TJMA - 0800653-48.2020.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 09:24
Transitado em Julgado em 06/05/2022
-
26/05/2022 11:14
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 06/05/2022 23:59.
-
01/04/2022 01:46
Publicado Sentença (expediente) em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 21:58
Indeferida a petição inicial
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21/02/2022 10:44
Conclusos para despacho
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21/02/2022 10:44
Juntada de Certidão
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28/09/2021 10:19
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 27/09/2021 23:59.
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27/08/2021 20:10
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2021.
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27/08/2021 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÄO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP 65.780-000 Tel.: 99-3564-1503 – E-mail: [email protected] Processo nº 0800653-48.2020.8.10.0087 DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial, formulado pelos herdeiros de MARIA LEAL DA CONCEIÇÃO, pretendendo que seja "autorizado a transferência do referido bem para o nome do comprador, o senhor Marcos Dionis Sousa de Oliveira, e com o falecimento da proprietária a transferência junto a circunscrição regional do DETRAN-MA nesta comarca só é possível com alvará judicia".
Pois bem.
Inicialmente, cumpre mencionar que o valor atribuído à causa não coincide com o valor do bem objeto da presente demanda, o que inviabiliza, inclusive, a análise do pedido de justiça gratuita.
Lado outro, a partir do pleito formulado, o que se pretende é cessão de direitos hereditários, motivo pelo qual, por força do art. 1.793 do CC, deverá ser por meio de escritura pública.
E mais: não foi juntado qualquer documento que ateste a existência do contrato prévio.
Dessa forma, INTIME-SE a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze), informar o valor do bem, bem como proceder à correção do valor da causa, bem como JUNTAR ESCRITURA PÚBLICA de cessão de direito hereditário.
Tudo sob pena de extinção do processo.
Gov.
Eugênio Barros/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros -
23/08/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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