TJMA - 0803527-39.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 10:54
Baixa Definitiva
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18/03/2022 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
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14/03/2022 09:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/02/2022 14:04
Juntada de petição
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08/02/2022 01:45
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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04/02/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2022 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 20:25
Juntada de petição
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19/01/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 22:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2021 11:02
Pedido de inclusão em pauta
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01/12/2021 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2021 22:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/11/2021 15:08
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2021 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. SESSÃO VIRTUAL DE 09 A 16 DE NOVEMBRO DE 2021 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803527-39.2021.8.10.0000-1 – ESPERANTINÓPOLIS/MA 1º APELANTES: ANTONIO CARLOS DA SILVA COELHO e GERMANO CEZAR OLIVEIRA ADVOGADOS: RAY SHANDY CAMPELO LOPES E RAIMUNDO JOSÉ ARAÚJO DE LIMA JÚNIOR 2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: XILON DE SOUZA JÚNIOR 1º APELADOS: ANTONIO CARLOS DA SILVA COELHO e GERMANO CEZAR OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO JORGE MARTINS 2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR: XILON DE SOUZA JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACÓRDÃO N.º ________/2021 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO.
REJEIÇÕES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES.
VALIDADE.
EXPLOSÃO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO COM O CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA.
REPARO.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
AGRAVANTE.
INCRIMENTO NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO).
PARCIAL PROVIMENTO DO 1º APELO E PROVIMENTO DO 2º APELO. 1.
Da análise do caderno processual, nenhuma prova concreta fora produzida a fim de sustentar as alegações de tortura por parte dos policiais com relação ao interrogatório do corréu Higgo Pereira da Silva, ônus que cabia à defesa. À exceção da palavra dos ora recorrentes, não há nos autos outros elementos para embasar o alegado. 2.
Não merece acolhimento a hipótese cogitada pela defesa de que os apelantes estariam em outros Estados da Federação quando do cometimento do crime descrito na peça acusatória, ante a fragilidade probatória das alegações. 3.
A absolvição por insuficiência de provas não encontra suporte nos autos, pois a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, mediante Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Termos de Entrega, Laudos de Exame Químico Metalográfico em Veículo – Revelação de Vestígios Latentes de Cunhagem a Frio em Metal e Laudo de Exame em Local de Arrombamento, aliado à prova oral colhida durante a instrução processual. 4.
Não há óbice legal à relevância dada aos depoimentos dos policiais, sendo amplamente considerados como elementos de prova, desde que coerentes com o conjunto probatório produzido e quando colhidos sob o crivo do contraditório. 5.
Inviável aplicar o princípio da consunção entre os delitos de furto qualificado e explosão se os recorrentes agiram com desígnios independentes, atingindo bens diversos. 6.
O critério ideal para individualização da reprimenda-base deve ser o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Precedentes do STJ. 7.
Utiliza-se a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para redimensionamento da pena na segunda fase dosimétrica quando da aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes. 8.
Primeiro apelo parcialmente provido e Segundo apelo provido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 1º APELO E PROVIMENTO AO 2º APELO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Antônio Fernando Bayma Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luís (MA), 16 de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
18/11/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 11:33
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DA SILVA COELHO - CPF: *49.***.*57-84 (APELADO) e provido em parte
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17/11/2021 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2021 11:13
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2021 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/11/2021 23:59.
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08/11/2021 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2021 13:15
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2021 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José de Ribamar Froz Sobrinho
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20/10/2021 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2021 10:13
Conclusos para despacho do revisor
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14/10/2021 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
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01/10/2021 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2021 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2021 07:58
Juntada de documento
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30/09/2021 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/09/2021 10:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/09/2021 10:28
Conclusos para despacho
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31/08/2021 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA COELHO em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:02
Decorrido prazo de GERMANO CEZAR OLIVEIRA em 30/08/2021 23:59.
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26/08/2021 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/08/2021 11:36
Juntada de parecer do ministério público
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25/08/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2021.
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25/08/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803527-39.2021.8.10.0000 (2.667/2020) 1º'S APELANTES: ANTONIO CARLOS DA SILVA COELHO E GERMANO CESAR OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO JORGE MARTINS 2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: XILON DE SOUZA JÚNIOR 1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: XILON DE SOUZA JÚNIOR 2º'S APELADOS: ANTONIO CARLOS DA SILVA COELHO E GERMANO CESAR OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO JORGE MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Determino o encaminhamento dos autos novamente à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
23/08/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2021 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/06/2021 23:59:59.
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13/06/2021 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA COELHO em 11/06/2021 23:59:59.
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13/06/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2021 23:59:59.
-
13/06/2021 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/06/2021 23:59:59.
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13/06/2021 00:23
Decorrido prazo de GERMANO CEZAR OLIVEIRA em 11/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2021.
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01/06/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2021 15:15
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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24/05/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2021 18:45
Juntada de parecer
-
19/05/2021 00:50
Decorrido prazo de GERMANO CEZAR OLIVEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA COELHO em 17/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2021.
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07/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 11:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/04/2021 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2021 11:35
Juntada de
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28/04/2021 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/04/2021 10:47
Declarada incompetência
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04/03/2021 12:20
Recebidos os autos
-
04/03/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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