TJMA - 0807475-59.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 09:23
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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29/09/2022 19:57
Juntada de petição
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23/09/2022 12:22
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 12:41
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
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23/08/2022 10:58
Realizado cálculo de custas
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17/08/2022 12:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
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10/02/2022 12:25
Juntada de Certidão
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09/02/2022 17:26
Juntada de petição
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08/02/2022 08:29
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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26/01/2022 10:21
Juntada de Alvará
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25/01/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 10:34
Conclusos para decisão
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20/12/2021 14:22
Juntada de petição
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13/12/2021 09:42
Juntada de petição
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07/12/2021 15:39
Juntada de petição
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20/11/2021 10:10
Decorrido prazo de VINICIUS FEITOSA FARIAS em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:06
Decorrido prazo de WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:06
Decorrido prazo de WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:51
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 19:06
Juntada de apelação
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22/10/2021 09:04
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807475-59.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAYTON BRUNO OLIVEIRA LINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, onde o Requerente alega que é cliente da requerida através da unidade consumidora n.º 35535896.
Aduz que a requerida está efetuando a cobrança de um débito no valor de R$ 428,98 (quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a título de multa e valores retroativos que não foram registrados em decorrência de fraude.
Afirma que não realizou qualquer adulteração na unidade consumidora em questão, razão pela qual não pode ser responsabilizado e cobrado em decorrência desse fato.
Assevera que a apuração de fraude na unidade consumidora da qual é titular foi efetuada de forma unilateral pela requerida, evidenciando a abusividade do procedimento adotado.
Em razão do exposto, requer a procedência da ação em todos os seus termos.
Juntou documentos, ID 2019060, ID 2019073, ID 2019093.
Contestação (ID 5740988), onde a empresa Ré alega que são inverídicas as alegações do autor, vez que houve a constatação do desvio de energia realizado por esse, de modo que a energia consumida não estava sendo registrada pelo medidor, tendo sido detectado desvio de energia da unidade consumidora.
Afirma que todo o procedimento de inspeção na referida unidade consumidora foi devidamente acompanhado pelo autor, não tendo que se falar em abusividade por parte da requerida que seguiu rigorosamente os preceitos da Resolução n.º 414/10 da ANEEL, não cometendo nenhum fato ilícito que enseje pagamento de indenização.
Sustenta que agiu no exercício regular do direito, requerendo, por fim, seja a ação julgada totalmente improcedente em todos os seus termos.
Com a contestação vieram os documentos, ID 5740988.
Audiência de conciliação, ID 18170051.
Réplica, ID 18640547.
Audiência de instrução e julgamento, ID 48574447, onde não houve acordo entre as partes.
As partes fizeram alegações finais remissivas à inicial e réplica. É o relatório.
Decido.
Como visto, insurge-se o autor contra a cobrança da importância de R$ 428,98 (quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), que lhe está sendo feita pela ré, sob alegação de constatação de irregularidade no medidor de sua unidade de consumo que estaria registrando consumo de energia inferior ao que estava sendo consumido.
Pede, portando, o cancelamento do referido débito, tanto quanto indenização por danos morais, além de tutela antecipada para que a ré se abstenha de suspender o seu fornecimento de energia.
Diz a ré que o débito, de fato, decorre da constatação de prática de ação adulteradora de desvio de energia da unidade consumidora e que tal débito foi apurado em procedimento administrativo regular, em que o autor foi devidamente notificada para participar, bem como foi atestada a irregularidade pelo inmetro.
Efetivamente, deixou de juntar a ré os documentos que comprovam a regularidade do procedimento administrativo, trazendo apenas no corpo da contestação prints do que seriam tais documentos.
Em audiência de instrução (ID 48574447), a requerida abdicou da prova pericial para averiguar através dos documentos juntados aos autos, se, de fato, houve ou não a prática de irregularidade por parte do autor.
Esse ônus lhe cabia, a teor do que estabelece o art. 333, II do CPC.
Quanto aos danos morais sofridos pelo autor, estes se encontram patentes, em razão da imprudência da ré em instaurar um procedimento administrativo sem ter seguido os parâmetros regulares, de ter atribuído ao autor um débito como conseqüência deste procedimento, e da ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de não pagamento do débito.
Evidente que não só os preceitos da lei civil, como aqueles ditados pelo Código de Defesa do Consumidor foram desprezados pela requerida.
