TJMA - 0800632-91.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
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04/09/2023 08:22
Processo Desarquivado
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02/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 18:49
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:28
Juntada de petição
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28/10/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 10:48
Conclusos para despacho
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22/07/2022 10:48
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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22/07/2022 09:06
Juntada de petição
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06/06/2022 15:36
Juntada de petição
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12/05/2022 10:17
Juntada de Certidão
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26/02/2022 20:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 20:29
Decorrido prazo de GLEICIANE MARIA BEZERRA COELHO em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 19:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/02/2022 23:59.
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26/02/2022 19:10
Decorrido prazo de GLEICIANE MARIA BEZERRA COELHO em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 05:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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03/02/2022 05:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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03/02/2022 05:06
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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03/02/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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03/02/2022 05:06
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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03/02/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 16:53
Juntada de petição
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14/10/2021 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2021 14:30
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 11:22
Audiência Una realizada para 30/09/2021 11:00 Vara Única de Timbiras.
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30/09/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 09:52
Juntada de petição
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30/09/2021 09:39
Juntada de petição
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30/09/2021 09:35
Juntada de contestação
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06/09/2021 09:25
Juntada de petição
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26/08/2021 16:04
Juntada de petição
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22/08/2021 00:42
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800632-91.2021.8.10.0134 DECISÃO Cuida-se de Ação Anulação de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que sejam suspensos os descontos referentes aos empréstimos ora discutidos, conforme se extrai da documentação que instrui a exordial. É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso em tela, há que se diferenciar a situação dos contratos reclamados pela autora, iniciando quanto ao de número 016917442.
Estamos diante de uma relação de consumo.
Contrato de prestação de serviço entre fornecedor e consumidor de energia elétrica.
Incidem, pois, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A teor do que dispõe o art. 84, §3º e §4º, do Código de Defesa do Consumidor, nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, poderá também conceder a tutela liminarmente e, independente de pedido, impor multa diária ao réu, se for suficiente ou compatível com a obrigação. In verbis: “Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.” Sobre o tema, Rizzatto Nunes1, ministra que: “[...]É possível compreender o sentido de ‘fundamento relevante’ comparando-o com o mais conhecido fumus boni iuris, a chamada ‘fumaça do bom direito’.
De fato, o que se pode entender por fundamento relevante da demanda? Ora, aquilo que o autor da ação narrar ao juiz como plausível, fundado em direito que foi, está ou pode ser violado e comprovar de inicio[...]”.
O art. 300 do CPC dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, constata-se que, das provas documentais já acostadas, surge a probabilidade do direito da parte autora.
Com efeito, do documento de ID nº 50852460 e 50852470 depreende-se que houve contratação de mútuo entre as partes e que foi concedido à autora crédito que ainda estão na conta bancária dela.
O fato de ela não ter sacado as aludidas quantias demonstra, a princípio, probabilidade de que não tenha anuído com as contratações.
Enquanto isso, quanto ao perigo de dano, justifica-se o deferimento da medida, considerando que os valores relativos às prestações têm sido descontados dos proventos da requerente, imprescindíveis para o sustento dela e de sua família. Logo, aguardar o desfecho deste processo, sofrendo descontos representa risco de dano de difícil reparação para o autor, razão pela qual está presente o periculum in mora. O mesmo não se diga quanto ao contrato nº 017247844, eis que os elementos probatórios iniciais trazidos pela acionante não permitem se presumir que ela não tenha anuído com a contratação.
Ante o exposto, presentes os requisitos dos art. 84, § 3º e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 300, do Código de processo Civil, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência postulada. DETERMINO que o banco requerido proceda à suspensão dos descontos nos proventos de aposentadoria da acionante, referentes ao Contrato nº 016917442, no prazo de 10 (dez), tudo sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto, até o limite cumulativo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo descumprimento desta decisão, reversíveis à parte autora.
Por seu turno, concedo à acionante o prazo de 10 (dez) dias para que proceda ao depósito judicial dos valores que teriam sido emprestados através dos contratos mencionados no parágrafo anterior.
Ademais, designo o dia 30/09/2021, às 11h00min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido (carta com AR) de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência. Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, 17/06/2021.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito 1 Nunes, Luis Antonio Rizzatto.
Curso do Direito do Consumidor. 6ª ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 816/817 -
18/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
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18/08/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 17:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/09/2021 11:00 Vara Única de Timbiras.
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17/08/2021 14:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/08/2021 16:27
Conclusos para decisão
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16/08/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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