TJMA - 0805196-95.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2021 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 14:44
Juntada de diligência
-
27/08/2021 11:59
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2021 09:09
Transitado em Julgado em 20/04/2021
-
09/06/2021 10:23
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 13:17
Juntada de petição
-
18/04/2021 18:34
Decorrido prazo de ZENILTON VIEIRA em 12/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 09:30
Juntada de petição
-
17/03/2021 00:53
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 23:02
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0805196-95.2019.8.10.0001 Ação de Curatela Requerente: ELCIONE BORGES RIBEIRO Adv.: Zenilton Vieira (OAB/MA 9845) Curatelando(a): EDIELSON BORGES RIBEIRO Curadoria especial: Defensoria Pública Estadual SENTENÇA ELCIONE BORGES RIBEIRO, pretendendo a curatela de seu irmão, pediu a interdição de EDIELSON BORGES RIBEIRO, com pedido liminar, ao argumento de que aquele possui retardo mental grave, em decorrência da Esquizofrenia (CID 10 F 20.0), o que o impossibilitaria de reger sua pessoa e seus bens. Instruiu seu pedido com seus documentos pessoais e os do interditando, e laudos médicos. No ID 21720118, o pedido antecipatório foi indeferido (decisão de ID 21720118). Audiência para exame pessoal e interrogatório do curatelando no dia 02/09/2019 (ata no ID 23038247), ocasião em que a requerente foi nomeada curadora provisória. Impugnação à interdição oferecida no ID 27211170 pela defensora pública, nomeada curadora especial. Laudo pericial juntado no documento de ID 33786381. Com vista dos autos, a representante do Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido no ID 33865216, desde que a autora apresentasse declaração de inexistência de bens em nome da interditando e atestado médico comprobatório da sua capacidade. Documentação incluída pela requerente nos ID's 41189990 e 41189991. Eis o relatório.
Passo a decidir. O Código Civil (arts. 3º e 1.767 e seguintes) sofreu alteração pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo Novo Código de Processo Civil, tornando a curatela uma medida protetiva extraordinária, aplicada somente em casos necessários e de forma proporcional, durando o menor tempo possível.
Visando à maior inclusão social e respeito à dignidade das pessoas com deficiência, o novo sistema tornou-se mais maleável, não havendo mais o que se falar em ação de interdição absoluta, sendo necessária uma análise minuciosa da suposta incapacidade do curatelando.
No caso em tela, contudo, verifico que o laudo pericial de ID 33786381, subscrito por médico psiquiatra do Hospital Nina Rodrigues, a Dra.
Maria José Medeiros (CRM 1099) atestou que o curatelando sofre de esquizofrenia paranoise (CID 10 F20.0), fazendo acompanhamento desde a infância, em razão do que não possui condições de praticar os atos de mera administração e de disposição patrimonial de seus bens, como compras, recebimento de benefício e gestão de bens, já que dependente de curadora para tanto.
Diante do elemento técnico, entendo configurada a necessidade de regularização da representação do curatelando para a prática dos atos da vida civil, já que prejudicada sua capacidade para administração e disposição patrimonial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de EDIELSON BORGES RIBEIRO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
Advirta-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Nomeio curadora do curatelado a Sra.
ELCIONE BORGES RIBEIRO, sua irmã, que deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias; a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou realizar qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Fica, desde já, ciente a curadora de que não poderá utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário ou a título de indenização para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar do curatelado, devendo, inclusive, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758, do CPC.
Expeça-se mandado ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais deste Termo (art. 755, § 3º, do CPC c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao registro da curatela de EDIELSON BORGES RIBEIRO, brasileiro, natural de São Luis/MA, nascido em 28/08/1973, filho de Aurelio Batista Ribeiro e Nilde Regina Borges RIbeiro, portador do RG nº 31803494-8 SSP-MA, em seu registro de nascimento de nº 6572, às fls. 29V, do Livro 10A.
Dispensada a especialização de hipoteca legal diante da ausência de bens.
Nos termos do §3º do art. 755, do CPC, proceda a Secretaria Judicial a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e sua imediata publicação no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Sem prejuízo, também deverá ser publicada 1 (uma) vez na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no órgão oficial – átrio do Fórum e Diário da Justiça – constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Intimem-se as partes.
Registre-se.
Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe ter sido deferida a assistência judiciária gratuita.
