TJMA - 0000875-65.2016.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 16:15
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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04/09/2022 06:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO - CAMARA MUNICIPAL em 26/08/2022 23:59.
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29/08/2022 21:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO - CAMARA MUNICIPAL em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 13:50
Juntada de petição
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27/07/2022 04:42
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2022 14:35
Conclusos para decisão
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04/07/2022 11:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/07/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 10:39
Juntada de Certidão
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23/06/2022 12:28
Juntada de termo
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23/03/2022 16:52
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2022 15:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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23/03/2022 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/03/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 09:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 17:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/02/2022 15:15
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:52
Juntada de petição
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09/02/2022 14:44
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 14:38
Desentranhado o documento
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09/02/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 14:27
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 15:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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09/02/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 17:25
Juntada de Certidão
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07/02/2022 16:05
Juntada de Certidão
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03/02/2022 07:56
Conclusos para decisão
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02/02/2022 17:58
Juntada de petição
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18/01/2022 13:58
Juntada de Certidão
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10/01/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2021 09:39
Conclusos para despacho
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17/12/2021 12:17
Juntada de Certidão
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21/10/2021 15:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO - CAMARA MUNICIPAL em 20/10/2021 23:59.
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08/10/2021 22:16
Juntada de petição
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01/10/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 09:47
Juntada de Certidão
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01/10/2021 09:42
Juntada de Certidão
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09/09/2021 15:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000875-65.2016.8.10.0127 (8872016) CLASSE/AÇÃO: Ação Civil Pública AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: MUNICIPIO DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO EDUARDO SILVA FERNANDES ( OAB 7273-MA ) DECISÃO Inicialmente, cumpre registrar que o concurso público é procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas, consoante preceitua o art. 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88).
Sabe-se que o concurso público é um instrumento que visa garantir a observância dos Princípios da Impessoalidade, Moralidade, Proporcionalidade e Eficiência, de tal forma que serve para resguardar a todos, sem distinção subjetiva, a possibilidade de ingressar nos quadros do funcionalismo público.
Ao providenciar outra forma de provimento originário de cargos e funções públicos, por meio da distribuição de cargos comissionados, a prática realizada pela Câmara denota, obviamente, a necessidade de mão de obra e revela o desrespeito aos princípios supra mencionados.
Por outro lado, frise-se que, por meio do Princípio da Continuidade ou da Princípio da Permanência, há a vedação à interrupção total do desempenho de atividades essenciais do serviço público prestadas aos administrados, razão pela qual merece guarida a prorrogação do prazo de declaração dos contratos temporários até a efetiva realização do concurso público.
Feitas tais considerações, em consonância com o parecer ministerial apresentado às fls. 508/508-v, concedo a prorrogação do prazo de declaração dos contratos temporários, objetos deste processo, até a efetiva realização do concurso público, para provimento de cargos efetivamente necessários à Câmara deste Município, que deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da intimação registrada às fls. 485, sob pena de majoração da multa diária arbitrada, para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de eventual configuração do crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal) e de ato de improbidade administrativa (art. 11, caput e inciso II, da Lei nº 8.429/92).
Proceda a Secretaria à virtualização dos autos, com a devida baixa no Sistema Themis PG.
Após, suspendam-se os autos até o transcurso do prazo supra.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se, com brevidade.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão, 19 de agosto de 2021.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito Resp: *40.***.*29-15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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