TJMA - 0823802-40.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:42
Baixa Definitiva
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12/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/03/2024 13:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FIGUEIREDO BARROS em 15/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:13
Juntada de petição
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28/11/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 14:40
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (REPRESENTANTE)
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06/05/2022 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2022 13:51
Juntada de parecer do ministério público
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10/03/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 20:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 20:48
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FIGUEIREDO BARROS em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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27/01/2022 08:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/01/2022 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 08:29
Juntada de Certidão
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26/01/2022 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/01/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 14:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/01/2022 14:47
Declarada incompetência
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16/10/2021 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/10/2021 23:59.
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25/08/2021 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2021 09:16
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 16:11
Conclusos para despacho
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02/06/2021 07:50
Recebidos os autos
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02/06/2021 07:50
Conclusos para decisão
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02/06/2021 07:50
Distribuído por sorteio
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22/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823802-40.2020.8.10.0001 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR FIGUEIREDO BARROS Advogado do(a) IMPETRANTE: GARDENIA BRITO CASTRO - PB21688 REQUERIDO: ANDREIA CARLA SANTANA EVERTON LAUANDE e outros ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
Após, com ou sem manifestação, REMETO os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 19 de março de 2021.
ADRIANA PINHEIRO MENDES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823802-40.2020.8.10.0001 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR FIGUEIREDO BARROS Advogado do(a) IMPETRANTE: GARDENIA BRITO CASTRO - PB21688 RÉU: ANDREIA CARLA SANTANA EVERTON LAUANDE e outros Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por José de Ribamar Figueiredo Barros contra ato supostamente abusivo e ilegal da Secretária Municipal da Criança e Assistência Social do Município de São Luís – Srª Andreia Carla Santana Everton Lauande – consubstanciado no indeferindo o pleito administrativo de licença (afastamento/descompatibilização) para concorrer a cargo eletivo nas eleições municipais de 2020, sob o argumento de ausência de previsão legal de afastamento para quem exerce a função de Conselheiro Tutelar.
O impetrante alega que na condição de Conselheiro Tutelar, com o intento de participar do processo eleitoral municipal de 2020 para o cargo de vereador, solicitou ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consequência, à Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social – SEMCAS, requerimento de licença (afastamento) para concorrer a mandato eletivo.
Informa, no entanto, que teve o seu requerimento negado, sob o argumento de ausência de previsão legal e por essa razão, requer tutela de urgência para determinar que a Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social defira a solicitação de afastamento do cargo de Conselheiro Tutelar, para que possa concorrer a eleição municipal de 2020 para o cargo de vereador.
Decisão de ID nº 34397692 proferida em 14 de agosto de 2020 deferiu o pedido de liminar determinando à autoridade impetrada que “defira e conceda, no prazo de 24hs (vinte e quatro horas), o pedido do impetrante José de Ribamar Figueiredo Barros alusivo ao afastamento do cargo de Conselheiro Tutelar, ante a necessidade de descompatibilização exigida na Legislação Eleitoral, garantindo-lhe o recebimento dos vencimentos integrais referentes ao período de afastamento, afastamento esse com efeitos a partir da presente data (14 de agosto de 2020), ante a flagrante ilegalidade da Decisão de ID nº 34339319 que indeferiu o pleito formulado no Processo Administrativo nº 140-27.716/2020.” Devidamente notificada a autoridade impetrada não se manifestou (ID nº 36191884).
O Município de São Luís ingressou no feito, oportunidade em que pugnou pelo reconhecimento da inexistência de direito líquido e certo, configurando a ausência de interesse processual, alegando que Conselheiros Tutelares afastados como candidatos a cargo eletivo não têm direito a licença remunerada para campanha política.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a extinção do feito, com a denegação da segurança. (ID nº 34976697) O Ministério Público opinou pela não concessão da segurança (ID nº 37358527). É o relatório.
Analisados, decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da autoridade coatora vez que os documentos acostados pelo impetrante (ID nº 34339319) demostram de forma inequívoca que o pedido de licença foi indeferido pela Secretária Municipal da Criança e Assistência Social do Município de São Luís – Srª Andreia Carla Santana Everton Lauande.
A preliminar de ausência de interesse processual e confunde com o mérito e com ele será analisado conjuntamente.
No feito, o impetrante teve o seu direito de afastamento indeferido para fins de descompatibilização e participação do pleito eleitoral municipal como candidato a vereador.
Com efeito, o conselheiro tutelar, diante do cargo e natureza da função que ocupa, deve se desincompatibilizar antes do pleito eleitoral no prazo estabelecido no art. 1, II, “l” c/c IV, “a” da LC nº 64/90.
Isto porque, o vínculo estabelecido entre o poder público local e os conselheiros tutelares é institucional, portanto, equiparam-se servidor público em razão função social e pública exercida em um órgão eminentemente público (Conselho Tutelar), de forma que, por interpretação analógica e conforme aos princípios constitucionais eleitorais, o seu afastamento tal como dos demais agentes públicos deve se impor a fim de que se garanta a impessoalidade e a integridade das eleições às quais poderiam concorrer pessoas que exercem múnus público.
