TJMA - 0800569-15.2021.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 15:08
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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29/10/2021 21:37
Decorrido prazo de AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA em 28/10/2021 23:59.
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04/10/2021 07:37
Publicado Sentença em 04/10/2021.
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04/10/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800569-15.2021.8.10.0054 PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE(S): ANTONIO JOSÉ COSTA TORRES REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A e ESTADO DO MARANHÃO S/A SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (Id. 43350924), proposta em 30 de março de 2021, por ANTONIO JOSÉ COSTA TORRES, em face de BANCO BRADESCO S/A e ESTADO DO MARANHÃO S/A, ao postular, em síntese, a expedição de alvará judicial para saque de valores existentes na conta bancária de titularidade da sua falecida mãe, Maria Aparecida Costa Torres.
O despacho de Id. 50660433 determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte autora comprovasse a competência deste Juízo, retificasse o polo ativo da demanda com a inclusão dos demais herdeiros necessários de Maria Aparecida Costa Torres, apresentasse comprovante de endereço em nome do autor e dos demais herdeiros necessários da de cujus, bem como comprovasse a hipossuficiência financeira para fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e extratos bancários que comprovassem a quantia a ser sacada.
Devidamente intimada, a parte autora, deixou transcorrer in albis, o prazo para apresentar manifestação, conforme atesta certidão de Id. 53353616.
Eis o breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de extinção do feito, quando a parte autora não apresentar a emenda da inicial.
Assim, nos termos do artigo 321, parágrafo único, Novo Código de Processo Civil (NCPC), é esclarecido que, se o autor não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida.
Além disso, em uma visão constitucional do processo, direcionada, portanto, para o aproveitamento dos atos processuais e da instrumentalidade das formas, caso o requerente, fora do prazo estabelecido, tenha efetuado a emenda, a petição inicial terá o seu prosseguimento regular. Na situação apresentada, a parte autora, apesar de devidamente intimada para apresentar a emenda da exordial, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de Id. 53353616, por isso que o indeferimento da exordial é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, artigo 321 c/c artigo 485, I, ambos do NCPC, indefiro a petição inicial e deixo de resolver o mérito do presente processo.
Custas em conformidade com a legislação processua; devendo, pois, a Secretaria apurar se há quantum devido. Intime-se a parte autora.
Publique-se.
Registre-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
30/09/2021 21:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 21:39
Juntada de Certidão
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30/09/2021 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 11:36
Indeferida a petição inicial
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27/09/2021 10:44
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 10:43
Juntada de termo
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27/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:08
Decorrido prazo de AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA em 20/09/2021 23:59.
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16/09/2021 12:10
Classe Processual alterada de IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (1702) para ALVARÁ JUDICIAL (1295)
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22/08/2021 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 20/08/2021.
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22/08/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800569-15.2021.8.10.0054 PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE(S): ANTONIO JOSÉ COSTA TORRES REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A e ESTADO DO MARANHÃO S/A DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ID n° 43350924), proposta em 30 de março de 2021, por ANTONIO JOSÉ COSTA TORRES, em face de BANCO BRADESCO S/A e ESTADO DO MARANHÃO S/A, ao postular, em síntese, a expedição de alvará judicial para saque de valores existentes na conta bancária de titularidade da sua falecida mãe, Maria Aparecida Costa Torres. A inicial narra que os pais do autor, Maria Aparecida Costa Torres e Horácio Gomes Torres, se divorciaram por meio de ação judicial proposta na Comarca de Tuntum/MA no ano de 1999, oportunidade em que teria sido celebrado acordo para pagamento de pensão no patamar de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração de Horácio Gomes Torres.
A inicial não informa o número da ação, tampouco esclarece se os alimentos eram devidos apenas à Maria Aparecida Costa Torres, apenas aos filhos do casal ou a todos.
Além disso, não foi juntada aos autos cópia da respectiva sentença. A exordial, ainda, esclarece que Maria Aparecida Costa Torres faleceu em 14 de maio de 2002 (certidão de óbito conforme ID n° 43352212) e que o ora autor, ANTONIO JOSÉ COSTA TORRES, juntamente com seus irmãos, ingressou com a Ação Judicial n° 956/2006, na Comarca de Presidente Dutra, para requerer o saque dos valores referentes à pensão alimentícia depositados na conta de titularidade de Maria Aparecida Costa Torres (Agencia 1136-3, Conta 1499-0, Banco Bradesco). Ressalto que o autor não indicou quantos irmãos possui, nem fez sua identificação e regularização da representação, com a juntada dos respectivos documentos de identidade e das procurações.
Além disso, verifiquei que, embora a inicial afirme que Maria Aparecida Costa Torres e Horácio Gomes Torres se divorciaram em 1999, na certidão de óbito de ID n° 43352212 consta que a de cujus, à época do óbito, era casada. Mais adiante, a inicial informa que, no ano de 2012 o ora autor e seus irmãos teriam ingressado com outra ação de alvará judicial (Processo n° 1073-69.2012.8.10.0054), neste Juízo, com o mesmo objetivo da Ação Judicial n° 956/2006.
