TJMA - 0800993-32.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 15:48
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 15:48
Juntada de termo
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13/05/2021 11:28
Juntada de Certidão
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13/05/2021 08:58
Juntada de Ofício
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12/05/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 11:57
Conclusos para decisão
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07/05/2021 07:14
Juntada de petição
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07/05/2021 06:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 15:10
Juntada de
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05/05/2021 00:43
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 20:17
Juntada de petição
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04/05/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 13:25
Juntada de
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30/04/2021 11:49
Juntada de petição
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15/04/2021 07:41
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800993-32.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAIMUNDA CIPRIANO FARIAS MARTINS Advogado do(a) AUTOR: LIDIANE DOS SANTOS VIEIRA - MA21003 Reclamado: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 INTIMAÇÃO: "De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, INTIMO a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do valor da condenação, conforme tabela anexa, sob pena de não o fazendo, dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 de abril de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC" -
12/04/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 13:57
Conclusos para despacho
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25/02/2021 13:57
Juntada de Certidão
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22/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800993-32.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAIMUNDA CIPRIANO FARIAS MARTINS Advogado do(a) AUTOR: LIDIANE DOS SANTOS VIEIRA - MA21003 Reclamado: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 INTIMAÇÃO: "(...) Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.(...) São Luís, data do sistema. Dr.
João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito titular do 4º JEC" -
20/02/2021 17:33
Juntada de petição
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19/02/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 10:13
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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06/02/2021 17:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA CIPRIANO FARIAS MARTINS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA CIPRIANO FARIAS MARTINS em 04/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:41
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800993-32.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAIMUNDA CIPRIANO FARIAS MARTINS Advogado do(a) AUTOR: LIDIANE DOS SANTOS VIEIRA - MA21003 Reclamado: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA: "Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizado por RAIMUNDA CIPRIANO FARIAS MARTINS contra BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos autos.
A controvérsia, no caso em tela, cinge-se na legalidade da conduta da requerida ao efetuar cobrança de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária, o qual a autora afirma não ter contratado.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao reclamado a comprovação da licitude da supracitada conduta.
Em sede de contestação, o requerido não nega a cobrança de tais valores, sustentando, em suma, a legalidade da cobrança da referida taxa em razão da contratação e utilização da função crédito no cartão do banco, contudo, não demonstra a anuência e autorização da autora de tal contratação, tampouco compras ou fatura do citado cartão de crédito.
Resta, portanto, configurada a conduta ilícita do requerido.
Nesse diapasão, o art. 20 do CDC, ao disciplinar as hipóteses de má prestação de serviço, prevê a responsabilidade do fornecedor pelos vícios no mesmo.
Nesses moldes, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevante alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano.
Quanto a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente pelo seguro não contratado, defiro o peido nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, no valor de R$ 1833,35 (hum mil oitocentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos), feito não impugnado pela ré em sua peça de defesa.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da presente ação e condeno o requerido BANCO BRADESCO S/A a restituir a importância de R$ 1.833,35 (hum mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos), a título de repetição de indébito, concernente ao dobro do valor pago a título de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO não contratado, nos termos do art. 42 da Lei 8.078/90, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação.
Condeno ainda, o requerido, BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor do autor, RAIMUNDA CIPRIANO FARIAS MARTINS.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, lei n.º 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Transitada em julgado, não havendo pedido de execução, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.
R.I.
São Luís, data do sistema. Dr.
João Francisco Gonçalves Rocha.
Juiz de Direito titular do 4º JEC. " -
11/01/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2020 08:50
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 16:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/11/2020 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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24/11/2020 22:17
Juntada de petição
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23/11/2020 14:05
Juntada de contestação
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14/11/2020 21:42
Juntada de petição
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10/11/2020 09:10
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2020 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 10:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/11/2020 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/10/2020 10:20
Audiência Conciliação cancelada para 07/04/2021 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/10/2020 05:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2020 17:24
Audiência Conciliação designada para 07/04/2021 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/10/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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