TJMA - 0800574-37.2020.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 13:02
Juntada de petição
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21/10/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 14:35
Juntada de petição
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28/09/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 12:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/07/2022 10:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/06/2022 23:59.
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18/05/2022 17:47
Juntada de petição
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12/05/2022 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 17:10
Desentranhado o documento
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12/05/2022 17:08
Desentranhado o documento
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12/05/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 16:54
Juntada de Certidão de juntada
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10/05/2022 19:37
Desentranhado o documento
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10/05/2022 19:37
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 19:37
Desentranhado o documento
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10/05/2022 19:37
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2022 15:54
Determinado o arquivamento
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24/04/2022 15:54
Outras Decisões
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12/04/2022 11:00
Juntada de protocolo
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08/03/2022 08:28
Juntada de protocolo
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07/12/2021 10:23
Conclusos para despacho
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07/12/2021 10:22
Juntada de Certidão
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28/11/2021 22:31
Juntada de protocolo
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24/11/2021 09:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 21:30
Juntada de petição
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16/11/2021 21:35
Juntada de petição
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09/11/2021 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA CRISTINA SARAIVA PACHECO em 04/11/2021 23:59.
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03/11/2021 13:07
Juntada de protocolo
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29/10/2021 17:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:04
Decorrido prazo de FRANCISCA CRISTINA SARAIVA PACHECO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:31
Decorrido prazo de FRANCISCA CRISTINA SARAIVA PACHECO em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 20:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2021 23:59.
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19/10/2021 16:33
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE DE FERRER Processo n° 0800574-37.2020.8.10.0130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA CRISTINA SARAIVA PACHECO Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Chamo feito à ordem para cancelar o despacho de ID 53260684 e retificar a sentença de ID 51252728, tendo em vista que, compulsando os autos, denota-se erro material na referida sentença quanto a fixação dos honorários advocatícios.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o erro material é passível de ser corrigido de ofício, não estando sujeito a preclusão, quando reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, por exemplo, erros de grafia, de nome, valor etc. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.151.982-ES, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012).
Pois bem.
Conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...).
Assim, considerando certo o valor da condenação na sentença de ID 51252728, concluo que, nos termos da norma processual civil, os honorários advocatícios devem incidir neste valor, uma vez que a incidência sobre o valor da causa deve ocorrer de forma excepcional, quando não for possível apurar o proveito econômico obtido.
Há, portanto, erro material na referida sentença, devendo este ser corrigido de ofício, independentemente do seu trânsito em julgado, sendo a possibilidade desta correção amparada pela legislação processual civil, bem como pela jurisprudência da Suprema Corte e de outros tribunais.
Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO APONTADO COMO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL QUE SANOU, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ERRO MATERIAL CONSTANTE DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, não há que se cogitar de direito líquido e certo ao resultado anterior do julgado, pois mostra-se evidente o equívoco do órgão julgador ao redigir o dispositivo da sentença, julgando procedente o pedido, uma vez que toda a fundamentação exarada foi no sentido da improcedência da ação. 3.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 43.956/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 23/09/2014.
Grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL VERIFICADO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (NCPC, art. 1022).
Uma vez verificada a ocorrência de erro material no acórdão objeto dos aclaratórios, deve ser sanado o vício, com expressa retificação da parte do acórdão que importou no erro material, ainda que de ofício (...). (TJ – AM – EMBECCVV: 0005363192019804000 AM 0005363-19.2019.8.04.0000, Relator: Anselmo Chixaro.
Data do julgamento: 23/09/2019.
Primeira Câmara Cível, Data da Publicação: 26/09/2019. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL EXISTENTE - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CASO CONCRETO, VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2.
Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, ou obscuridade, mas sim buscam o reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
Isso porque o Colegiado concluiu que o requerido não fez prova que infirmasse a conclusão da prova técnica produzida (itens 4, 5 e 6).
A decisão, entretanto, já foi dada, desafiando nesse ponto, outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO. 4.
