TJMA - 0844065-30.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 13:25
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 13:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/09/2021 07:34
Decorrido prazo de JOELLYTON DE ARAUJO GOMES DE LIMA em 15/09/2021 23:59.
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04/09/2021 16:09
Juntada de petição
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22/08/2021 01:20
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844065-30.2019.8.10.0001 AUTOR: JOELLYTON DE ARAUJO GOMES DE LIMA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JHONY WESLLEY FREITAS MATOS - MA18565, ANDERSON MOTA BRITO - MA18548, FRANCISCO DE CARVALHO SILVA - MA18711 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por JOELLYTON DE ARAUJO GOMES DE LIMA e MARCIO JULIO MARINHO PINTO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, requerendo em síntese, a convocação dos Autores para o próximo curso de formação a ser realizado pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão.
Juntaram à inicial documentos pertinentes à concessão do pleito pretendido.
Em Despacho de ID 25345206, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade processual e determinou a citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal.
Apresentada contestação em ID 29047945.
Mais tarde, os autores atravessaram Petição de ID 37532405 requerendo a desistência da ação.
Devidamente intimado para se manifestar acerca do pedido de desistência do autor, o Estado do Maranhão acostou petição de ID 44422193 consentindo o pedido formulado. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, observo houve expressa anuência do requerido acerca do pedido de desistência da ação.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC/15, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro bordo, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Diante o exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII, do NCPC, respectivamente, e condeno o autor no pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez) por cento) do valor atribuído a causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 90 e 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Sem custas.
São Luís/MA, 5 de agosto de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
18/08/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 12:09
Extinto o processo por desistência
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08/07/2021 14:42
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 14:41
Juntada de Certidão
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22/04/2021 10:33
Juntada de petição
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22/03/2021 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 00:43
Juntada de petição
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15/06/2020 12:33
Conclusos para despacho
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10/06/2020 11:43
Juntada de petição
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09/06/2020 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 12:43
Juntada de Ato ordinatório
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04/06/2020 12:42
Juntada de Certidão
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02/06/2020 11:31
Decorrido prazo de JOELLYTON DE ARAUJO GOMES DE LIMA em 01/06/2020 23:59:59.
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18/03/2020 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 14:34
Juntada de Ato ordinatório
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10/03/2020 17:54
Juntada de contestação
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17/01/2020 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 09:49
Conclusos para despacho
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19/11/2019 22:22
Juntada de petição
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30/10/2019 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 10:56
Conclusos para decisão
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25/10/2019 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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