TJMA - 0807688-29.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2021 09:05
Arquivado Definitivamente
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28/11/2021 09:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 02:52
Decorrido prazo de JOHN PABLO BRASIL CUNHA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:52
Decorrido prazo de MARCIA AYOUB DE MEDEIROS em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:25
Decorrido prazo de HONORIO PIRES DE MEDEIROS em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:54
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 A 28 DE OUTUBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807688-29.2020.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Agravante : John Pablo Brasil Cunha Advogados : Osvaldo Correia Lima Júnior (OAB/MA 17.178), Nathália Carvalho da Silva (OAB/MA 20.085) Agravados : Márcia Ayoub de Medeiros e Honório Pires de Medeiros Advogado : Pablo da Silva Maia (OAB/MA 14649) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, 28 de outubro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
30/10/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2021 12:41
Conhecido o recurso de JOHN PABLO BRASIL CUNHA - CPF: *53.***.*24-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/10/2021 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2021 14:59
Juntada de intimação de pauta
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04/10/2021 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2021 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 02:40
Decorrido prazo de MARCIA AYOUB DE MEDEIROS em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:40
Decorrido prazo de JOHN PABLO BRASIL CUNHA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:40
Decorrido prazo de HONORIO PIRES DE MEDEIROS em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N 0807688-29.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : John Pablo Brasil Cunha Advogados : Osvaldo Correia Lima Júnior (OAB/MA 17.178), Nathália Carvalho da Silva (OAB/MA 20.085) Agravados : Márcia Ayoub de Medeiros e Honório Pires de Medeiros Advogado : Pablo da Silva Maia (OAB/MA 14649) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intimem-se os agravados, Márcia Ayoub de Medeiros e Honório Pires de Medeiros, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de agosto de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
19/08/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 12:44
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2020 23:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2020 15:58
Juntada de protocolo
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16/11/2020 21:31
Juntada de Certidão
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16/11/2020 20:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/11/2020 01:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2020 00:34
Decorrido prazo de JOHN PABLO BRASIL CUNHA em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:34
Decorrido prazo de MARCIA AYOUB DE MEDEIROS em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:34
Decorrido prazo de HONORIO PIRES DE MEDEIROS em 13/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2020.
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21/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2020
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20/10/2020 13:00
Juntada de Outros documentos
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19/10/2020 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2020 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2020 17:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/07/2020 17:34
Recebidos os autos
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20/07/2020 17:32
Juntada de documento
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20/07/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/07/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 01/07/2020.
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01/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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30/06/2020 18:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/06/2020 18:21
Recebidos os autos
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29/06/2020 16:15
Juntada de Certidão
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29/06/2020 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/06/2020 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2020 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2020 10:13
Declarada incompetência
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22/06/2020 14:55
Conclusos para decisão
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19/06/2020 19:49
Conclusos para decisão
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19/06/2020 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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