Então, em 11 de abril de 2013, foi expedido alvará judicial (ID n° 43352219) para saque os valores contidos na conta de titularidade de Maria Aparecida Costa Torres (Agencia 1136-3, Conta 1499-0, Banco Bradesco). Ainda, a exordial informa que, em 18 de setembro de 2019, o ora autor teria conseguido realizar o saque do valores acumulados na conta da de cujus desde o saque do alvará judicial acima mencionado.
Apesar de pouco clara a informação, pela narrativa dos fatos, compreende-se que, dessa vez, o saque foi feito sem alvará judicial.
Além disso, importa frisar que, ao contrário do afirmado, o extrato bancário de ID n° 43352220 não comprova a mencionada operação, visto que apresenta apenas a movimentação do período de 15 de agosto de 2019 a 13 de setembro de 2019. Por fim, o autor afirma que, ao tentar efetuar novo saque, na conta bancária de titularidade da de cujus foi informado de que não havia saldo disponível e que eventual movimentação da conta somente poderia ser feita com autorização judicial.
No entanto, o autor alega que há saldo, já que o valor da pensão alimentícia continuou sendo descontado do contracheque de seu pai e que, portanto, deveria ter sido depositado na mencionada conta. Diante disso, requer a intimação do Estado do Maranhão (fonte pagadora da pensão alimentícia) para confirmar que os valores estão sendo depositados na Agencia 1136-3, Conta 1499-0, Banco Bradesco ou informar caso os valores estejam sendo depositados em conta diversa.
Além disso, requer, em sede liminar, a expedição de alvará judicial autorizativo do saque da quantia acumulada na conta bancária até a presente data. Eis o relatório necessário.
Os autos, então, vieram conclusos.
Passo a impulsionar o feito. Primeiramente, esclareço, desde já, à parte autora que não é lícita a movimentação de conta bancária de pessoa falecida.
Na ocasião do falecimento, o óbito deveria ter sido informado à instituição bancária para encerramento da conta e os valores a serem sacados por meio de alvará judicial seriam apenas aqueles acumulados até o óbito da titular. Além disso, com o óbito da beneficiária da pensão alimentícia, o órgão pagador dos alimentos, o ESTADO DO MARANHÃO, deveria ter sido notificado para cancelamento dos descontos no contracheque de Horácio Gomes Torres.
Isso porque, em que pese a inicial afirme que Horácio Gomes Torres gostaria de continuar pagando a pensão, não é possível fazê-lo, pois a beneficiária se encontra falecida.
Caso a intenção seja ajudar financeiramente seus filhos maiores e capazes, isso deve ser feito de maneira voluntária e diretamente entre as partes, sem intervenção/intermediação do ESTADO DO MARANHÃO e do Poder Judiciário. Nesse sentido, verifico que não só o autor como seus irmãos são legitimados para a presente ação, posto que são os herdeiros necessários da titular da conta, ao se tratar de litisconsórcio ativo necessário, nos termos do artigo 114 do Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Assim, seria necessário apresentar os documentos de identidade de todos os herdeiros, bem como regularizar sua representação processual por meio de procuração, ou mesmo apresentar termo de renúncia de direitos dos demais herdeiros em favor do ora autor. Ademais, em que pese os Processos n° 956/2006 e n° 1073-69.2012.8.10.0054 terem tramitado neste Juízo, constato a possibilidade de incompetência deste Juízo, visto que a ação de divórcio que estabeleceu a pensão alimentícia cujo saque dos respectivos valores é objeto da presente demanda tramitou na Comarca de Tuntum/MA. Por fim, constato que foi formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No entanto, o autor não apresentou documento hábil a comprovar a insuficiência de recursos, visto que até mesmo o comprovante de endereço anexado, qual seja, a fatura de energia elétrica de ID n° 43352218, está em nome de terceiro estranho à lide.
Informo, por oportuno, que o comprovante de endereço é documento essencial à propositura da ação, nos termos do artigo 319, NCPC. Dessa forma, nos termos do artigo 321, Novo Código de Processo Civil (NCPC), intime-se a parte requerente para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, à emenda da exordial, a fim de comprovar a competência deste Juízo, retificar o polo ativo da demanda com a inclusão dos demais herdeiros necessários de Maria Aparecida Costa Torres, apresentar comprovante de endereço em nome do autor e dos demais herdeiros necessários da de cujus, bem como comprovar a hipossuficiência financeira para fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e extratos bancários que comprovem a quantia a ser sacada. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
18/08/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 13:18
Juntada de Certidão
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18/08/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 17:48
Conclusos para decisão
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09/08/2021 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2021 16:03
Juntada de Certidão
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04/08/2021 17:44
Outras Decisões
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30/03/2021 13:42
Conclusos para despacho
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30/03/2021 13:42
Juntada de termo
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30/03/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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