TJMA - 0811235-77.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 08:11
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 08:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 17:11
Juntada de petição
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15/09/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/09/2021 23:59.
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24/08/2021 15:36
Juntada de petição
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19/08/2021 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811235-77.2020.8.10.0000 – MA AGRAVANTE: Banco Itaucard S/A ADVOGADO: Bruno Carvage Jesuino dos Santos (OAB/SP 242.278) AGRAVADO: Estado do Maranhão RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo Banco Itaucard S/A, através de seu representante legal, em face do acórdão de ID 10451284, que unanimemente julgou desprovido o recurso de Agravo de Instrumento supracitado, aforado nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida pelo recorrido contra o recorrente. Sustenta o recorrente em suas razões recursais, de ID 10529652, resumidamente, que a decisão combatida merece modificação, ao argumento de que o banco não é sujeito passivo para o pagamento dos IPVAs executados, por isso são nulos os lançamentos dos tributos cobrados, pois lhes faltam formalidades legais. Finalmente, requer o provimento do presente agravo. Contrarrazões recursais postadas no documento de ID 11293149, onde o recorrido combate as teses do recurso, pugnando pelo não conhecimento do agravo. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Cumpre pontuar, que a questão trazida no presente recurso não merece ser conhecida, uma vez que se trata de agravo interno interposto contra decisão colegiada, o que não é admitido na sistemática processual vigente, consoante se verifica nas disposições contidas no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Vejamos: Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Ressalto mais, que o agravo interno é cabível apenas contra decisão do relator, sendo imprópria sua interposição contra decisão colegiada, como é na presente situação, em que o agravante se insurge contra a decisão unânime da Quarta Câmara Cível desta Corte, que julgou desprovido o Agravo de instrumento acima numerado, interposto pelo ora recorrente. Diante do quadro apresentado, não merece ser conhecido o presente recurso. Nessa mesma linha de entendimento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. 1.
O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2.
Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. (grifamos) 3.
Existência de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp 698747 / MG- Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – SEGUNDA SEÇÃO - DJe 18/08/2016). Do exposto, NÃO CONHEÇO MONOCRATICAMENTE do presente agravo interno. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
17/08/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 11:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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07/07/2021 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 19:07
Juntada de contrarrazões
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15/06/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2021.
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11/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 12:51
Juntada de petição
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20/05/2021 05:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2021 05:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/05/2021 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 20/05/2021.
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19/05/2021 18:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/05/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 15:08
Juntada de Outros documentos
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18/05/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2021 00:05
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2021 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2021 18:42
Juntada de petição
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27/04/2021 15:21
Incluído em pauta para 27/04/2021 15:00:00 Sala Vitual - 4ª Câmara Cível.
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13/04/2021 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 21:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2021 02:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2021 11:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/11/2020 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 08:45
Juntada de contrarrazões
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27/10/2020 01:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2020.
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01/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
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30/09/2020 09:28
Juntada de Outros documentos
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29/09/2020 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2020 21:30
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2020 17:56
Conclusos para decisão
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17/08/2020 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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