TJMA - 0800312-68.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 08:46
Juntada de Certidão
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10/06/2022 11:17
Expedido alvará de levantamento
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09/06/2022 11:35
Conclusos para decisão
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09/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
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03/06/2022 15:48
Juntada de petição
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12/04/2022 11:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:07
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2022 23:59.
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04/11/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 17:43
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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03/11/2021 17:43
Processo Desarquivado
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20/10/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 17:51
Conclusos para despacho
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30/09/2021 10:44
Juntada de petição
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25/03/2021 08:31
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 20:34
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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19/02/2021 06:16
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 18/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 09:41
Juntada de Petição
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03/02/2021 02:02
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800312-68.2020.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE FERNANDES DA SILVA Advogado: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerente ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "DISPOSITIVO: Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a data do primeiro requerimento administrativo (28.06.2019) e a data da concessão administrativa (20.05.2020), apuradas em liquidação de sentença, corrigidas monetariamente pelo IPCA–E, desde a data em que cada uma deveria ter sido adimplida, acrescidas também de juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a contar da citação, nos moldes do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, por se tratar de dívida não tributária, e à inteligência da recente decisão proferida, no dia 20/09/2017, pelo STF, no julgamento final do RE 870947, da Relatoria do Ministro Luiz Fux. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ. Isento o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inc.
I, da Lei Estadual nº 6.584/1996. A presente decisão NÃO está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inc.
I, do CPC, devendo ser observado o decidido pelo STJ ao apreciar o Resp. n. 1.735.097/RS (2018/0084148-0), uma vez que como ressaltado pelo Min.
Rel.
Gurgel de Faria, a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos. Afinal, a despeito da aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos realizados pelo próprio INSS, de forma que no presente caso não se vislumbra uma condenação que supere o patamar de mil salários-mínimos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pelas partes, autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado neste Juízo aos Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021. -
22/01/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2020 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2020 17:41
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 08:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 08:30 Vara Única de Paraibano .
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25/11/2020 23:50
Juntada de petição
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20/11/2020 01:25
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 14:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/12/2020 08:30 Vara Única de Paraibano.
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18/11/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 10:24
Conclusos para despacho
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17/08/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 14:34
Conclusos para despacho
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07/07/2020 03:19
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 06/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 14:55
Juntada de CONTESTAÇÃO
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12/05/2020 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2020 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2020 22:35
Conclusos para decisão
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11/05/2020 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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