Ademais, em que pese os conselheiros tutelares do Município de São Luís sejam submetidos ao regime jurídico específico da Lei Municipal nº 5.961/2015 que prevê rol exaustivo das hipóteses de afastamento e convocação de suplentes e que determine o desligamento do conselheiro tutelar de suas funções em caso de candidatura, verifica-se nítido vício de competência municipal para legislar sobre matéria eleitoral, dada a competência exclusiva da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal.
Ressalta-se que a necessidade de afastamento para concorrer a mandato eletivo decorre de imposição legal, uma vez que visa coibir o uso dos recursos e das influências inerentes ao cargo público.
Assim, não se mostra razoável exigir referido afastamento, pelo exercício de serviço público, sem garantir ao agente a percepção de seus rendimentos.
Nesse sentido, vem se consolidando a jurisprudência pátria, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHEIRO TUTELAR – ELEIÇÕES MUNICIPAIS – CANDIDATURA – CARGO DE VEREADOR – DESINCOMPATIBILIZAÇÃO TRÊS MESES ANTES DAS ELEIÇÕES – REMUNERAÇÃO DEVIDA DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO – LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1) O conselheiro tutelar do município que desejar candidatar-se ao cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1º, II, l, da LC nº 64/90, garantido o direito à percepção dos vencimentos integrais nesse período; 2) Agravo de instrumento não provido e agravo regimental prejudicado.” (TJAP – Ag nº 0001744-162016.8.03.0000, Rel.
Juiz Convocado Luciano Assis, j. em 25.10.2016, Câmara Única, publ.
Em 07.11.2016). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONSELHEIRA TUTELAR – DESINCOMPATIBILIZAÇÃO TRÊS MESES ANTES DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS – REMUNERAÇÃO DEVIDA DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO – APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 64/90.- De acordo com a melhor doutrina, o conselheiro tutelar, apesar de exercer função de extrema relevância tal qual dispõe o art. 135 do ECA, trata-se, na realidade, de mero particular em colaboração com o Poder Público.- No entanto, admite-se a equiparação dos membros do Conselho Tutelar aos servidores públicos para fins de desincompatibilização da função, nas hipóteses em que o conselheiro se lançar à candidatura eleitoral, aplicando-se, assim, o art. 1º, inciso II, alínea ‘l’, da Lei Complementar nº 64/1990, conforme, inclusive, a jurisprudência do colendo TSE.” (TJMG, AC nº 1.0074.12.005864-4/001, Rel.
Des.
Versiani Penna, 5ª Câmara Cível, j. em 29.05.2014, publ.
Em 09.06.2014). “APELAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR A SERVIDOR PÚBLICO.
POSSIBILIDADE PARA FINS DE INELEGIBILIDADE.
FINALIDADE DO LEGISLADOR FOI PRESERVAR A INTEGRIDADE DA ELEIÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS ENQUANTO AFASTADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
Trata-se de conselheira tutelar que se afastou por três meses da função para concorrer ao cargo de vereadora, em respeito à Lei Complementar nº 64/90, mas houve recusa por parte do Município em efetuar o pagamento dos vencimentos a que tinha direito a conselheira quanto ao período em que esta permaneceu afastada.
II.
Os conselheiros tutelares não são servidores públicos, o que implica dizer que a Lei Complementar nº 64/90 não prevê hipótese de inelegibilidade no que tange a eles.
III.
Para fins de inelegibilidade, todavia, é sensata a equiparação dos conselheiros tutelares a servidores públicos, tendo em vista a importância social da função, o fato de ser o Conselho Tutelar um órgão eminentemente público e a interpretação da norma conforme a vontade do legislador, que era a de garantir a impessoalidade e a integridade das eleições às quais poderiam concorrer pessoas que exercem múnus público.
IV.
Uma vez equiparados aos servidores públicos no que se refere à inelegibilidade e à necessidade de desincompatibilização, os conselheiros fiscais fazem jus, portanto, ao recebimento dos vencimentos integrais referentes ao período afastado, conforme previsão na legislação V.
Apelação conhecida e não provida.”(TJCE, AC nº 0001556-27.2011.8.06.0093, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, j. em 25.01.2016) Face ao exposto, confirmo e mantenho os efeitos da liminar e concedo em definitivo a segurança pretendida, em consequência, determino à autoridade Secretária Municipal da Criança e Assistência Social do Município de São Luís – Srª Andreia Carla Santana Everton Lauande – que defira e conceda, no prazo de 24hs (vinte e quatro horas), o pedido do impetrante José de Ribamar Figueiredo Barros alusivo ao afastamento do cargo de Conselheiro Tutelar, ante a necessidade de descompatibilização exigida na Legislação Eleitoral, garantindo-lhe o recebimento dos vencimentos integrais referentes ao período de afastamento, afastamento esse com efeitos a partir da presente data (14 de agosto de 2020), ante a flagrante ilegalidade da Decisão de ID nº 34339319 que indeferiu o pleito formulado no Processo Administrativo nº 140-27.716/2020.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (art. 14, § 1.º da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2020.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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