TJMA - 0811479-85.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 00:52
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 00:51
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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14/09/2021 14:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 13/09/2021 23:59.
-
21/08/2021 06:53
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0811479-85.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Cédula de Crédito Comercial] REQUERENTE(S) : BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA, OAB/PA 018292; ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA, OAB/MA 17618-A; JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO, OAB/MA 4945.
REQUERIDA(S) : J S SOUSA - PARQUE TEMATICO - EPP e outros O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BANCO DO NORDESTE e J S SOUSA - PARQUE TEMATICO - EPP e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0811479-85.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 17 de Agosto de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de execução promovida por Banco do Nordeste em face de J.S.
Sousa - Parque Temático - EPP.
A parte exequente, na petição de id. 21405527, formulou pedido de desistência. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte demandante formulou pedido de desistência em razão da falta de interesse superveniente no prosseguimento deste feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por desistência da parte autora, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Imperatriz/MA, 16 de agosto de 2021 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
17/08/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 09:21
Extinto o processo por desistência
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11/07/2019 16:00
Juntada de petição
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25/04/2019 10:18
Conclusos para despacho
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24/04/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 14:57
Publicado Intimação em 15/04/2019.
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13/04/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2019 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2019 08:44
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2019 08:43
Juntada de Certidão
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18/03/2019 11:32
Juntada de termo
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22/03/2018 12:26
Juntada de termo
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06/03/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2018 00:10
Publicado Intimação em 27/02/2018.
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27/02/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2018 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2018 08:43
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2018 18:10
Juntada de Carta precatória
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13/11/2017 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2017 10:45
Conclusos para despacho
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02/10/2017 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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