TJMA - 0027086-07.2011.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 14:43
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/09/2021 12:22
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 12:21
Juntada de Certidão
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01/09/2021 02:57
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0027086-07.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA - OAB/MA 9117-A, JOSE ROGERIO DE JESUS SALLES FILHO - OAB/MA 18686 EXECUTADO: C.
D.
C.
RIBEIRO - ME, CARLOS DOUGLAS COSTA RIBEIRO DECISÃO Intimado o exequente acerca do resultado negativo da consulta ao sistema BACENJUD, requereu a consulta ao sistema INFOJUD e RENAJUD, para localizar bens em nome do executado.
Considerando que o requerimento do autor encontra-se regulamentado pela Lei Complementar nº 187/2017, que alterou a Lei Complementar nº 48/2000, bem como a Lei Estadual nº 10.590/2017, fixando a cobrança de taxa judiciária para a consulta de informações nos sistemas conveniados, com fundamento na Portaria-TJ 1341/2018, determino a intimação a parte exequente para comprovar o recolhimento da taxa judiciária para a diligência solicitada, devendo ser recolhida uma guia de custas para cada um dos trabalhos a serem executados (leia-se, por sistema e por CPF/ CNPJ a ser consultado), no prazo de 15 dias, nos termos da Lei 9109/2009 (Lei de Custas -TJMA), sob pena do sobrestamento dos autos.
Havendo o recolhimento devido, proceda-se a diligência requerida.
Em caso de inercia do exequente, arquivem-se os autos.
Não sendo localizados bens, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC razão pela qual determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, até posterior manifestação da parte interessada.
Após o transcurso do prazo anual da suspensão, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o exequente para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do devedor no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências.
A parte exequente fica intimado, desde já, que transcorrido o prazo do § 1º do art. 921 do CPC, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Transcorrido o prazo de § 1º do art. 921 do CPC sem que sejam localizados bens penhoráveis, desde já, ordeno ao arquivamento definitivo dos autos.
No mais, considerando que a parte autora manifestou na petição de ID 24312968 interesse na guarda dos documentos físicos originais por ela juntados, intime-se para, no prazo de até 30 dias, agendar na Secretaria desta Vara, data para promover a respectiva retirada, com a observação de que transcorrido o prazo e sem comparecimento, os autos serão encaminhados ao arquivo.
Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
24/08/2021 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 18:32
Outras Decisões
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17/10/2019 12:50
Conclusos para despacho
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16/10/2019 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 10:22
Juntada de petição
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06/10/2019 01:56
Decorrido prazo de C. D. C. RIBEIRO - ME em 04/10/2019 23:59:59.
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06/10/2019 01:56
Decorrido prazo de CARLOS DOUGLAS COSTA RIBEIRO em 04/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 00:08
Publicado Intimação em 27/09/2019.
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27/09/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2019 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2019 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2019 13:26
Juntada de Certidão
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25/09/2019 08:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/09/2019 08:58
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2011
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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