juntada de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800487-25.2021.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881, YURI RIOS DE SENA SANTOS - MA15008, JULIO HELENO SILVA CASTRO - MA15625, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626 Requerido: ROSINETE DE AGUIAR SILVA S E N T E N Ç A: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA em face de ROSINETE DE AGUIAR SILVA, ambos já individualizados nos autos. Inicialmente, há de se falar que a petição inicial deverá preencher requisitos indispensáveis para a propositura da ação previstos no artigo 319 do CPC.
Dentre esses requisitos estão "o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu", estabelecidos no inciso II do mencionado artigo.
Cumpre destacar ainda previsão do artigo 14, §1º, I, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe que do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: o nome, a qualificação e o endereço das partes.
Após análise dos autos, verificou-se que, conforme teor da certidão de ID 50463347, a parte executada deixou de ser citada devido não residir no endereço indicado, bem como não ter sido possível contatá-la pelo número do telefone indicado no mandado, o mesmo número informado pela parte autora na petição de ID 50961117, qual seja: (98) 99105-2803.
A parte autora foi devidamente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar endereço físico ou eletrônico (e-mail), ou ainda número de telefone com aplicativo de whatsapp, válidos, da parte executada, para fins de citação/intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no entanto, permaneceu inerte, conforme certidão de Id 52256486.
Assim, de acordo com as considerações acima, verificam-se ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe julgamento sem resolução de mérito, consoante disposto no inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil, cujo parágrafo 3º, diz: "o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Pressupostos processuais são exigências legais cuja inobservância impossibilitam o desenvolvimento válido do processo, e impedem o trâmite regular e eficaz da relação jurídica processual.
Portanto, visto que a petição inicial apta é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e considerando que o autor não forneceu os elementos identificadores para a localização da parte adversa, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
14/09/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 14:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2021 11:25
Juntada de petição
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09/09/2021 10:29
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
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04/09/2021 09:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA em 03/09/2021 23:59.
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22/08/2021 00:25
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 12:11
Juntada de ata da audiência
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800487-25.2021.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881, YURI RIOS DE SENA SANTOS - MA15008, JULIO HELENO SILVA CASTRO - MA15625, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626 Requerido: ROSINETE DE AGUIAR SILVA DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (ID 50961117) que requer que a citação da parte executada seja efetuada pela via telefônica, no número: (98) 99105-2803, conforme provimento de nº 232021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Da análise dos autos verifica-se, conforme teor da certidão de ID 50463347, que a parte executada deixou de ser citada devido não residir no endereço indicado, sendo imóvel locado para terceiros, constando ainda que não foi possível contatar a executada pelo número do telefone indicado no mandado.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que o artigo 14, §1º, I, da Lei nº 9.099/95 dispõe que do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: o nome, a qualificação e o endereço das partes.
Assim, cabe ao autor o ônus de fornecer os elementos identificadores para a localização da parte adversa, regra também contida no Art. 319, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, considerando que a Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de manter contato com a executada através do número telefônico constante no mandado (ID 48953969), que vem a ser o mesmo número indicado na petição de ID 50961117, qual seja: (98)9105-2803, indefiro o pedido formulado.
Com isso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar endereço físico ou eletrônico (e-mail), ou ainda número de telefone com aplicativo de whatsapp, válidos, da parte executada, para fins de citação/intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumprida a determinação, dê-se normal prosseguimento ao feito com a redesignação de nova data para audiência de conciliação.
Transcorrido o prazo autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
18/08/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 10:07
Audiência Conciliação convertida em diligência para 19/08/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/08/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 10:00
Juntada de petição
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18/08/2021 09:25
Conclusos para despacho
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18/08/2021 09:23
Juntada de termo
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17/08/2021 19:13
Juntada de petição
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09/08/2021 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2021 23:14
Juntada de Certidão
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23/07/2021 23:10
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 13:29
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 13:27
Audiência Conciliação designada para 19/08/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/06/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 18:20
Conclusos para despacho
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01/06/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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