TJMA - 0802554-18.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2022 15:52
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 08/04/2022 23:59.
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07/03/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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23/02/2022 13:29
Realizado cálculo de custas
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22/02/2022 10:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/02/2022 16:28
Juntada de petição
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15/02/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 08:22
Juntada de Mandado
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02/02/2022 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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02/02/2022 11:36
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2022 10:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/01/2022 10:21
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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21/12/2021 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 15/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 10:27
Juntada de termo
-
06/12/2021 12:24
Juntada de petição
-
03/12/2021 11:20
Juntada de Alvará
-
03/12/2021 11:19
Juntada de Alvará
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03/12/2021 09:59
Juntada de termo
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30/11/2021 14:35
Juntada de termo
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25/11/2021 03:25
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0802554-18.2021.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA EDNA PEREIRA Advogados: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A Parte Ré: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas.
A parte ré/executada, por seu advogado, peticionou nos autos informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 4.327,93, afirmando está cumprindo integralmente a sentença exequenda.
Ouvida, a parte autora/exequente, por seu advogado, informou concordar com os valores depositados, oportunidade em que requereu a expedição de alvarás. Eis o relevante.
Passo à decisão.
Realizado depósito judicial, pela parte ré/executada, referente à importância de R$ 4.327,93, oportunidade em que afirmou está cumprindo integralmente a sentença exequenda.
Ouvida, a parte autora/exequente, por seu advogado, manifestou concordância com os valores, oportunidade em que requereu a expedição de alvarás para levantamento dos mesmos.
A conduta do advogado da parte autora/exequente, concordando com os valores depositados e requerendo o levantamento da quantia depositada, importa no reconhecimento de que as obrigações concernentes à presente demanda foram quitadas.
Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com a plena satisfação do objeto da condenação (art. 924, II, e art. 925, CPC). No ensejo, defiro o pedido do advogado da parte autora/exequente, determinando a expedição de alvará judicial, sendo: a) o valor de R$ 3.606,61 (três mil, seiscentos e seis reais e sessenta e um centavo) e acréscimos legais, a parte autora; b) o valor de R$ 721,32 (setecentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos) e acréscimos legais, ao advogado da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os respectivos alvarás.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição.
Açailândia, 22 de novembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
23/11/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2021 08:58
Conclusos para decisão
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22/11/2021 08:58
Juntada de termo
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20/11/2021 11:29
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:28
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 18/11/2021 23:59.
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16/11/2021 12:59
Juntada de petição
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10/11/2021 15:53
Juntada de petição
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10/11/2021 01:40
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0802554-18.2021.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: MARIA EDNA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A Parte Executada: REPRESENTADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC.
Açailândia, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
08/11/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 02:42
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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08/11/2021 02:42
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 09:45
Juntada de petição
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04/11/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 11:04
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:02
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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03/11/2021 17:44
Outras Decisões
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27/09/2021 08:07
Conclusos para despacho
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27/09/2021 08:07
Juntada de termo
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27/09/2021 08:06
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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24/09/2021 18:59
Juntada de petição
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17/09/2021 09:24
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 09:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 16/09/2021 23:59.
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02/09/2021 18:20
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 30/08/2021 23:59.
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02/09/2021 09:51
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 01/09/2021 23:59.
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24/08/2021 08:32
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0802554-18.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte AUTOR: MARIA EDNA PEREIRA Advogado: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415 Parte REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA EDNA PEREIRA em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS.
Argumenta a parte autora que, sem que tenha contratado, a recebe cobrança, com débitos em sua conta, referente ao seguro Sudamérica Clube de Serviços.
Pugna, assim, pela repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Não concedida a tutela de urgência e concedida a justiça gratuita.
A parte requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente ausência de interesse de agir e não ser parte legítima, na medida em que não é responsável pela contratação do serviço questionado.
No mérito, aduz a inocorrência dos danos alegados, destacando não saber precisar os termos da contratação, firmado, como já dito, com terceiro.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Ante a argumentação apresentada pelas partes, resta evidente a desnecessidade de produção de outras provas, passando-se, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao julgamento antecipado do mérito.
Na contestação, alega a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que o contrato questionado na inicial teria sido excluído em 13/07/2021.
Contudo, tal alegação não merece acolhida, uma vez que na época do ajuizamento da ação o contrato estava plenamente vigente, com descontos lançados na conta da parte autora, conforme documentos acostados à inicial.
O cancelamento do contrato no curso da demanda não induz à extinção do feito, uma vez que eventuais prejuízos e danos deverão ser apreciados por ocasião do julgamento do mérito.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Sustenta a parte ré que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, na medida em que a parte autora teria celebrado contrato de seguro com a empresa JN Corretora de Seguros Ltda, sendo a parte requerida responsável pela administração do seguro.