Quanto ao valor dos honorários advocatícios, verifico a ocorrência de erro material, porque foi fixado em percentual sobre o valor da causa, quando deveria ter sido sobre o valor da condenação, que representa não só o proveito econômico do Recurso Inominado interposto, como também em obediência ao que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 0.099/1995. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Para corrigir erro material e fixar a condenação em honorários em 15% do valor da condenação. 5.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07016375620178070008 DF 0701637-56.2017.8.07.0008, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 28/08/2018, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/09/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O evidente erro material da sentença pode e deve ser corrigido de ofício pelo juízo, em qualquer instância, vez que sobre ele não incidem os efeitos da coisa julgada, ex vi do disposto no inc.
I do Art. 463 do CPC. (Ap. 187.050.786, 19.5.88, 4ª CC TARS, Rel.
Juiz JAURO DUARTE GEHLEN, in JTARS 66-407.
Grifo nosso) O erro material ocorre quando, a toda evidência, o texto da sentença não traduz a vontade do julgador; nesse caso, a correção pode ser feita pelo próprio juiz, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado. (AI 2066-88, 2ª TC TJMS, Rel.
Des.
MARCO ANTÔNIO CÂNDIA, in DJMS 2520, 17.3.89, p. 5.
Grifo nosso).
A correção do erro material pode fazer-se de ofício.
Desse modo, não importa que não se tenha contido nos termos do pedido de declaração formulado pela parte.
Não há cogitar de reformatio in pejus. (REsp. 13.685, 17.3.92, 3ª T STJ, Rel.
Min.
EDUARDO RIBEIRO, in DJU de 6.4.92, p. 4491.Grifo nosso).
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, determino que seja sanado o erro material na sentença exarada nos autos, que assim passa a dispor no que tange a fixação dos honorários advocatícios: Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se, devendo a parte autora retificar a petição apresentada aos autos pugnando pelo cumprimento de sentença, atualizando-a conforme o disposto nesta decisão.
Cumpra-se.
São Vicente Férrer/MA, datado eletronicamente. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito Titular de São João Batista respondendo cumulativamente por esta Unidade Judiciária -
15/10/2021 20:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 14:55
Outras Decisões
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14/10/2021 14:25
Conclusos para decisão
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30/09/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 16:00
Conclusos para despacho
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21/09/2021 16:00
Juntada de Certidão
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21/09/2021 15:58
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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18/09/2021 08:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 08:19
Decorrido prazo de FRANCISCA CRISTINA SARAIVA PACHECO em 17/09/2021 23:59.
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11/09/2021 07:26
Juntada de protocolo
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28/08/2021 15:08
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2021.
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28/08/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800574-37.2020.8.10.0130 REQUERENTE: FRANCISCA CRISTINA SARAIVA PACHECO ADVOGADO: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA: 13965 REQUERIDO(a): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA: 9348-A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA FRANCISCA CRISTINA SARAIVA PACHECO formulou a presente demanda contra o BANCO BRADESCO SA alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário referente a tarifa bancária.
Alegou ainda que nunca efetuou nenhum tipo de contratação que ensejasse os descontos acima mencionados.
Pugnou ao final pela procedência da ação, com a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a conversão da conta corrente da autora para conta benefício.
Como providencia inicial a tutela antecipada foi indeferida, oportunidade que determinou a citação do requerido para apresentar contestação.
Devidamente citado, apresentou contestação pugnando pela improcedência do feito, bem como alegando a regularidade da contratação e dos descontos efetuados.
A parte autora apresentou réplica. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Ab initio, sob a alegação de ausência de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Quanto ao eventual pedido preliminar referente a conexão, em que pese a similitude de ações, estas versam acerca de contratos distintos, razão pela qual não acolho a eventual preliminar de conexão.
Com relação ao eventual preliminar de impugnação à justiça gratuita alegada pelo primeiro requerido, tenho-a por improcedente, pois com base no art. 4º, da Lei nº. 1.060/50, a parte pode solicitar os benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação no bojo da ação principal de que não tem condições de arcar com as custas processuais.
