TJMA - 0800802-08.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 08:56
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 08:53
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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21/04/2021 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 04:56
Decorrido prazo de MANOEL RITA PEREIRA em 12/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 13:14
Juntada de petição
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25/03/2021 05:01
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800802-08.2020.8.10.0099 Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais Requerente(s): MANOEL RITA PEREIRA Requerido(s): BANCO DO BRASIL S/A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de uma Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito com Pedido Liminar promovida por MANOEL RITA PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial.
Petição de ID 41721305 informou o acordo entre as partes, com a minuta em ID 41721307.
Manifestação em ID 42364792 comprova o cumprimento do acordo.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
Ressalta-se que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, presentes os pressupostos legais e com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os efeitos desejados o acordo livremente celebrado pelas partes, (ID 41721307).
Sem custas e sem honorários.
Foi informado no acordo que as partes descartam qualquer prazo recursal.
Por tal motivo, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
22/03/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 03:26
Homologada a Transação
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11/03/2021 10:30
Juntada de petição
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26/02/2021 12:49
Juntada de petição
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25/02/2021 10:19
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/02/2021 09:00 Vara Única de Mirador .
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23/02/2021 15:22
Juntada de petição
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23/02/2021 15:20
Juntada de contestação
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23/02/2021 14:59
Juntada de petição
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15/02/2021 15:49
Juntada de petição
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14/02/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 06:08
Decorrido prazo de MANOEL RITA PEREIRA em 08/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:31
Decorrido prazo de MANOEL RITA PEREIRA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:30
Decorrido prazo de MANOEL RITA PEREIRA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800802-08.2020.8.10.0099 Requerente(s): MANOEL RITA PEREIRA Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiário da Previdência Social e ao retirar seu extrato previdenciário, percebeu empréstimo efetuado perante ao requerido.
Afirma que nunca solicitou o empréstimo, requerendo a declaração de sua nulidade, bem como a compensação pelos danos consectários.
A inicial está acompanhada de cópia do Extrato de Empréstimos Consignados, procuração e documentos pessoais. É o breve relatório.
Decido.
Nos casos em que se discute empréstimo indevido entendo que, havendo desconto de parte dos proventos dos reclamantes e declaração do autor de que não firmou nenhum empréstimo junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Bastam indícios de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora.
Não é o que ocorre nos autos.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para o deferimento de tutela de urgência, que o pretendente demonstre o preenchimento dos seguintes requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
A parte autora, pelos documentos acostados à inicial, não conseguiu demonstrar a inexistência da relação jurídica impugnada nos autos com o banco demandado, pois apenas juntou, ao processo, comprovantes de celebração da avença e de descontos efetivados, sem que seja possível, por hora, absorver indícios de que não tenha ela anuído com a contratação.
Sendo assim, por estar ausente a probabilidade do direito alegado, requisito exigido no art. 300 do CPC, INDEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para data 24/02/2021, às 09h:00min, no Fórum local.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
Caso, a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar, obrigatoriamente, munido da carta de preposição, bem como dos documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui poderes previsto, no respectivo contrato social ou estatuto, para tanto, sob pena de revelia e confissão factual ficta (Enunciado nº 99 do FONAJE).
Intimem-se as partes para tomar conhecimento desta decisão e comparecerem à audiência já referida, oportunidade que deverão produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte requerida à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual (art. 20, Lei 9.099/95) e a da parte autora em extinção do processo em julgamento do mérito (art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95).
Considerar-se-á efetuada a citação com o recebimento desta carta ou quando da ciência do respectivo ato (Enunciado 13 do FONAJE).
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE).
Ressalta-se que a contagem dos prazos processuais no âmbito deste Juizado Especial será em dias úteis, conforme Lei nº 13.728, de 31 de outubro de 2018.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
22/01/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 10:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/02/2021 09:00 Vara Única de Mirador.
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12/01/2021 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2020 18:13
Conclusos para decisão
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09/11/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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