TJMA - 0800424-38.2020.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2021 21:36
Arquivado Definitivamente
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10/06/2021 21:36
Transitado em Julgado em 10/06/2021
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22/05/2021 04:13
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO AMORIM MATOS FILHO em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:59
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO AMORIM MATOS FILHO em 17/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 17:35
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 01:24
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800424-38.2020.8.10.0136 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL DA PAZ CARVALHO ALTO DA ALEGRIA, S/N, POVOADO ALTO DA ALEGRIA, TURIAÇU - MA - CEP: 65278-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA
Vistos.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito decorrente de contrato de cartão de crédito.
Afirma a parte autora que não celebrou dito contrato com a instituição financeira requerida ou solicitou a aquisição de cartão de crédito.
O requerido contestou defendendo a validade do contrato e a utilização do cartão pela parte autora e fez questionamentos preliminares.
Sobre a alegação preliminar de ausência de pretensão resistida, digo que o ajuizamento de reclamação cível para anulação, revisão contratual ou repetição de indébito não reclama prévio requerimento administrativo junto à instituição bancária como pressuposto processual.
Isso porque nasce a lesão ao direito do consumidor já com a realização dos descontos supostamente ilegais, independentemente de tentativa de resolução extrajudicial.
Preliminar que não merece amparo.
Sem sucesso é a preliminar de conexão.
Embora possa existir outra ação com mesmas partes, tal fato não é por si só determinante ao reconhecimento da conexão levantada, na medida em que o requerido não logrou comprovar que os feitos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade entre as demandas.
Ou seja, não há como averiguar a possibilidade decisões contraditórias se não constam nos autos elementos mínimos de prova sobre relação de dependência entre os contratos.
Sem prova da prejudicialidade, pode cada contrato ser analisado de forma isolada.
Todavia, o caso ora analisado não permite seja prolatada sentença líquida, como exigido pelo art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95.
Certo que nos Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade.
Por conta disso, nos Juizados Especiais, "(...) não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido" (art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95).
Não sendo possível que a sentença seja proferida de forma líquida ou pelo menos liquidável por meio de simples cálculos aritméticos, o Juizado Especial torna-se incompetente para processar e julgar a correspondente demanda (Enunciado 32 do FONAJEF a contrario sensu).
Com efeito, tratando o caso analisado nos autos de contrato de cartão de crédito cujos descontos incidentes diretamente no benefício previdenciário variam a cada mês, ausentes os parâmetros de eventual condenação, impossível a elaboração de sentença líquida.
Ademais, as provas documentais são insuficientes para a resolução do impasse.
A própria peça de ingresso, que aponta que os descontos são variáveis, veio desacompanhada de provas suficientes para a solução do caso, havendo necessidade de prova de fato novo.
Ou seja, sendo procedente a sentença, resultará necessária a análise de documentos não juntados e/ou a elaboração de cálculos com certa complexidade, o que inviabiliza eventual execução.
Assim, há incompatibilidade do estrito rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95 com o pedido formulado, o que impõe a extinção do processo sem análise do mérito.
Nesse sentido: JECCRS-0170003) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
PESSOA IDOSA.
CONSTITUIÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
PRETENSÃO DA PARTE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO E CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COMPLEXIDADE DOS PEDIDOS.
DEMANDA COM CARÁTER REVISIONAL E POSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA EVIDENCIADA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NA FORMA DO ART. 51, II, LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível nº *10.***.*28-58, 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/RS, Rel.
Alexandre de Souza Costa Pacheco. j. 24.04.2019, DJe 02.05.2019). Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 3º e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Turiaçu (MA), 29 de março de 2021. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito -
22/04/2021 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 14:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/02/2021 11:25
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/02/2021 10:40 Vara Única de Turiaçu .
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10/02/2021 19:30
Juntada de petição
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10/02/2021 11:19
Juntada de petição
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10/02/2021 09:55
Juntada de contestação
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02/02/2021 09:45
Juntada de Certidão
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02/02/2021 09:42
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Proc. nº: 0800424-38.2020.8.10.0136 Requerente:MANOEL DA PAZ CARVALHO ALTO DA ALEGRIA, S/N, POVOADO ALTO DA ALEGRIA, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 Requerido:BANCO BRADESCO S/A Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Presentes os requisitos legais do art. 98 do CPC, defiro o benefício da Gratuidade Judiciária.
Sobre o pedido de tutela provisória, entendo que deve ser indeferido.
Não há suficiente plausibilidade do direito, por não bastar mera declaração da parte demandante de que os descontos seriam fruto de empréstimo realizado sem sua anuência.
Em outros termos, caso concedida a medida, levaria em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte promovente, desacompanhada de prova pré-constituída, idônea, e hábil a embasar justificadamente a decisão in limine.
Além disso, não há sequer cópia de reclamação administrativa, protocolo de atendimento ou resposta da requerida acerca dos fatos narrados nos autos.
Assim posto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Com vistas a dar regular andamento aos processos em curso, e arrimado nas disposições do art. 22, da Lei nº 9.099/95, designo audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, por videoconferência, para o dia 11 de fevereiro de 2021, às 10h40min Cite-se e intimem-se, observando-se as formalidades da Lei 9.099/95, bem como as seguintes orientações: 1. o acesso ao presente ato dar-se-á através do link https://vc.tjma.jus.br/gabriel-337-e0b, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso à sala virtual; 2. as partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos o endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e/ou envio de um novo link caso o acima esteja inoperante; 3. na data e horário designados, o participante deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, fica ciente de que há disponibilização de ambiente tecnológico no Fórum de Justiça para onde se possa dirigir. 4. a permissão de ingresso nas dependências do Fórum de Justiça para participação na audiência, conforme item 3 acima, somente será permitido a quem se fizer presente com o uso adequado de máscara e ser submetido às demais recomendações da Portaria Conjunta 342020, sob pena de, uma vez impedido de adentrar ao fórum, ser considerado revel, no caso do réu, consoante disposto no art. 23 da Lei nº 9.099/95, e de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, caso o descumprimento seja por parte do autor; 5. a tolerância a ser observada para ingresso na sala virtual será de 15 (quinze) minutos; 6. a audiência não será gravada; O presente despacho vale como mandado de intimação/citação.
Expedientes necessários.
Turiaçu/MA, Segunda-feira, 24 de Agosto de 2020 Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito -
21/01/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2021 11:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/02/2021 10:40 Vara Única de Turiaçu.
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24/08/2020 20:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2020 11:10
Conclusos para decisão
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24/07/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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