TJMA - 0814417-71.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 11:42
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 11:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 14:09
Juntada de malote digital
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12/02/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:09
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do dia 10 a 17 de dezembro de 2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814417-71.2020.8.10.0000 – MATÕES Agravante: José Raimundo de Araujo Advogado: Dr.
Kayo Francescolly De Azevedo, OAB PI 19066 Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUIZ DE 1º GRAU.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO. I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais: II - para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário; III – para haver o indeferimento da benesse pretendida, deve-se decorrer de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
O que não foi evidenciado no caso. IV - agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes São Luís, 17 de dezembro de 2020. . Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/01/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:32
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO DE ARAUJO - CPF: *62.***.*98-72 (AGRAVANTE) e provido
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17/12/2020 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/12/2020 11:46
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2020 23:27
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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27/11/2020 23:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2020 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2020 14:49
Juntada de parecer
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05/11/2020 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:46
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE ARAUJO em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 08:25
Juntada de petição
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26/10/2020 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 11:16
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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26/10/2020 11:16
Juntada de documento
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26/10/2020 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2020 10:41
Juntada de contrarrazões
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09/10/2020 00:02
Publicado Decisão em 09/10/2020.
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09/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2020
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07/10/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 16:22
Juntada de malote digital
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07/10/2020 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 09:25
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2020 11:36
Conclusos para despacho
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05/10/2020 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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