Não assiste razão à parte requerida.
Ao contrário do que afirma em sua contestação, a JN Corretora de Seguros é intermediária na contratação dos seguros, sendo parte requerida a responsável pela cobrança dos valores, se beneficiando diretamente.
Ademais, ao permitir a negociação do seu produto (seguro), a Sudamerica assume o risco do empreendimento, uma vez que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos que produtos ou serviços vierem a causarem aos consumidores.
Rejeito a preliminar.
Pugna a parte requerida pela denunciação à lide da empresa JN CORRETORA DE SEGUROS LTDA, sob o fundamento de que esta seria a única obrigada a assumir a indenização reclamada na inicial.
A denunciação da lide é instituto dedicado à viabilização de direito de regresso àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar o prejuízo de quem for vencido no processo (artigo 125, II, do Código de Processo Civil) No caso dos autos, a cláusula 1.5 do contrato juntado no ID 40465047 impede que a contratante – JN Corretora – denuncie a contratada – SUDAMERICA – em eventual ação judicial em que aquela seja demandada, não havendo que se falar em isenção de responsabilidade no caso da própria seguradora ser demandada.
Logo, não há direito de regresso a perseguir, seja com base na lei, seja com base em contrato firmado, motivo pelo qual é de ser desacolhida a litisdenunciação. Ao que tudo indica, pretende a parte requerida a subtração de eventual responsabilidade pelo evento lesivo narrado na inicial.
Diante disso, indefiro o pedido.
No mérito, vale observar que a parte requerida, em sua contestação, aduziu não ter documento escrito comprovado a contratação, uma vez que a negociação teria sido ela realizada através de telefone.
Nesse passo, é evidente que o consumidor não pode ser cobrando por produto ou serviço não contratado expressamente.
Valiosa, nesse ponto, a lição de Daniel Miragem: “A celebração do contrato de cartão de crédito pressupõe o consentimento do consumidor.
Neste sentido, é considerada prática abusiva o envio não solicitado de cartão de crédito via correio, diretamente à residência do consumidor.
O registro de eventual débito decorrente deste cartão enviado sem solicitação, bem como consequente cobrança de valores, será indevido, gerando direito à indenização do consumidor.
Da mesma forma, é abusiva, pois caracterizadora de venda casada, a inclusão de valor de prêmio relativo a seguro para perda ou roubo do cartão de crédito, o qual só pode ser exigidos na hipótese de concordância prévia e expressa do consumidor.
Eventual de cobrança indevida de valores enseja devolução, nos termos do artigo 42 do CDC.
Registre-se, da mesma forma, que a administradora de cartões responde pela inscrição do consumidor em cadastro de restrição ao crédito em face de débito não pago, que tenha sido efetuado mediante fraude praticada por terceiro.” (MIRAGEM, Daniel.
Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 419 e 420) O fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302).
O consumidor, portanto, não pode ser compelido a adquirir produto ou serviço, devendo ser explicitamente informado de todos os seus termos e suas condições, somente podendo ser considerado válida a sua contratação quando o consumidor, nesses termos, expressamente o contratar.
Aliás, tal medida é corolário do dever de informação.
Nesse sentido, é preciso observar que a requerida não apresenta nenhum contrato ou proposta de contração assinada pelo autor ou por quem por ele autorizado.
O que se vê, nos documentos apresentados na contestação, que a parte requerida juntou áudio com gravação de conversa telefônica, onde a parte autora teria realizado a contratação questionada (ID 50158901, p. 06).
Todavia, comungo do entendimento que as contratações realizadas via telefone possuem particularidades, especialmente quando se trata de pessoas idosas, hipossuficientes e de pouca instrução.
Em análise do áudio juntado pela parte requerida Banco Bradesco, observa-se autora parece não entender o motivo da ligação e que tipo de serviço estaria contratando, uma vez que em vários momentos há uma pausa antes da resposta, sempre incitada pelas perguntas repetitivas da atendente.
Além disso, as informações do seguro são repassadas de forma rápida, de modo que uma pessoa idosa não seria capaz de compreender sequer o que está contratando, dada a velocidade em que a atendente sobre o seguro, beneficiários e canais de atendimento.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE IDOSO.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE MÍDIA.
CONTEÚDO DA GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA ENTRE ATENDENTE E O CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO DO DESCONHECIMENTO DO IDOSO, HIPOSSUFICIENTE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
PROVIMENTO.
I – A despeito de a instituição financeira afirmar ter tido o idoso conhecimento dos direitos e deveres previstos nas condições gerais que lhe foram apresentadas quando da adesão, via telefone, é notório pela escuta da mídia que o consumidor, hipossuficiente e de pouca instrução, foi induzido a aderir, sem sequer conhecer dos termos do seguro contratado.
