TJMA - 0803126-71.2021.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:30
Juntada de petição
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15/04/2025 15:50
Juntada de petição
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15/04/2025 08:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/02/2025 18:11
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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18/12/2024 11:07
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/09/2024 14:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/09/2024 14:40
Juntada de termo
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19/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/09/2024 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/08/2024 08:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 19/08/2024 23:59.
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28/06/2024 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:51
Conclusos para decisão
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13/03/2024 17:58
Juntada de petição
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13/03/2024 12:18
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 06/03/2024 23:59.
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11/12/2023 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 19:13
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:49
Decorrido prazo de NEINDIO COSTA ALENCAR em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:49
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALVES SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:04
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 08:04
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 15:43
Juntada de petição
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11/01/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 12:29
Conclusos para despacho
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15/06/2022 12:27
Juntada de Certidão
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18/02/2022 20:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 26/01/2022 23:59.
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09/11/2021 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 13:51
Juntada de diligência
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15/10/2021 11:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 14/10/2021 23:59.
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13/09/2021 15:34
Juntada de petição
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31/08/2021 11:03
Juntada de Certidão
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21/08/2021 06:21
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803126-71.2021.8.10.0022 Autor: NEINDIO COSTA ALENCAR Advogada do Autor: LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM DECORRÊNCIA DE SUSPENSÃO INDEVIDA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA proposta por NEINDIO COSTAALENCAR em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Açailândia (SAAE).
Em síntese, alega-se na exordial: a) que parte autora é consumidor do serviço de água provido pelo SAAE; b) que, no dia 24/06/2021, a requerida suspendeu o fornecimento do serviço em razão de suposto débito relativo às faturas dos meses de Março e Abril de 2021; c) que os débitos cobrados foram devidamente quitados nas datas de seus respectivos vencimentos; d) que o SAAE se nega a proceder ao religamento da água.
Assim, requer, em sede de antecipação de tutela, seja o réu compelido a restabelecer o fornecimento de água.
A petição inicial veio acompanhada da notificação do corte do serviço e comprovante de pagamento da fatura (ID´s 48418952, 48418959 e 48418960). É o relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo.
Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
Segundo o doutrinador Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Provável é a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação, sendo que tal diagnóstico dá-se a partir da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos.
De outro lado, haverá perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (urgência) quando a demora puder, possivelmente, vir a comprometer a realização imediata ou futura do direito.
A prova que se está a exigir não é, por óbvio, uma capaz de formar juízo de certeza.
Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado.
Analisando esses elementos na presente demanda, verifico que a petição atende ao aspecto material-jurídico do fumus boni juris.
Ela trata de direitos do consumidor contra falhas na prestação de serviço, o que encontra amparo nos arts. 14 e 20 do Código Consumerista.
A verossimilhança das alegações decorre do exame da documentação juntada pela parte autora.
A suspensão do abastecimento de água por parte do SAAE parece ter ocorrido em virtude do débito relativo as contas de março e abril/2021.
Todavia, o comprovante de pagamento juntado pela parte autora sinaliza que essas faturas já foram pagas pelo consumidor na data de seus respectivos vencimentos, de modo que seria ilegal a suspensão do serviço.
Além disso, é pertinente ter em consideração que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de considerar ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo (REsp 1222882/RS,Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 15/08/2013,DJE 04/02/2014).
No caso em apreço, o corte ocorreu em junho de 2021, a despeito dos débitos serem relativos aos meses de março e abril de 20221, contrariando frontalmente o entendimento jurisprudencial.
Desse modo, tenho por configurado o fumus boni juris.
Outrossim, também está presente o periculum in mora, haja vista que a água é um bem essencial e a privação do serviço público de abastecimento compromete a satisfação de necessidades básicas dos consumidores, sendo urgente o restabelecimento do fornecimento, dados os indícios de ilegalidade da conduta da concessionária.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar ao SAAE que proceda à religação do fornecimento de água na residência da parte autora até ulterior deliberação, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do autor.
Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil, pois inadequada, em princípio, aos processos em que for parte a Fazenda Pública, à qual somente é permitida autocomposição quando houver norma legal autorizadora.
CITE-SE o réu para, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias – artigo 183 caput c/c artigo 335 caput, ambos do CPC, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como for feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Açailândia-MA, data do sistema. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública -
17/08/2021 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 18:16
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2021 11:17
Conclusos para decisão
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06/07/2021 16:31
Juntada de petição
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05/07/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 12:33
Conclusos para decisão
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02/07/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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