TJMA - 0802557-50.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 13:10
Transitado em Julgado em 17/10/2021
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31/03/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 21:01
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 08/03/2022 23:59.
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10/02/2022 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2021 12:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 15/10/2021 23:59.
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16/09/2021 11:06
Decorrido prazo de WIRILAND COSTA FIGUEREDO em 15/09/2021 23:59.
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26/08/2021 12:11
Juntada de protocolo
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23/08/2021 06:20
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0802557-50.2020.8.10.0040 Classe CNJ: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente(s): WIRILAND COSTA FIGUEREDO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES Requerido(s): Secretário de Administração e Modernização do Município de Imperatriz/MA e outros (2) Advogados(s): Embargos de Declaração Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração no qual se aduz, em síntese, que a decisão proferida nos autos não considerou preceitos de observância obrigatório.
Requer, em razão disso, acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado.
Autos conclusos.
Relatados, decido.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridade da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
In casu, não assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão se revela integra e coesa, tendo analisado de forma suficiente, por ora, a matéria objeto da lide.
Nesse sentido, dessumi-se a inexistência de qualquer vício, sobretudo porque o magistrado não está adstrito a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes, bastando-lhe fundamentar sua conclusão nas premissas fáticas e jurídicas pertinentes.
Aliás, quanto a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - EFICÁCIA EXECUTIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS -PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS APONTADOS -DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO. 1.
A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Omissões não caracterizadas. 2.
Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.223.157/RS, Rel.
Desa. convocada Diva Malerbi, DJ-e de 23.11.2012, Segunda Turma – STJ) Assim, inexiste vício a ser sanado.
Com este registro, rejeito os embargos para manter hígida a decisão embargada.
Intimem-se e dê-se seguimento ao feito.
P.R.I.C.
Imperatriz/MA, 13 de julho de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
19/08/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2021 09:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 25/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 11:43
Conclusos para decisão
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12/05/2021 16:40
Juntada de embargos de declaração
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05/05/2021 01:50
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 16:49
Denegada a Segurança a MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (IMPETRADO)
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09/02/2021 19:12
Juntada de petição
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14/12/2020 09:51
Juntada de petição
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27/11/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 12:03
Conclusos para despacho
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23/06/2020 11:16
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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12/06/2020 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 07:25
Juntada de Ato ordinatório
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12/06/2020 07:23
Juntada de Certidão
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02/06/2020 13:53
Juntada de termo
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24/05/2020 03:08
Decorrido prazo de Secretário de Administração e Modernização do Município de Imperatriz/MA em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 03:08
Decorrido prazo de Secretário de Administração e Modernização do Município de Imperatriz/MA em 18/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 19:31
Juntada de petição
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30/04/2020 17:29
Juntada de petição
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30/04/2020 12:09
Juntada de termo
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27/04/2020 10:54
Juntada de petição
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17/04/2020 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2020 08:24
Juntada de diligência
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15/04/2020 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 11:43
Expedição de Mandado.
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12/03/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 16:52
Conclusos para decisão
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05/03/2020 16:37
Juntada de petição
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05/03/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 17:43
Conclusos para decisão
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18/02/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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