TJMA - 0807983-32.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2021 11:32
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2021 11:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/09/2021 02:07
Decorrido prazo de KARINE FALCAO COSTA COELHO GAYOSO E ALMENDRA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 02:06
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 02:06
Decorrido prazo de NIVEA HELOISA SANTANA DE AZEVEDO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 02:06
Decorrido prazo de WOLMER DE AZEVEDO ARAUJO em 20/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:05
Publicado Ementa em 25/08/2021.
-
25/08/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 12.08 a 19.08.2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807983-32.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravantes: Wolmer de Azevedo Araújo e Nívea Heloísa Santana de Azevedo Advogado: Dr.
Arão Valdemar Mendes de Melo (OAB MA 8202) Agravados: João Henrique Gayoso e Almendra Neto e Karine Falcão Costa Coelho Gayoso e Almendra Advogados: Drs.
José de Ribamar Torreão Smith Junior (OAB MA 6124) e André Luiz Cruz Rocha (OAB MA 19.462) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS.
ART. 300 E SS.
DO CPC.
NÃO PREENCHIMENTO.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. I – Afigurando-se prematura a antecipação da tutela, por ainda pender de dilação probatória, uma vez que o desfazimento do negócio jurídico implica em consequências para ambas as partes, acertada foi a decisão recorrida que indeferiu o pleito antecipatório, precipuamente, ante a ausência do requisito pautado no fumus boni iuris, previsto no art. 300 do CPC; II – ausentes os requisitos impostos pelo art. 300 do CPC, faz-se imperiosa a manutenção da decisão que indeferiu a antecipação de tutela jurisdicional; III – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 19 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
23/08/2021 16:58
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 18:05
Conhecido o recurso de JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO - CPF: *07.***.*27-87 (AGRAVADO) e não-provido
-
20/08/2021 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2021 17:26
Juntada de parecer
-
06/08/2021 09:25
Juntada de petição
-
04/08/2021 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2021 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/07/2021 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2021 13:48
Juntada de parecer
-
09/06/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 00:50
Decorrido prazo de NIVEA HELOISA SANTANA DE AZEVEDO em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 00:49
Decorrido prazo de KARINE FALCAO COSTA COELHO GAYOSO E ALMENDRA em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 00:49
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 00:34
Decorrido prazo de WOLMER DE AZEVEDO ARAUJO em 08/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:09
Publicado Despacho em 14/05/2021.
-
13/05/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 14:48
Juntada de malote digital
-
12/05/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 13:44
Determinada Requisição de Informações
-
11/05/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800956-56.2021.8.10.0110
Jose Raimundo Azevedo
Banco Pan S/A
Advogado: Deusimar Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 09:56
Processo nº 0800250-19.2020.8.10.0010
Joao Francisco Pinheiro das Chagas
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2020 13:33
Processo nº 0802255-25.2019.8.10.0050
Leonete Machado Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2019 06:27
Processo nº 0001531-48.2013.8.10.0120
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Felipe Valdionor Souza
Advogado: Benedito Rodrigues Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2013 00:00
Processo nº 0801191-16.2020.8.10.0059
Gleydson Sousa Pereira
Amorim Coutinho Engenharia e Construcoes...
Advogado: Rodrigo Antonio Delgado Pinto de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2021 14:06