TJMA - 0800284-68.2018.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 12:35
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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08/12/2021 09:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 09:33
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 06:38
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800284-68.2018.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALELUIA GONCALVES VILARINDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA A parte autora ingressou com a presente ação em face do réu alegando a nulidade ou não celebração de qualquer negócio jurídico com este, com relação à abertura de conta corrente, entretanto, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando tutela de urgência para suspensão dos descontos até o julgamento final da ação.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação e inocorrência de dano moral, nem repetição de indébito.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
A parte autora devidamente intimada, manifestou pela procedência dos pedidos constantes na inicial.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação e inocorrência de dano moral nem repetição de indébito.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. É o breve relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a ocorrência de litispendência e/ou coisa julgada entre a presente ação e aquela identificada sob o número 0001477-59.2015.8.10.0105, com a mesma identidade das partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir neste juízo, ação julgada com resolução de mérito, sendo improcedente, já com trânsito em julgado e arquivada.
Nesse contexto, conclui-se que os fatos narrados implicam na configuração de litispendência.
Por oportuno anoto que vem se multiplicando neste juízo o número de causas em que, verificada a possível ocorrência de LITISPENDÊNCIA e/ou COISA JULGADA, e intimada a parte autora para manifestação, esta simplesmente desiste do feito.
Ora, como cediço incube àquele que de qualquer forma participa do processo comportar-se de acordo com a boa-fé, configurando um dever das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade consoante preceitua o artigo 5º e o inciso I do artigo 77, ambos do CPC/2015.
Logo, observo que a parte autora alterou a verdade dos fatos objetivando a obtenção de vantagem financeira, procedendo, assim, de modo temerário ao ajuizar ações idênticas.
Por conseguinte, nos termos do art. 81 do CPC, é forçosa a condenação da autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que ela efetuou.
Isto posto, reconheço a existência de litispendência e/ou coisa julgada no presente feito e, por conseguinte EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015.
Deixo de condenar a Requerente por litigância de má-fé, em face do falecimento desta.
No entanto, advirto o patrono da Requerente que, a prática de distribuição de vários processos com a mesma causa de pedir, partes e objeto, é ato atentatório à dignidade da justiça e pode incorrer em sanções administrativas e penais.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação das partes, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 11/11/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/11/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/10/2021 20:11
Conclusos para despacho
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22/09/2021 11:46
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:08
Decorrido prazo de MARIA ALELUIA GONCALVES VILARINDO em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 08:51
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800284-68.2018.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALELUIA GONCALVES VILARINDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação nos autos do processo acima indicado.
Parnarama/MA, Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021.
NEMA SOUZA BEZERRA - Técnico Judiciário Sigiloso. -
19/08/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 13:08
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2021 17:05
Juntada de contestação
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15/04/2021 12:35
Juntada de petição
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13/04/2020 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2020 15:30
Juntada de Certidão
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20/04/2019 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2018 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2018 15:40
Conclusos para despacho
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23/10/2018 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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