Eis o teor da norma: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Rechaço a preliminar de eventual prescrição alegadas pelas requeridas, tendo em vista que a parte autora informou que acionou o Poder Judiciário tão logo se deu conta acerca dos descontos realizados na sua conta bancária, não restando, dessa forma, cristalino que o direito alegado tenha prescrito, consoante disposto nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional da ação visando à reparação de danos inicia no momento em que for constatada a lesão e os seus efeitos (Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.074.446/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 13.10.2010; AgRg no Ag 1.098.461/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo Filho, DJe 2.8.2010; AgRg no Ag 1.290.669/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe 29.6.2010; REsp 1.176.344/MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 14.4.2010).
Logo, incabível a preliminar suscitada. Inicialmente, insta consignar que compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido.
Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Assim, entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do meu convencimento, sendo possível o julgamento antecipado do mérito sem, contudo, configurar cerceamento de defesa.
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do cotejo dos autos, vejo que a parte autora anexou aos autos extratos bancários que comprovam os descontos alegados.
Afirma a parte requerente que nunca solicitou tal serviço cobrado pelo requerido para que ensejasse descontos mensais em sua verba de caráter alimentar.
Entendo, no referente caso, que os extratos anexados é suficiente para comprovar a incidência dos descontos questionados, visto ser a única prova que a parte autora poderia dispor.
Assim, a procedência do pedido exordial é medida que se coaduna aos autos, além de tratar-se de relação consumerista guiada pela inversão do ônus da prova em caso de comprovada hipossuficiência.
Na situação, foi demonstrada a verossimilhança dos argumentos ventilados pela demandante, eis que afirma nunca ter realizado qualquer tipo de negócio com o requerido para que este tivesse direito de efetuar tal desconto em seu benefício, fato acobertado pela parte ré, que não anexou aos autos nenhum documento assinado pela autora a fim de comprovar que esta realizou alguma contratação com o requerido.
Nesse contexto, a responsabilidade da parte ré é objetiva, só podendo ser afastada se comprovar que o defeito não existe ou a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, o que não é o caso em questão.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, possui razão a requerente, pois os extratos bancários trazidos aos autos comprova a cobrança extraordinária de valores.
O ônus de demonstrar a contratação das tarifas é do réu, através da juntada do instrumento do contrato ou documento similar.
A ausência de documentos que se prestam a comprovar a realização da contratação, comprova que a cobrança é, de fato, indevida.
No caso, a parte ré, apesar de alegar que houve contratação, apenas juntou aos autos seu Estatuto Social, a procuração que concedia poderes aos causídicos, o substabelecimento e contestação, quedando-se inerte no tocante a juntada de documentos quanto aos fatos ventilados na exordial.
Restou configurada, portanto, a repetição de indébito – na modalidade de pagamento em dobro (art. 42, CDC), em decorrência da má-fé da instituição financeira ao realizar indevidamente descontos de valores de titularidade do requerente, dando azo à restituição na proporção citada pelo código em comento, a título de dano material.
No que tange aos danos morais, se mostra inexistente, in casu, o dano moral compensatório, uma vez que se trata de questão que afeta ao interesse patrimonial e sem qualquer repercussão no anímico da parte demandante ou causa geratriz do dano extrapatrimonial.
Ressalte-se que no caso ora em tela não restou comprovado nada além do mero aborrecimento suportado pela demandante, haja vista que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
TARIFA BANCÁRIA.
PROVA DOCUMENTAL A DEMONSTRAR TRATAR-SE DE CONTA-CORRENTE TRADICIONAL COM UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE.
COBRANÇA DE TARIFA DE ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE.
COBRANÇA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Alega o autor possuir conta bancária para recebimento de benefício previdenciário mensal, sobre o qual vem sendo indevidamente cobrada tarifas e encargos.
