TJMA - 0805432-64.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 21:41
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
24/11/2022 10:47
Realizado cálculo de custas
-
21/11/2022 10:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/11/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 22:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/11/2022 23:59.
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16/09/2022 09:37
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2022 15:15
Juntada de petição
-
21/07/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 08:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
12/07/2022 08:06
Realizado cálculo de custas
-
04/07/2022 13:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/07/2022 13:11
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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10/06/2022 19:22
Publicado Sentença em 03/06/2022.
-
10/06/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 02:36
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
27/05/2022 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 10:57
Juntada de petição
-
04/05/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:41
Juntada de petição
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25/03/2022 01:56
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
25/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 12:24
Juntada de petição
-
26/02/2022 22:17
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 28/01/2022 23:59.
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26/02/2022 22:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2022 23:59.
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23/02/2022 12:25
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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21/02/2022 18:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 31/01/2022 23:59.
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15/02/2022 09:15
Juntada de Certidão
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10/02/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 00:30
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
02/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
24/01/2022 14:19
Juntada de petição
-
24/01/2022 12:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/01/2022 12:49
Juntada de Certidão
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19/01/2022 13:12
Juntada de Alvará
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19/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805432-64.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMAR BRITO MOTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166 REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Aos 18/01/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Vistos em correição.
Em observância ao acordo homologado nos autos, ID 46545006, expeça-se o Alvará Judicial, por meio de e-mail ao Banco do Brasil, para transferir o valor incontroverso depositado nos autos para a conta bancária indicada pelo Banco Votorantim no ID nº 46545006 – pág 1, observando-se, para tanto, o extrato da conta judicial, juntado no ID 53088287.
Em relação ao pedido formulado pela requerida, ID 56913060, saliente-se que no presente feito houve a celebração de acordo judicial, ID 46545006, e objeto de homologação judicial, por meio do qual concordou o demandado com o recebimento de R$ 9.039,87 (nove mil, trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), para pagamento de todas as parcelas da presente ação, sendo a quantia R$ 2.038,80 (dois mil e trinta e oito reais), por meio de levantamento de alvará, acima determinado, e R$ 7.000,00 (sete mil reais) a cargo do demandando, mediante transferência para a conta do banco demandado, indicada na minuta de acordo em referência.
Dessa maneira, diante da novação do débito, mediante prévio ajuste, entende-se que há o dever das partes de cumprir o acordo homologado em juízo.
Desta feita, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos se houve o adimplemento pela parte autora da parcela de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do acordo de ID 46545006.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ao final, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Timon/MA, 18 de janeiro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
18/01/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 13:56
Juntada de petição
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22/09/2021 11:03
Juntada de Certidão
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09/09/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 14:10
Juntada de Informações prestadas
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09/09/2021 12:00
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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04/09/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/08/2021 23:59.
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20/08/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 14:53
Juntada de diligência
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19/07/2021 17:43
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 13:13
Juntada de Ofício
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05/07/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 21:12
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:12
Juntada de Certidão
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29/06/2021 11:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 14:00
Juntada de petição
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21/06/2021 01:00
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 14:47
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 14:09
Juntada de petição
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07/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 15:02
Homologada a Transação
-
29/05/2021 08:54
Conclusos para julgamento
-
29/05/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 16:21
Juntada de petição
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05/05/2021 10:00
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 04/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 10:20
Juntada de petição
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19/04/2021 00:41
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805432-64.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMAR BRITO MOTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166 REPRESENTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Aos 15/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:Intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a este juízo quem é o sucessor da empresa BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora demandada, considerando que a petição de ID nº 43580408 indica a empresa Banco BV S.A e a petição de ID nº 43586838 indica o Banco Votorantim S/A.
Deverá, ainda, esclarecer quais os valores que solicita a transferência, indicando nos autos o ID em que se encontram depositados, bem como informando que o termo de acordo extrajudicial de ID nº 38849010 não informa sobre eventuais valores depositados.
Intimem-se.
Timon/MA, 8 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
15/04/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 20:15
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 17:29
Processo Desarquivado
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06/04/2021 18:36
Juntada de petição
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06/04/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:31
Conclusos para despacho
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06/04/2021 13:30
Juntada de Certidão
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06/04/2021 11:37
Juntada de petição
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02/03/2021 15:40
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 01:29
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805432-64.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMAR BRITO MOTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166 REPRESENTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: ROSIMAR BRITO MOTA e ANTONIO HAROLDO GUERRA LÔBO,,(ID nº 35492904) devidamente qualificado ingressou com PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, solicitando o cumprimento integral da sentença proferida com o pagamento integral de R$ 1.307,19 (Hum mil, trezentos e sete reais e dezenove centavos).
Petição da executada de ID nº 35984989 comunicando pagamento.
Despacho de ID nº 36053942 determinando a intimação do exequente para indicação de conta bancária.
Petição do advogado exequente de ID nº 37917882 indicando conta.
Certidão de ID nº 37976387 informando a inexistência de depósito.
Despacho de ID nº 38190073 determinado a intimação da executada para cumprimento da obrigação.
Petição da parte executada de ID nº 38849010 informando a celebração de acordo extrajudicial e solicitando a homologação deste.
Petição do executado de ID nº 38876241 pagando custas.
Despacho de ID nº 39114485 determinando a juntada de anuência do acordo por parte da exequente.
Petição da exequente de ID nº 41241423 manifestando-se sobre o acordo e declarando que concorda com as avenças. É o relatório.
Passo à fundamentação.
