TJMA - 0835034-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 08:46
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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23/08/2022 11:48
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835034-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO SERAFIM DE SOUSA NETO, LIDIA CUNHA SCHRAMM DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEOVANE HENRIQUE FARIAS REIS -OAB MA22170 REU: THIAGO MORAIS LIMA SENTENÇA A parte autora,PEDRO SERAFIM DE SOUSA NETO e outros, ajuizou ação em face de THIAGO MORAIS LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada a parte autora para emendar inicial adequando o procedimento correto e assim a complementação das custas sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, esta, mesmo intimada por reiteradas vezes, deixou transcorrer o prazo sem emendar a inicial.
Este é o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para anexar aos autos a documentação requerida sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 320 do CPC.
Dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (destaquei) Sem maiores dilações, não instruída a exordial com o original dos documentos indispensáveis à propositura da ação, imperioso o seu indeferimento, dando-se cabo ao feito.
Assim sendo, indefiro a petição inicial, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, I, c/c parágrafo único do 321, ambos do mesmo código.
Custas na forma recolhida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
São Luís - MA, 17 de agosto de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
19/08/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 11:32
Indeferida a petição inicial
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05/08/2022 12:03
Conclusos para despacho
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01/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:55
Decorrido prazo de GEOVANE HENRIQUE FARIAS REIS em 16/07/2022 06:00.
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15/07/2022 15:15
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835034-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO SERAFIM DE SOUSA NETO, LIDIA CUNHA SCHRAMM DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEOVANE HENRIQUE FARIAS REIS - oab MA22170 REU: THIAGO MORAIS LIMA DESPACHO Indefiro o pedido da parte autora, haja vista ter exposto por várias vezes os motivos.
Ressalto que a parte demandante ao ingressar com ação monitória para uma obrigação de fazer, como mesmo informou, usou de procedimento inadequado.
Dessa forma, não vislumbro necessidade para dar mais prazo a parte autora.
No entanto, para uma maior segurança jurídica, concedo o prazo de 48 horas para que a parte autora requeira o que entender de direito, ressalvando que as decisões retromencionadas continuam válidas.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís - MA, 04 de julho de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
11/07/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 17:58
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 14:37
Juntada de petição
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20/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835034-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: PEDRO SERAFIM DE SOUSA NETO, LIDIA CUNHA SCHRAMM DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEOVANE HENRIQUE FARIAS REIS - OAB/MA 22170 REU: THIAGO MORAIS LIMA DESPACHO Indefiro o pedido da parte autora, haja vista a obrigação de fazer é a transferência dos direitos do imóvel, na qual houve a cessão.
Dessa forma, não há que se falar que na obrigação requerida não tenha o proveito econômico do valor do imóvel, o qual deve ser o fixado para o pagamento das custas iniciais.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas emendar a inicial adequando o valor da causa e a complementação das custas sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 14 de junho de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
17/06/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 11:12
Conclusos para decisão
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02/05/2022 18:56
Juntada de petição
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08/04/2022 12:36
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835034-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO SERAFIM DE SOUSA NETO, LIDIA CUNHA SCHRAMM DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEOVANE HENRIQUE FARIAS REIS -oab MA22170 REU: THIAGO MORAIS LIMA DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o objeto da lide se trata de financiamento de um apartamento no condomínio Ile Saint Louis, Torre C1, Maison Luxembourg, unidade autônoma 602.
No entanto, a parte autora deu como valor da causa apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), pagando as custas apenas desse montante, razão pela qual chamo o feito à ordem, tornando sem efeito o despacho de Id 54060417 e demais atos ordinatórios.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias emendar a inicial a fim de readequar o valor do proveito econômico ao valor da causa, complementando as custas sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 04 de abril de 2022.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital -
06/04/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 06:39
Outras Decisões
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01/04/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 10:39
Juntada de Certidão
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26/02/2022 13:55
Decorrido prazo de THIAGO MORAIS LIMA em 10/02/2022 23:59.
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13/01/2022 21:52
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2021 10:00
Decorrido prazo de GEOVANE HENRIQUE FARIAS REIS em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:00
Decorrido prazo de GEOVANE HENRIQUE FARIAS REIS em 18/11/2021 23:59.
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28/10/2021 11:04
Juntada de Certidão
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22/10/2021 15:01
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835034-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: PEDRO SERAFIM DE SOUSA NETO, LIDIA CUNHA SCHRAMM DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEOVANE HENRIQUE FARIAS REIS - OAB/MA 22170 REU: THIAGO MORAIS LIMA DESPACHO Trata-se de ação de monitória amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Examinando os autos verifica-se a existência de prova escrita do crédito, sem eficácia executiva, entende-se, portanto, cabível o pedido monitório, na forma dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil/2015.
Desse modo, CITE-SE a parte ré para efetuar o pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , atualizado deste a data do ajuizamento até o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, visando o cumprimento da obrigação, acrescido do percentual de 5% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios.
Cabe frisar que, cumprindo o mandado no prazo, ficará a demandada isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º,do CPC/2015).
Por oportuno, fica o réu cientificado de que poderá, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, nos termos do art. 702, caput, do CPC/2015), e que, em caso de ausência de pagamento ou não apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2o do CPC/2015).
Caso apresentado tempestivamente os embargos monitórios, fica suspensa, nos termos do §4º, do artigo 702 do Código de Processo Civil, a eficácia do mandado de pagamento, devendo a Secretaria INTIMAR o autor, por seu advogado, via ato ordinatório, para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º, artigo 702, do Código de Processo Civil.
Efetivado o pagamento ou apresentados embargos, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, § 5o, do CPC/ 2015).
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, para conhecimento desta decisão .
Serve o presente despacho COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 07 de outubro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
20/10/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 14:50
Conclusos para decisão
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14/09/2021 17:45
Juntada de petição
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21/08/2021 07:06
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835034-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: PEDRO SERAFIM DE SOUSA NETO, LIDIA CUNHA SCHRAMM DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEOVANE HENRIQUE FARIAS REIS - OAB/MA 22170 REU: THIAGO MORAIS LIMA DESPACHO Cuida-se de processo no qual a parte autora requer, em sede de liminar, o cumprimento do acordo celebrado entre as partes bem como a concessão do benefício da justiça gratuita.
No entanto, não constam nos autos comprovação de sua hipossuficiência bem como, nem foi juntado o contrato com os termos da compra e venda.
Verifico que a cláusula que os autores querem fazer cumprir remete à compra e venda, razão pela qual precisa ser juntado.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato de compra e venda e anexe a comprovação de sua hipossuficiência.
Fica de logo autorizado o pagamento das custas em 4 parcelas.
Publique-se e intime-se.
São Luís - MA, 16 de agosto de 2021.
Juíza Kariny Reis Bogéa Santos Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 8.ª Vara Cível -
17/08/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 19:04
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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