Serve esta sentença como mandado e ofício. Paço do Lumiar/MA, 8 de março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
15/03/2021 14:46
Juntada de protocolo
-
15/03/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2021 09:52
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2021 14:38
Conclusos para julgamento
-
02/03/2021 12:11
Decorrido prazo de ZENILTON VIEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 04:33
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
16/02/2021 14:53
Juntada de petição
-
15/02/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0805196-95.2019.8.10.0001 Ação de Interdição Requerente: ELCIONE BORGES RIBEIRO Endereço: Rua 03, Qd 08, nº 11, Portal do Paço Um, Bairro Pindai Paço do Lumiar/MA CEP 65.130-000 Adv: Zenilton Vieira(OAB/MA: 9845) Curatelando: EDIELSON BORGES RIBEIRO Endereço: Rua Curuuca, nº 10, Bairro Centro, CEP 65.030-005 – Paço do Lumiar/MA Curadoria Especial DESPACHO Devidamente intimada por meio de sua advogada, a requerente permaneceu inerte, conforme certidão de ID. 40932208. Assim, intime-a pessoalmente, por meio de oficial de justiça, e novamente através de sua advogada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seu interesse no prosseguimento do feito, e, em caso positivo, junte aos autos a declaração de inexistência de bens em nome do curatelando, bem como certidão de sanidade mental da requerente, sob pena de extinção. Com a documentação inclusa, façam-me conclusos para julgamento. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado. Paço do Lumiar (MA), 09 de fevereiro de 2021. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ 3592021) -
12/02/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 16:38
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 20:55
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 21:15
Decorrido prazo de ZENILTON VIEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:15
Decorrido prazo de ZENILTON VIEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 18:36
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0805196-95.2019.8.10.0001 Ação de Interdição Autora: ELCIONE BORGES RIBEIRO Adv: Zenilton Vieira(OAB/MA: 9845) Curatelando: EDIELSON BORGES RIBEIRO DESPACHO Considerando a capacidade reduzida de alguns setores públicos, bem como a comprovação do agendamento para aquisição do atestado médico requerido, aguardem-se os autos em Secretaria por sessenta dias, tempo hábil para realização da consulta agendada. Findo o prazo, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a declaração de inexistência de bens em nome do curatelando, bem como certidão de sanidade mental da autora, requeridos pela representante Ministerial em ID 33865216. Com a resposta, voltem-me conclusos para julgamento. Intime-se. Paço do Lumiar (MA), 12 de novembro de 2020. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
12/01/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 09:50
Juntada de laudo
-
19/11/2020 08:40
Juntada de Informações prestadas
-
13/11/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 17:31
Juntada de petição
-
09/10/2020 10:50
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
09/10/2020 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2020 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 20:49
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 14:19
Juntada de petição
-
01/09/2020 05:31
Decorrido prazo de ZENILTON VIEIRA em 31/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 15:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/07/2020 14:17
Conclusos para julgamento
-
31/07/2020 11:54
Juntada de petição
-
31/07/2020 10:53
Juntada de petição
-
29/07/2020 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 17:16
Juntada de Ato ordinatório
-
29/07/2020 16:48
Juntada de petição
-
10/06/2020 21:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 21:48
Juntada de Ofício
-
11/05/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 01:22
Juntada de petição
-
24/04/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2020 11:14
Juntada de Ato ordinatório
-
20/01/2020 11:29
Juntada de contestação
-
21/11/2019 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2019 15:10
Juntada de diligência
-
19/11/2019 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2019 15:38
Expedição de Mandado.
-
19/11/2019 15:35
Juntada de Ofício
-
13/11/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 15:30
Juntada de termo
-
11/09/2019 17:20
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 12:10
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 02/09/2019 11:00 2ª Vara de Paço do Lumiar .
-
27/08/2019 14:32
Juntada de petição
-
27/08/2019 10:39
Juntada de petição
-
23/08/2019 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2019 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2019 11:24
Audiência de instrução designada para 02/09/2019 11:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
23/08/2019 11:23
Audiência de instrução cancelada para 12/09/2019 11:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
23/08/2019 11:22
Audiência de instrução designada para 12/09/2019 11:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
23/08/2019 11:21
Audiência de instrução não-realizada para 23/08/2019 10:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
14/08/2019 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2019 22:59
Juntada de diligência
-
05/08/2019 16:32
Juntada de petição
-
29/07/2019 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2019 17:41
Juntada de diligência
-
23/07/2019 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2019 12:26
Expedição de Mandado.
-
23/07/2019 12:26
Expedição de Mandado.
-
23/07/2019 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2019 12:09
Audiência de instrução designada para 23/08/2019 10:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
23/07/2019 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2019 09:14
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 17:52
Juntada de petição
-
19/06/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 08:52
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/05/2019 02:08
Decorrido prazo de ZENILTON VIEIRA em 17/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 00:09
Publicado Intimação em 10/05/2019.
-
10/05/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2019 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2019 16:53
Declarada incompetência
-
09/04/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 14:51
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000048-96.2003.8.10.0034
Banco do Nordeste
Monte Cristo-Agro Industrial Monte Crist...
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2003 00:00
Processo nº 0801876-67.2020.8.10.0012
Condominio Piramides do Egito
Eraldo Araujo de Sousa Filho
Advogado: Luis Guilherme Ramos Siqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2020 20:48
Processo nº 0800993-32.2020.8.10.0009
Raimunda Cipriano Farias Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lidiane dos Santos Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2020 17:24
Processo nº 0818870-12.2020.8.10.0000
Jesinaldo Moraes de Melo
1 Vara Criminal de Sao Luis - Ma
Advogado: Lidiane Ramos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2020 23:55
Processo nº 0801939-87.2020.8.10.0046
Maria Rodrigues Reis
Companhia Energetica do Maranh?O-Cemar
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2020 08:57