TJMA - 0802955-37.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 16:43
Juntada de termo
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22/09/2021 11:14
Juntada de Alvará
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20/09/2021 21:16
Juntada de petição
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04/09/2021 09:23
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 09:23
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 03/09/2021 23:59.
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22/08/2021 02:34
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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22/08/2021 02:33
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0802955-37.2020.8.10.0059 REQUERENTE: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. SENTENÇA Alega o autor que em 12/11/2020 teve sua motocicleta furtada no interior de estacionamento disponibilizado aos clientes do demandado.
Diz que após alguns dias e mediante o registro da ocorrência, o veículo foi recuperado pela Polícia, mas que lhe foi restituído bastante danificado.
Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art. 5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.” Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que devidamente preenchidos os requisitos do art. 319, do CPC, e a discussão sobre suposta insuficiência de provas diz respeito, na verdade, ao mérito da demanda.
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade ativa, considerando que o autor demonstrou, tanto por meio de declaração exarada por terceiro, quanto por meio de boletim de ocorrência, que o veículo furtado era de sua posse legítima.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º, §2).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em análise, as provas produzidas conferem verossimilhança às alegações contidas na exordial, tendo em vista que o requerente apresentou aos autos nota fiscal que dá conta de seu comparecimento ao estabelecimento do requerido no dia do fato danoso, além de boletim de ocorrência e prova testemunhal.
A parte ré limitou-se a alegar a fragilidade das provas trazidas pelo demandante, não apresentando, contudo, elementos para refutá-las, mesmo tendo sido oportunizada a realização de contraprova em audiência.
Não se preocupou o demandando em demonstrar que o autor compareceu ao seu estabelecimento sem utilização de motocicleta ou mesmo que o veículo foi estacionado em local diverso do estacionamento destinado aos clientes, fazendo presumir-se verdadeira a alegação de que o bem realmente se encontrava em sua esfera de vigilância.
E nem se diga que esse ônus imposto ao requerido lhe demandaria a produção de prova negativa, inadmitida em nosso sistema processual. É que, diante da ausência de impugnação específica (art. 341, CPC/2015), restou incontroverso nos autos que o local onde o autor realizou suas compras e respectivos anexos, destinados ao conforto dos clientes, como é o caso do estacionamento, contam com aparato de filmagens por câmeras de segurança, as quais em nenhum momento cogitou o réu apresentar aos autos.
Assim, reputo demonstrado o defeito na prestação do serviço, devendo a requerida responder de forma objetiva pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Reforça-se que, segundo entendimento sumulado pelo STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento (Súmula 130).
Não obstante, entendo que os danos materiais supostamente suportados não foram suficientemente comprovados.
Registra-se que há notícias nos autos de que o autor recuperou o veículo furtado.
Nesse contexto, caberia a ele apresentar ao menos indícios mínimos das alegadas avarias, bem como dos prejuízos advindos da recuperação da moto.
No entanto, o autor limitou-se a apresentar uma nota de recibo a pretexto de demonstrar o orçamento do conserto, a qual não pode ser validada como prova idônea porque elaborada de forma completamente precária, sem identificação e sem quaisquer informações sobre valores.
Por outro lado, é cabível indenização por danos morais, já que a disponibilização de estacionamento privativo para clientes faz nascer, para o consumidor, a legítima expectativa de estar em ambiente seguro e de ver garantida a sua segurança física e patrimonial e, para o prestador de serviço, o dever de proteção da confiança, tendo em vista os benefícios financeiros indiretamente auferidos com a comodidade ofertada, ambos frustrados em decorrência dos fatos ora analisados.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. São José de Ribamar, 24 de junho de 2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar -
18/08/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 14:22
Juntada de petição
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26/06/2021 10:57
Juntada de termo
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24/06/2021 21:15
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2021 16:19
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 10:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/04/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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07/04/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2021 23:29
Juntada de petição
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04/04/2021 23:28
Juntada de contestação
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01/03/2021 14:43
Juntada de petição
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24/02/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 13:35
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2021 13:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/04/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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22/01/2021 06:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/01/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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24/11/2020 16:40
Juntada de petição
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20/11/2020 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/01/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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20/11/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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