TJMA - 0804262-29.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 15:00
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
01/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ITEVALDO CORTES SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:59
Juntada de petição
-
07/12/2023 00:53
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 00:53
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 19:28
Homologada a Transação
-
04/12/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 14:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
04/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:57
Juntada de petição
-
29/11/2023 21:57
Juntada de petição
-
22/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 21:20
Juntada de petição
-
09/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 17:28
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2023 17:27
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 09:32
Juntada de Mandado
-
26/04/2023 16:27
Juntada de petição
-
18/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 23:12
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
11/04/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 16:44
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/02/2023 10:46
Outras Decisões
-
26/10/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 21:52
Juntada de petição
-
03/10/2022 11:03
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
03/10/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 22:46
Juntada de petição
-
09/07/2022 03:18
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
09/07/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 11:16
Outras Decisões
-
03/06/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 09:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
-
11/03/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 22:12
Juntada de petição
-
16/02/2022 04:02
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
16/02/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804262-29.2020.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO HONDA S/A.
Réu:ITEVALDO CORTES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre55211701 - Diligência , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 21 de janeiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de fevereiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/02/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
20/12/2021 22:26
Decorrido prazo de ITEVALDO CORTES SANTOS em 17/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 09:59
Juntada de diligência
-
26/10/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 14:48
Juntada de Mandado
-
04/10/2021 22:38
Juntada de petição
-
21/09/2021 06:20
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
21/09/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804262-29.2020.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO HONDA S/A.
Réu:ITEVALDO CORTES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a diligência de id nº. 498060500 , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 2 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/09/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2021 09:00
Decorrido prazo de ITEVALDO CORTES SANTOS em 01/09/2021 23:59.
-
10/08/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 10:29
Juntada de diligência
-
26/07/2021 14:07
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 19:35
Juntada de Mandado
-
20/07/2021 23:44
Juntada de petição
-
07/07/2021 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
06/07/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2021 20:30
Decorrido prazo de ITEVALDO CORTES SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2021 10:18
Juntada de diligência
-
14/05/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 22:14
Juntada de Carta ou Mandado
-
23/04/2021 21:08
Juntada de petição
-
17/04/2021 06:46
Decorrido prazo de ITEVALDO CORTES SANTOS em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:43
Decorrido prazo de ITEVALDO CORTES SANTOS em 14/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a diligência de id nº. 40547076, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 25 de março de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
25/03/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 10:23
Juntada de Ato ordinatório
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19/03/2021 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2021 11:46
Juntada de diligência
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02/02/2021 15:24
Juntada de petição
-
01/02/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804262-29.2020.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO HONDA S/A. ADVOGADO(A)(S): MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA7932 REQUERIDO(A)(S): ITEVALDO CORTES SANTOS Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Banco Honda S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de Itevaldo Cortes Santos, objetivando a retomada do veículo: Marca: Honda, Modelo: CG 160 Start, Ano de fabricação: 2018, Placa: PTG7415, Chassi: 9C2KC2500JR133212, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: Marca: Honda, Modelo: CG 160 Start, Ano de fabricação: 2018, Placa: PTG7415, Chassi: 9C2KC2500JR133212, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 27 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021. -
28/01/2021 10:16
Juntada de Carta ou Mandado
-
28/01/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 13:35
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0804262-29.2020.8.10.0058.
Ação de Busca e Apreensão DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, constatei incongruências que, antes de tudo, devem ser sanadas.
CUSTAS – Verifico que o autor deixou de juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais.
Portanto, intime-se o autor, primeiramente por intermédio de seu procurador, e em caso de inércia, pessoalmente, por carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos consectários legais, corrigir as incongruências supracitadas.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 20 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
22/01/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 11:38
Juntada de petição
-
21/01/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2020 18:37
Conclusos para decisão
-
20/12/2020 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2020
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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