Se de uma a ré foi imprudente em instaurar um procedimento administrativo sem seguir parâmetros legais, de outra foi abusiva ao efetuar cobrança resultante do referido procedimento.
Prescreve o art. 186 do Código Civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Na mesma linha, prescreve o art. 927 do mesmo diploma que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por seu turno, o art. 6º, VI do código de Defesa do Consumidor assim prescreve: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: ...
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; ...
Isto posto, julgo procedentes os pedidos constantes da presente ação, para declarar nulo o débito cobrado do autor de que trata a inicial, resultante do procedimento administrativo instaurado pela requerida.
Condeno a requerida a pagar ao autor indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela adotada pela justiça estadual, a partir da intimação da sentença.
Condeno ainda a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
São Luis, data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís. -
20/10/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 11:48
Julgado procedente o pedido
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15/07/2021 12:48
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 12:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/07/2021 10:30 4ª Vara Cível de São Luís .
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05/07/2021 15:58
Juntada de petição
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02/07/2021 11:10
Juntada de petição
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22/06/2021 23:17
Decorrido prazo de CLAYTON BRUNO OLIVEIRA LINS em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 18:34
Decorrido prazo de CLAYTON BRUNO OLIVEIRA LINS em 16/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 18:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2021.
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08/06/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 10:27
Juntada de Ato ordinatório
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04/05/2021 16:36
Juntada de termo
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27/04/2021 22:42
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2021 09:15
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 13/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 16:01
Decorrido prazo de VINICIUS FEITOSA FARIAS em 13/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 16:01
Decorrido prazo de WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 09:32
Juntada de petição
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18/03/2021 01:14
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807475-59.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAYTON BRUNO OLIVEIRA LINS Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA 12033, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA 9846-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA 8470 DESPACHO: Designo, para audiência de instrução e julgamento, o dia 06/07/2021, às 10:30 horas, que será realizada na sala de audiências deste Juízo, no Fórum "Des.
Sarney Costa, na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - 6º andar, Calhau, nesta Capital, fone: (98) 3194-5473.
Intimem-se as partes por AR e os advogados pelo PJE.
Nos termos do art. 357, § 4º do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, se possível com os requisitos do art. 450 do CPC.
Quanto a intimação das testemunhas determino que os advogados e as partes cumpram o disposto no art. 455 do CPC.
O PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz da 4ª Vara Cível de São Luís -
16/03/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/07/2021 10:30 4ª Vara Cível de São Luís.
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20/02/2021 02:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 17:09
Juntada de petição
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10/02/2021 09:11
Juntada de Certidão
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10/02/2021 09:03
Conclusos para despacho
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10/02/2021 09:03
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 10/02/2021 09:00 4ª Vara Cível de São Luís.
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10/02/2021 09:01
Juntada de Certidão
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10/02/2021 08:37
Juntada de petição
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10/02/2021 08:07
Juntada de petição
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08/02/2021 00:53
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 19:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:53
Decorrido prazo de CLAYTON BRUNO OLIVEIRA LINS em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:53
Decorrido prazo de CLAYTON BRUNO OLIVEIRA LINS em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807475-59.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CLAYTON BRUNO OLIVEIRA LINS Advogados do(a) ESPÓLIO DE: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA 12033, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA 9846 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA 8470 DESPACHO: Tendo em vista constantes problemas técnicos relacionados às audiências virtuais realizadas por esta Unidade Jurisdicional, bem como para que não haja demoras relacionadas ao andamento processual dos presentes autos e diante do direito a um processo efetivo, conforme determinado no artigo 5º, inciso LXXVIII, CF, determino que a audiência designada para o dia 10.02.2021, às 09hs, seja realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo (4ª Vara Cível), localizado no 6º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, Jaracaty, São Luis-MA.
Intimem-se os advogados imediatamente.
Intimem-se as partes por sedex imediatamente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
04/02/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 09:45
Conclusos para despacho
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02/02/2021 09:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2021.
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02/02/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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29/01/2021 12:46
Juntada de petição
-
26/01/2021 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís 0807475-59.2016.8.10.0001 CLAYTON BRUNO OLIVEIRA LINS Advogados do(a) ESPÓLIO DE: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846 EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 ATO ORDINATÓRIO INTIMO os Advogados/Defensores Públicos e as partes para tomarem conhecimento que a audiência de Instrução e Julgamento designada para 10/02/2021 09:00, será realizada pelo sistema de videoconferência na sala virtual deste Juízo, link: https://vc.tjma.jus.br/secciv4slz, como autorizado pela Resolução 105 – CNJ, pela PORTARIA – GP nº 814/2019 do TJMA, pelo § 3º do art. 385 e pelo § do art. 453 do CPC.
