TJMA - 0803019-44.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2022 11:12
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2022 11:12
Transitado em Julgado em 01/02/2022
-
17/02/2022 01:24
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 01/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 01:23
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 01/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 07:17
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0803019-44.2019.8.10.0039 Autor : JOSIAS FERNANDES GOMES Advogado : Advogado(s) do reclamante: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES Requerido : COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado : Advogado(s) do reclamado: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Após proferida sentença, as partes ingressaram em juízo com o acordo requerendo a devida homologação por parte deste juízo, conforme id 48120433.
Tendo em vista que se trata de direito disponível e não envolve interesse de incapaz, a homologação da transação é perfeitamente possível.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, além de princípios de Direito aplicáveis à espécie, em conformidade com o que dispõe o artigo 487, inciso III, b II ambos do Novo Código de Processo Civil e Lei 9.099/95, Homologo a presente a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito, para que se produzam seus devidos efeitos legais.
Torno sem efeito a sentença de id 47850472.
Sem custas e honorários.
Juntado o cumprimento do acordo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se imediatamente com baixa na distribuição e no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. -
13/12/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 17:35
Homologada a Transação
-
10/12/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 10:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:06
Decorrido prazo de JOSIAS FERNANDES GOMES em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:03
Decorrido prazo de JOSIAS FERNANDES GOMES em 03/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 19:16
Juntada de petição
-
19/11/2021 12:52
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 12:52
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803019-44.2019.8.10.0039 EMBARGANTE: JOSIAS FERNANDES GOMES Advogado(s) do reclamado: Advogado(s) do reclamante: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES EMBARGADO(A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s) do reclamado: Advogado(s) do reclamado: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, sustentando a existência de obscuridade, contradição e/ou omissão, uma vez que este juízo deixou de apreciar minuta de acordo apresentada pelas partes em id 48120433.
O(a) embargado não ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração. É o Relatório.
Entendo que não assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar.
Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do NCPC).
Não observo a ocorrência de nenhum desses vícios na sentença embargada, não cabendo rediscussão dos argumentos do referido decisum.
Frise que a minuta de acordo elaborada pelas partes foi distribuída nos autos (em 28/06/2021) via id 48120433 após a prolação da sentença que ocorreu dia 22/06/2021. No mais, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito, inviável em sede de embargos de declaração.
Todos os pontos essenciais da presente lide foram fundamentados e decididos.
Portanto, NÃO DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois não há nenhum vício na sentença.
Não havendo recurso dentro do prazo estipulado, tampouco manifestações das partes, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra, Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
17/11/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2021 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 13:26
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 07/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2021.
-
01/10/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0803019-44.2019.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSIAS FERNANDES GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a) REU: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração, id. 48752319 .
Lago da Pedra-MA, 28/09/2021.
Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei e assino . Mariene da Silva Morais Servidora Cedida Matrícula 102820 -
28/09/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 12:19
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 30/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 08:47
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0803019-44.2019.8.10.0039 Autor : JOSIAS FERNANDES GOMES Advogado(s) do reclamante: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES Requerido : COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DESPACHO Tendo em vista o possível caráter infringente dos Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias úteis, oferecer as contrarrazões (art. 1023, §2 º, NCPC c/c 49 da Lei 9099/95).
Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Lago da Pedra, Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra. " -
19/08/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 00:55
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 19/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:55
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 19/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:55
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 19/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:54
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 19/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 07:46
Juntada de embargos de declaração
-
05/07/2021 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2021.
-
02/07/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 13:59
Juntada de petição
-
23/06/2021 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2021 20:08
Conclusos para julgamento
-
22/06/2021 19:58
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 14/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 15:50
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 14/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2021.
-
03/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 19:35
Juntada de Ato ordinatório
-
25/05/2021 18:50
Juntada de contestação
-
28/04/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 11:40
Outras Decisões
-
17/12/2020 08:16
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 18:38
Juntada de petição
-
04/05/2020 03:23
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
-
17/04/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2020 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2020 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2020 08:40
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 08:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 10:51
Juntada de petição
-
21/01/2020 01:31
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
14/01/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2020 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2019 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 17:30
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001571-96.2014.8.10.0022
Conceicao de Maria Delfino Romano
Municipio de Acailandia - Ipsema Institu...
Advogado: Cleones Guedes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2023 17:23
Processo nº 0814077-93.2021.8.10.0000
Enzo Matheus Morais Costa
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Advogado: Berto Igor Caballero Cuellar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2021 17:24
Processo nº 0800230-91.2021.8.10.0010
Alex Sousa Pereira
Inter Locacao de Veiculos, Equipamentos ...
Advogado: Valdirene Martins Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 13:02
Processo nº 0822679-07.2020.8.10.0001
Safe Suporte a Vida e Comercio Internaci...
Instituto Gerir
Advogado: Isabela Moraes da Cunha Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2020 11:28
Processo nº 0809588-13.2021.8.10.0000
Kayo Daniel dos Santos Nunes
2ª Vara da Comarca de Pedreiras
Advogado: Pedro Bezerra de Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2021 12:22