TJMA - 0806997-80.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 14:05
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:11
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 10:50
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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11/06/2021 12:44
Juntada de Certidão
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12/05/2021 14:38
Juntada de Ofício
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10/05/2021 13:56
Expedido alvará de levantamento
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27/04/2021 16:23
Conclusos para decisão
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27/04/2021 16:23
Juntada de
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27/04/2021 16:22
Juntada de
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31/03/2021 03:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 11:43
Juntada de petição
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18/03/2021 13:04
Juntada de petição
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09/03/2021 01:11
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806997-80.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE GAET DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE proposta por JOSE GAET DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, devidamente qualificados nos autos, na qual o autor requer a exibição de contrato de empréstimo supostamente firmado com o banco requerido.
Anexou documentos.
Decisão de Id 20249328 concedendo a tutela antecipada.
O réu, por meio da manifestação de Id 30362116, apresentou nos autos o contrato em referência (Id 30362117).
Petição de Id 40554822 no qual o réu pugna pelo julgamento antecipado, com extinção do processo com resolução do mérito, na medida em que o réu exibiu o contrato.
Petição do réu (Id 21577114), onde também informa desinteresse na produção de outras provas. É relatório.
Decido.
In casu, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos. 1) Não há preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas Passo ao mérito propriamente dito.
Quanto à distribuição do ônus da prova, temos que, nesse tipo de matéria, incumbe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré, a prova dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da parte autora, conforme se infere da regra inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, a luz da sábia doutrina, ressalta-se que o fato constitutivo é aquele apto a dar nascimento à relação jurídica que a parte autora afirma existir ou o direito que dá sustentação à pretensão deduzida pela parte autora em juízo.
Ocorre que, quando for constatada que a alegação feita pela parte demandante é verossímil e que a parte é hipossuficiente, o magistrado pode inverter o ônus da prova.
De acordo com o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Artigo 6º- São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova como uma modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor somente deve ser admitida quando os seus requisitos forem satisfeitos, ou seja, ante a presença da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
No caso ora em apreço, é evidente que o demandado possui maiores condições técnicas de trazer aos autos elementos fundamentais para a resolução da lide.
De acordo com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, o ônus de comprovar os fatos alegados no decorrer da instrução deve ser suportado pela parte que possuir melhores condições de produzi-las.
No presente caso, cabe ao demandado tal dever.
Portanto, considerando a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
A análise da questão posta em juízo restringe-se à exibição do contrato de empréstimo, o que foi atendido pelo réu por meio da petição de Id 30362116 e 30362117.
Após a apresentação do documento o autor declarou-se satisfeito com o documento apresentado.
Ante o exposto, confirmo os termos da tutela antecipada concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para condenar a parte demandada a apresentar o contrato firmado entre as partes.
Custas e honorários advocatícios pelo demandado, sendo que arbitro estes últimos em R$ 1.000,00 (mil reais) nos moldes do artigo 85, § 8º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís/MA, 04 de Março de 2021 JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
05/03/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 10:35
Julgado procedente o pedido
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18/02/2021 22:33
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 22:14
Conclusos para julgamento
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06/02/2021 22:14
Juntada de Certidão
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06/02/2021 22:12
Juntada de Certidão
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02/02/2021 11:53
Juntada de petição
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02/02/2021 09:25
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806997-80.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GAET DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424 DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que mesmo devidamente intimado o Banco requerido não apresentou contrato original, com isso, determino a intimação do autor na pessoa de seu advogado via sistema para que no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do processo, informando se ainda tem provas a serem produzidas.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de Janeiro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
21/01/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 10:18
Conclusos para despacho
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14/08/2020 09:27
Juntada de Certidão
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07/08/2020 01:00
Decorrido prazo de PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES em 06/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 11:37
Conclusos para despacho
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22/05/2020 03:32
Decorrido prazo de PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES em 18/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 09:21
Juntada de petição
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25/03/2020 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 15:27
Conclusos para despacho
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17/07/2019 18:14
Juntada de petição
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25/06/2019 03:11
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 24/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2019 16:24
Juntada de diligência
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03/06/2019 12:34
Expedição de Mandado.
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03/06/2019 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2018 17:35
Conclusos para despacho
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14/07/2018 01:40
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 22/06/2018 23:59:59.
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22/05/2018 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/05/2018 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2018 09:55
Conclusos para decisão
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23/02/2018 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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