TJMA - 0819256-42.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 15:53
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 15:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2021 00:52
Decorrido prazo de FRANKLEN JEFFERSON SOUSA ALVES em 08/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 14:14
Juntada de malote digital
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02/03/2021 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 25 de fevereiro de 2021.
Nº Único: 0819256-42.2020.8.10.0000 Habeas Corpus – Imperatriz (MA) Paciente : Franklen Jeferson Sousa Alves Advogada : Juliana Silva Vieira de Sá (OAB/MA 16639) Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz Incidência Penal : Art. 157, § 2º, I e II, do CPB Relator substituto : Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho EMENTA Habeas Corpus.
Processual Penal.
Art. 157, § 2º, I e II, do CPB.
Não realização da audiência de custódia.
Pandemia da COVID-19.
Urgência sanitária.
Justificativa idônea.
Ilegalidade inexistente.
Prisão preventiva.
Periculum libertatis evidenciado.
Garantia da ordem pública.
Periculosidade concreta do modus operandi da conduta.
Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem denegada. 1.
Constatado que a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi precedida de prévia manifestação do Ministério Público e da defesa, com observância dos direitos e garantias constitucionais do paciente, improcede a alegação de nulidade pela não realização da audiência de custódia, o que fora justificado pela situação de urgência sanitária ocasionada pela pandemia da COVID-19, nos termos das Recomendações nº 62/2020, do CNJ, e nº 01/2020, da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Estado do Maranhão. 2.
A prisão preventiva constitui a extrema ratio no âmbito das medidas cautelares previstas no Digesto Processual Penal, cuja decretação demanda o preenchimento de seus pressupostos e requisitos legais constantes nos arts. 311 ao 313, do CPP, quais sejam: a) prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); b) será admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, ou qualquer que seja a pena, se o agente é reincidente, ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; c) decretada para a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in libertatis), em razão de fatos novos ou contemporâneos que a justifiquem; e, d) demonstrada a sua necessidade e adequação (art. 282, do CPP). 3.
Constatado que o paciente e uma comparsa não identificada abordaram a vítima mediante emprego de grave ameaça com uma faca, e, em seguida, travaram luta corporal para subtrair seu telefone celular, encontra-se devidamente justificada a decretação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, face a periculosidade concreta do modus operandi. 4.
Contexto fático que revela serem incabíveis as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, por se revelarem insuficientes para resguardar a ordem pública. 5.
A existência de predicativos favoráveis ao imputado, por si só, não tem o condão de elidir o decreto prisional quando presentes os respectivos requisitos legais. 6.
Habeas corpus denegado.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator substituto.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho (Relator substituto), Tyrone José Silva e Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís (MA), 25 de fevereiro de 2021.
DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro PRESIDENTE DESEMBARGADOR José de Ribamar Froz Sobrinho RELATOR SUBSTITUTO -
26/02/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 12:05
Denegado o Habeas Corpus a FRANKLEN JEFFERSON SOUSA ALVES - CPF: *41.***.*90-04 (PACIENTE)
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25/02/2021 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/02/2021 08:51
Incluído em pauta para 25/02/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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24/02/2021 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 08:55
Juntada de petição
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18/02/2021 10:57
Juntada de Certidão de julgamento
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18/02/2021 10:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/02/2021 08:56
Incluído em pauta para 18/02/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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17/02/2021 08:33
Juntada de termo
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16/02/2021 20:03
Juntada de petição
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12/02/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 11:29
Juntada de termo
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11/02/2021 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2021 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2021 05:22
Decorrido prazo de FRANKLEN JEFFERSON SOUSA ALVES em 25/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 10:59
Juntada de parecer
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22/01/2021 01:53
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 18:23
Juntada de Informações prestadas
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13/01/2021 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 21:43
Juntada de malote digital
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11/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0819256-42.2020.8.10.0000 Habeas Corpus – Imperatriz (MA) Paciente : Franklen Jefferson Sousa Alves Impetrante : Juliana Silva Vieira de Sá (OAB/MA 16639) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz Incidência Penal : Art. 157, § 2º, I e II, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho-ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Franklen Jefferson Sousa Alves, contra ato praticado pelo juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz, nos autos do processo nº 3089/2020.
O writ fora impetrado durante o plantão do recesso judiciário do ano de 2020, cujo pleito liminar foi indeferido pelo desembargador plantonista, Lourival Serejo, na decisão constante no id. 8938894, ocasião em que foram requisitadas, desde logo, as informações, cujo respectivo e-mail foi encaminhado à Secretaria do juízo impetrado logo no dia subsequente (id. 8939000).
Contudo, não se tem notícias nos autos, até o momento, se as informações já foram ou não prestadas.
Desta forma, determino a devolução dos autos à Secretaria Judicial para que faça a juntada das informações, acaso já tenham sido prestadas, ou reitere a sua requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, servindo este despacho, desde já, como ofício para esta finalidade.
Em seguida, e sem necessidade de nova conclusão, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para se manifestar, no prazo legal.
São Luís(MA), 08 de janeiro de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida- RELATOR -
08/01/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/12/2020 14:33
Juntada de malote digital
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26/12/2020 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2020 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2020 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2020 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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25/12/2020 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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