Por outro lado, sustenta o banco que o autor possui uma conta comum e as tarifas cobradas são devidas.
Com efeito, pela análise dos extratos a fls. 13/15 permitem aferir que o consumidor utiliza diversos serviços do Banco, tais como saques e empréstimos, descaracterizando a conta como do tipo conta-salário, e, portanto, sujeito as tarifas e encargos a que todas as contas-correntes bancárias estão sujeitas.
Inexistindo prova de autorização da correntista que justifique a cobrança da tarifa de "adiantamento a depositante", ônus que competia ao demandado comprovar (art. 333, II, do C.P.C), impõe-se considerar os descontos como indevidos e abusivos.
Diante da ilicitude da cobrança, impõe a devolução dos valores pagos, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CPDC, tendo em vista que não houve engano justificável a permitir o reembolso na forma simples.
Contudo, em que pese restar evidenciada a falha do serviço, constata-se que a cobrança da forma em que foi realizada não atentou contra a dignidade do autor, não houve restrição de seu crédito, tampouco repercutiu no meio social ou econômico.
Recursos manifestamente improcedentes, aos quais se nega seguimento, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil." (TJ/RJ, Décima Sexta Câmara Cível, Relator Desembargador Lindolpho Morais Marinho, Apelação nº 0411739- 48.2010.8.19.0001, julgamento: 22/01/2013) E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTA BANCÁRIA PARA USO EXCLUSIVO DERECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE NOS DESCONTOS REALIZADOS- REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIADE NATUREZA IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA I - In casu, no que se refere a condenação do recorrido ao pagamento de repetição de indébito pela cobrança da tarifa bancária nomeada CESTA BÁSICAEXPRESSO, apesar de não mencionada na decisão recorrida, o apelado diante dos cálculos realizados pelo recorrente às fls. 33/34, já efetuou o depósito quanto à referida tarifa, outrora descontadada conta do apelante, sendo depositado em Juízo (fl. 81) a quantia total de R$ 1.351,09 (mil trezentos e cinquenta e um reais e nove centavos), correspondendo ao conjunto de taxa, tarifas e demais encargos que foram cobrados à revelia do recorrente, sendo reconhecidos como indevidos.
II - Igualmente, os requisitos para indenização por dano moral não se encontram demonstrados, pois, apesar da cobrança indevida de tarifas, tal fato se originou 02 (dois) anos antes do ingresso da demanda, sem que tenha o recorrente manifestado seu inconformismo, não conseguindo se desincumbir do ônus constante do art. 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC/2015), ao tempo em que nada fora comprovado quanto à violação de seus direitos de personalidade, causando-lhe angústias e abalos à honra/imagem, sobretudo, por não se tratar de dano in re ipsa, entendimento já consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, IV -Sentença mantida.
Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00000907920168100135 MA 0187422019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) Deste modo, entendo não ser cabível a indenização por danos morais pleiteados pela parte autora.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da inicial para: a) CONDENAR a empresa requerida a efetuar a restituição em dobro dos valores descontados, a título de dano material suportado. b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos da conta-corrente da autora, sob a respectiva tarifa bancária, bem como a conversão da conta corrente da autora para conta benefício, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A correção monetária deverá ser calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
São Vicente de Ferrer/MA, datado eletronicamente.
Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha respondendo cumulativamente por esta Unidade Judiciária -
23/08/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 22:16
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 17/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2021 23:59.
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13/07/2021 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2021 01:33
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 09/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 11:19
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 11:19
Juntada de Certidão
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14/04/2021 11:16
Juntada de Certidão
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14/04/2021 11:13
Juntada de Certidão
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31/03/2021 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 10:54
Juntada de protocolo
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09/03/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2020 10:32
Conclusos para despacho
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25/11/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 17:47
Juntada de protocolo
-
24/08/2020 15:45
Juntada de contestação
-
30/07/2020 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2020 12:04
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 17:40
Juntada de protocolo
-
16/06/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 23:10
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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