Informo aos Advogados/Defensores Públicos, as partes ou testemunhas que não tiverem acesso à rede mundial ou equipamentos que permitam o INGRESSO na sala virtual poderão comparecer à sala de audiência da 4ª Vara Cível, no dia e horário designados.
São Luís(MA), 21 de janeiro de 2021.
GISELE SORAIA MORAES RIBEIRO Servidora da 4ª Vara Cível -
21/01/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 11:36
Juntada de Ato ordinatório
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17/12/2020 15:22
Juntada de termo
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30/11/2020 16:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/10/2020 16:08
Juntada de Certidão
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19/10/2020 16:05
Juntada de Certidão
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09/10/2020 00:36
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 00:36
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
09/10/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 10:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/02/2021 09:00 4ª Vara Cível de São Luís.
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29/09/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 12:05
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 08/07/2020 09:00 4ª Vara Cível de São Luís.
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14/09/2020 12:03
Juntada de Certidão
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15/07/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 20:05
Conclusos para despacho
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06/07/2020 20:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 15:11
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2020 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2020 00:00
Decorrido prazo de WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES em 29/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 00:00
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 29/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 00:57
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 26/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 00:50
Decorrido prazo de WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES em 07/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 00:59
Decorrido prazo de WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES em 07/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 11:34
Juntada de termo
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30/04/2020 11:32
Juntada de termo
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08/04/2020 08:57
Juntada de petição
-
07/04/2020 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2020 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 11:14
Audiência instrução e julgamento designada para 08/07/2020 09:00 4ª Vara Cível de São Luís.
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07/04/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 11:26
Juntada de petição
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24/03/2020 10:22
Conclusos para despacho
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24/03/2020 10:22
Audiência instrução e julgamento cancelada para 14/04/2020 09:00 4ª Vara Cível de São Luís.
-
24/03/2020 10:21
Juntada de Certidão
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23/03/2020 08:50
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2020 07:39
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2020 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 09:01
Audiência instrução e julgamento designada para 14/04/2020 09:00 4ª Vara Cível de São Luís.
-
04/03/2020 09:00
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/10/2018 11:00 4ª Vara Cível de São Luís .
-
03/03/2020 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 16:17
Juntada de petição
-
18/10/2019 16:02
Juntada de petição
-
03/10/2019 14:28
Juntada de petição
-
01/10/2019 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2019 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 11:19
Juntada de petição
-
05/04/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 10:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 10:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 10:43
Juntada de ata da audiência
-
26/10/2018 15:09
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2018 21:24
Juntada de petição
-
02/10/2018 08:24
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2018 00:16
Publicado Intimação em 13/09/2018.
-
13/09/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2018 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2018 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2018 15:18
Audiência conciliação designada para 23/10/2018 11:00.
-
04/09/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 09:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 09:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 09:34
Juntada de termo
-
15/06/2018 19:30
Publicado Intimação em 15/05/2017.
-
15/06/2018 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2017 00:08
Decorrido prazo de CLAYTON BRUNO OLIVEIRA LINS em 02/06/2017 23:59:59.
-
15/05/2017 00:03
Publicado Intimação em 15/05/2017.
-
14/05/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2017 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2017 15:38
Juntada de Ato ordinatório
-
17/04/2017 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2017 11:53
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/02/2017 09:00 4ª Vara Cível de São Luís.
-
28/03/2017 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2017 15:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2017 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2017 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2017 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2017 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/02/2017 12:06
Expedição de Mandado
-
16/02/2017 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 10:46
Conclusos para despacho
-
25/01/2017 15:13
Expedição de Mandado
-
25/01/2017 15:13
Expedição de Mandado
-
25/01/2017 14:56
Audiência conciliação designada para 23/02/2017 09:00.
-
18/01/2017 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2016 15:48
Conclusos para despacho
-
24/11/2016 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2016 00:07
Decorrido prazo de CLAYTON BRUNO OLIVEIRA LINS em 15/08/2016 23:59:59.
-
28/07/2016 08:21
Conclusos para despacho
-
22/07/2016 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2016 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2016 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/07/2016 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2016 16:59
Conclusos para decisão
-
10/03/2016 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2016
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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