TJMA - 0800528-97.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 18:33
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 18:33
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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05/09/2021 09:16
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 01/09/2021 23:59.
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28/08/2021 15:33
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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28/08/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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26/08/2021 18:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2021 16:30 Vara Única de Arari.
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26/08/2021 18:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/08/2021 00:22
Juntada de petição
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26/08/2021 00:22
Juntada de contestação
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24/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0800528-97.2021.8.10.0070 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE LUIS LOPES COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111, YURI COSTA OLIVEIRA - MA22831 Requerido: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Finalidade: INTIMAÇÃO das partes, por seu(s) Advogado(s) legalmente constituído(s), Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111, YURI COSTA OLIVEIRA - MA22831 acerca do ID 49722965, com o seguinte teor: DECISÃO Requer a parte autora “O deferimento da tutela provisória de urgência, determinando que a requerida suspenda as cobranças e se abstenha de inscrever o CPF do autor nos órgãos de proteção ao crédito”. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Desse modo, incumbe ao autor provar, ao menos minimamente nas demandas consumeristas, o direito alegado de forma inequívoca, bem como o perigo de dano ou risco da demora na resolução da lide.
In casu, em que pese a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da fase instrutória, verifico prejudicada a concessão da liminar ora pretendida, haja vista que esta se confunde com o mérito do presente processo.
Demais disso, vislumbro ausente a probabilidade do direito, pois, não há nos autos quaisquer documentos que evidenciem a ilegalidade das operações questionadas neste momento, o que, como anteriormente explicado, é matéria de mérito, a qual deve ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, na forma prevista no art. 5º, inciso LV da CRFB/88.
Assim, restando ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada constantes dos arts. 300 e seguintes do CPC, na forma da fundamentação supra, indefiro a liminar pleiteada.
Designo sessão de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 26 de agosto de 2021, às 16:30, na sala de audiência deste Fórum (arts. 16 a 27, da Lei 9.099/95), sem prejuízo do acesso por videoconferência por quaisquer das partes, tendo em vista o disposto no art. 7º da Portaria-Conjunta nº 342020 deste Tribunal de Justiça1, mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/vara1arar Login: Nome completo.
Senha: tjma1234.
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, munida com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
Anote-se que o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações.
Advirta-se, à parte requerida, que a ausência, à audiência designada, importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar munido da carta de preposição.
Destaca-se que as partes devem comparecer trazendo, caso desejem, até 03 (três) testemunhas, independente de intimação, salvo requerimento expresso.
Fica ciente o requerido que, em se tratando de relação sujeita aos ditames do CDC, este juízo adota a inversão do ônus da prova (Enunciado FONAJE nº 53).
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
Arari, data do sistema. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA Respondendo - Portaria-CGJ-24302021 -
23/08/2021 11:25
Juntada de Certidão
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23/08/2021 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2021 16:30 Vara Única de Arari.
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23/08/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2021 20:00
Conclusos para decisão
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26/07/2021 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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