As partes possuem o direito de transigir, a qualquer tempo, sem nenhuma restrição determinada pela legislação, desde que envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil).
No presente feito, entende-se que, para pôr fim ao litígio, deve prevalecer o referido acordo, que esboça a vontade das partes.
Com efeito, A TRANSAÇÃO FORMULADA É MAIS ABRANGENTE QUE O ACORDO ANTERIORMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 158.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. ...
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
A qualquer momento durante o trâmite processual as partes podem celebrar um acordo e solicitar, em juízo, a sua homologação e, por conseguinte, extinção do feito.
Na espécie, mesmo pública a sentença, a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A SENTENÇA é possível, não existindo nenhum conflito com o art. 505 do Código de Processo Civil no que se refere à coisa julgada.
Quanto à possibilidade de celebração de acordo após a sentença, os Tribunais Pátrios já decidiram reiteradas vezes nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. É possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença.
Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 494 e 505 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*77-10, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 07/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DPVAT.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedente jurisprudencial.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*42-17, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 15/12/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO.
I.
Demonstra-se possível a homologação de acordo, máxime em se tratando de direitos disponíveis, partes capazes e objeto lícito.
II.
Pleito de desapensamento de processos que sequer pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*75-68, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 22/03/2018) Assim, nesse desiderato, considerando-se que a transação fora formulada entre as partes de forma livre quanto ao objeto do processo em curso, bem como de forma a evitar, assim, maiores discussões, como acontece no caso, ENTENDE-SE SER POSSÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES.
O objetivo das partes com a homologação de uma TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantida de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demandada envolvendo o mesmo objeto do acordo formulado.
Destaca-se, ainda, que para efeitos de validade do acordo extrajudicial celebrado, ou seja, para ser considerado um negócio jurídico válido, é necessário o cumprimento dos requisitos fixados, como ocorreu no presente caso, considerando-se que: as partes são capazes; o objeto do acordo celebrado é licito e determinado; e a matéria abordada se refere ao direito disponível, por trata-se de direito patrimonial.
Assim, verifica-se que a petição juntada aos autos, que as partes informaram a celebração de um acordo, pelo que se entende ser um pedido possível, considerando que as partes litigantes têm autonomia de vontade e podem, por conseguinte, realizar de negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide.
Decido Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO de ID nº 38849010 ENVOLVENDO AS PARTES, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, Código de Processo Civil.
Custas processuais conforme fixado em sentença de mérito.
A sentença transita em julgado nesta data, tendo as partes dispensado o prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando a juntada do comprovante de acordo no ID nº 39534322, determino o arquivamento dos autos.
Timon/MA, 19 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/02/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2021 15:33
Homologada a Transação
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18/02/2021 16:24
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 16:22
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2021 10:53
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 14:57
Juntada de petição
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02/02/2021 09:03
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805432-64.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMAR BRITO MOTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166 REPRESENTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:DESPACHO Analisando detidamente os autos observa-se que foi colacionada minuta de acordo extrajudicial objetivando por fim à lide (Id. 38849010).
No entanto, o respectivo documento não se encontra assinado pelo patrono da demandante.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do documento supramencionado (Id. 38849010), ratificando, se for o caso, a proposta de acordo informada pelo requerido.
Cumpra-se.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 11 de dezembro de 2020.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz Titular do JECC, resp. pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon PORTARIA-CGJ - 37472020.
Aos 21/01/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/01/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2020 12:28
Juntada de petição
-
17/12/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 08:06
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 08:02
Juntada de Certidão
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04/12/2020 13:07
Juntada de petição
-
04/12/2020 07:25
Juntada de petição
-
25/11/2020 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2020 18:14
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 22:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 14:22
Juntada de petição
-
20/10/2020 02:52
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2020.
-
20/10/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2020 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 09:56
Juntada de petição
-
24/09/2020 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 20:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 14:41
Juntada de petição
-
11/09/2020 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 17:43
Juntada de Carta ou Mandado
-
10/09/2020 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
10/09/2020 16:58
Realizado cálculo de custas
-
09/09/2020 16:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/09/2020 16:55
Juntada de termo
-
10/08/2020 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 03/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 14:58
Juntada de cópia de decisão
-
17/07/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 11:33
Juntada de Ato ordinatório
-
16/07/2020 11:38
Transitado em Julgado em 30/06/2020
-
16/07/2020 11:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/07/2020 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 30/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 05:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 15:44
Juntada de petição
-
12/06/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 07:13
Juntada de petição
-
08/06/2020 19:26
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 15:40
Juntada de petição
-
05/06/2020 15:46
Juntada de protocolo
-
05/06/2020 15:46
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/06/2020 21:42
Juntada de Ofício
-
29/05/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 22:04
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2020 08:28
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 08:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 20:07
Juntada de petição
-
31/03/2020 21:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 10:05
Juntada de cópia de decisão
-
09/03/2020 12:13
Juntada de petição
-
18/02/2020 13:37
Juntada de petição
-
06/02/2020 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2020 20:18
Outras Decisões
-
04/02/2020 15:21
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 17:34
Juntada de petição
-
27/01/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 14:12
Juntada de contestação
-
24/01/2020 15:37
Juntada de petição
-
09/01/2020 16:29
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
26/12/2019 15:04
Juntada de petição
-
19/12/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2019 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2019 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2019 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2019 08:50
Conclusos para despacho
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06/12/2019 08:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 11:07
Juntada de petição
-
08/11/2019 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 10:56
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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