Afinal, na referida prova, vê-se a dificuldade de o idoso responder as perguntas que lhe foram feitas, apenas confirmando, com dificuldade, dados pessoais que lhe eram perguntados, enquanto a atendente do banco declinava, rápida e constantemente, inúmeras informações, enfatizando tão somente as afetas a um determinado sorteio de valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), passando desapercebidas as relativas aos descontos e aos valores eventualmente cobrados pelo serviço que parecia oferecer; II - não se reputa que tal prova sirva para demonstrar a regularidade da contratação, tal como entendido pelo juízo a quo que, tão somente, sem se ater ao conteúdo da gravação, concluiu ter o recorrido se desincumbido de provar a "celebração do negócio jurídico entre as partes", apesar de tratar da ideia de lealdade nas relações negociais; III - não julgando, pois, tal mídia como prova representativa da real vontade do consumidor, concluo que o serviço de seguro não foi contratado pelo recorrente, e, assim sendo, a cobrança respectiva, por meio de desconto em conta, afigura-se ato ilícito e que enseja dever indenizatório; IV - apelação provida. (TJ-MA - AC: 00005617320178100131 MA 0124852019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 19/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019) O documento juntado pelo Banco Bradesco somente confirma que é praxe da instituição financeira impor esse tipo de contratação às pessoas em condição de vulnerabilidade, como forma de aferir lucro de forma desonesta.
O fato da parte requerida ter cancelado o contrato que gerou os descontos, não demonstra boa-fé, mas ciência de que a contratação é irregular.
Dessa forma, a ausência de comprovação real e efetiva quanto a essa autorização, impõe o reconhecimento de que, ao realizar os descontos, a requerida incorreu em vício na prestação de serviço, ensejando a imposição de indenização pelos danos sofridos, dado o evidente nexo de causalidade entre a conduta da ré e a lesão sofrida.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, é preciso reconhecer que incide, à espécie, o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para o fim da requerida restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados.
Os danos morais, nessa perspectiva, também restam bem evidenciados.
São duas as correntes que tentam definir o alcance dos danos morais: a primeira, de natureza subjetiva, que pressupõe a demonstração e discussão acerca da dor e sofrimento experimentado pela parte; e a segunda, de caráter objetivo, que destaca que tais danos se encontram configurados quando houver lesão aos direitos de personalidade.
Essa segunda corrente é a prevalente.
Segundo Pablo Stolze, “dano moral consiste no prejuízo ou lesão a direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade , a saber, direito à vida , à integridade física (direito ao corpo, vivo ou moroto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e a integridade moral (honra, imagem e identidade), havendo quem entenda, como o culto Paulo Luiz Netto Lôbo, que ‘não há outras hipóteses de danos morais além das violações aos direitos de personalidade.’” (GAGLIANO, Pablo Stolze.
A quantificação do dano moral e a incessante busca de critérios.
In: SALOMÃO, Luis Felipe, TARTUCE, Flacio (Org.).
Direito Civil.
Diálogos entre a doutrina e a Jurisprudência.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 379 a 380.) É nesse mesmo sentido a manifestação de Anderson Schereiber: “Com efeito, dano moral consiste, a rigor, em violação à dignidade da pessoa humana, que independe completamente da reação emocional da vítima (aborrecimento ou não, dor ou não, sofrimento ou não).
Além disso, não há qualquer razão para que seja excluída a compensação em razão da menor intensidade da lesão à dignidade humana.” (SCHEIBER, Anderson et al.
Código Civil Comentado.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 115) No caso dos autos, o que se vê é que, em prejuízo à honra e a imagem da parte autora, além da sua dignidade, foram realizados descontos indevidos em sua conta, causando-se evidentes prejuízos a sua própria subsistência.
A considerar a extensão do dano experimentado, bem como a necessidade de coibir a prática de condutas semelhantes, elemento típico do caráter pedagógico deste tipo de indenização, impositiva a fixação da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para anular as cobranças questionadas na inicial e condenar a empresa ré: a) a pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), devendo ser entendido pelo primeiro desconto realizado e correção monetária a partir da sentença (Súmula 392 STJ), observando-se a Tabela Gilberto Melo, adotada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. b) a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, também sujeito à correção monetária e juros de 1% (um por cento) a partir a incidir sobre cada uma das parcelas, também observando-se a Tabela Gilberto Melo, adotada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Açailândia, 19 de agosto de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
20/08/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 17:19
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2021 08:02
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 14:22
Juntada de réplica à contestação
-
10/08/2021 14:55
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2021 02:58
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:02
Juntada de contestação
-
03/07/2021 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 02/07/2021 23:59:59.
-
13/06/2021 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
13/06/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 16:50
Juntada de Carta ou Mandado
-
02/06/2021 17:35
Outras Decisões
-
31/05/2021 19:24
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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