TJMA - 0800049-07.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 15:29
Juntada de petição
-
16/10/2024 15:09
Juntada de petição
-
16/10/2024 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2024 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2024 11:56
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 11:54
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 09:06
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
12/08/2024 11:06
Decorrido prazo de SANIA CRISTINA CRUZ SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
29/06/2024 16:03
Juntada de petição
-
28/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 09:47
Outras Decisões
-
16/05/2024 01:54
Decorrido prazo de SILVIO CESAR MORAIS CABRAL em 15/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:20
Juntada de petição
-
02/04/2024 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2024 16:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2024 14:13
Juntada de petição
-
14/03/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 23:40
Juntada de petição
-
12/03/2024 16:20
Juntada de petição
-
06/03/2024 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2024 00:17
Decorrido prazo de SANIA CRISTINA CRUZ SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800049-07.2021.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: SILVANIRA MORAIS CABRAL ENDEREÇO: SILVANIRA MORAIS CABRAL Rua do Aeroporto, sn, Centro, ARARI - MA - CEP: 65480-000 Telefone(s): (98)8134-8650 PARTE REQUERIDA: SILVIO CESAR MORAIS CABRAL Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: SANIA CRISTINA CRUZ SILVA - MA14651 ENDEREÇO:SILVIO CESAR MORAIS CABRAL Rua do Aeroporto, s/n, Centro, ARARI - MA - CEP: 65480-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela movida por SILVANIRA MORAIS CABRAL, objetivando a interdição de seu irmão, SILVIO CESAR MORAIS CABRAL, sob alegação que o interditando apresenta retardo mental grave e esquizofrenia, cuja enfermidade corresponde ao CID:10 F79 e F72.0, o qual o impede de assumir as responsabilidades da vida civil.
Informa, ainda, que e a ele dedica todos os cuidados necessários para a sua subsistência Acompanham a exordial documentos, em especial laudo médico em fls. 02 de id. 40299220.
Concedida a medida liminar em id.43532720.
Audiência em id. 45646009, com oitiva da requerente e do interditando.
Contestação em id. 48387053.
Laudo pericial em id. 68443253.
Manifestação do Mistério Público requerendo a intimação do perito subscritor do laudo para que o complemente, de forma legível, o ponto impugnado quanto ao quesito constante do item "e" (id. 78013480).
Certificado nos autos que o perito não está mais a serviço do CAPS de Arari, por esse motivo não foi intimado (id. 92341102). É o relatório.
Decido.
Importante destacar, que a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos, o seu vínculo de parentesco com o curatelado, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) c/c art. 747, do CPC.
Ademais, extraio do laudo médico em fls. 02 de id. 40299220 que o interditando foi diagnosticado com retardo mental grave e esquizofrenia, cuja enfermidade corresponde ao CID:10 F79 e F72.0.
Verifico ainda, desnecessário a intimação do perito subscritor do laudo para que complemente o item “e” como requerido pelo Ministério Público em id. 78013480, haja vista que se infere, por todo conjunto probatório, que o “não” escrito no referido item significa “não ser capaz” (id. 68443253).
Nesse sentindo, o laudo pericial realizado no CAPS desta cidade, constatou que a curatelando é pessoa com deficiência, apresentando retardo mental moderado e esquizofrenia, a doença não tem prognóstico de cura, sendo o interditando incapaz de entender os fatos e atos da vida civil (id. 68443253) Ademais, a requerente vem cuidando do interditando como afirma na exordial, eis que os genitores e outros irmãos são falecidos, sem notícias nestes autos de que ele não tenha tido seus interesses e integridade resguardados.
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o curatelando é detentor de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA, em definitivo, de SILVIO CESAR MORAIS CABRAL, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do Código de Processo Civil, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a).
SILVANIRA MORAIS CABRAL, brasileira, brasileira, solteira, RG nº 016935752001-2, CPF nº *20.***.*89-83, natural de Arari/MA, filha de Juvenal Marcalino Cabral e Creuza Dora de Jesus Morais, residente e domiciliada na Rua do Aeroporto, S/N, Bairro Centro, Arari/MA, tel. (98) 98134-8650, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais de grande monta, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta cidade, para que se proceda ao REGISTRO da curatela de SILVIO CESAR MORAIS CABRAL.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente serve de mandado/ofício.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
28/11/2023 14:05
Juntada de petição
-
28/11/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 18:57
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:57
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA TROVAO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:33
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA TROVAO em 02/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 11:38
Juntada de diligência
-
17/04/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/08/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 09:54
Decorrido prazo de CAPS em 19/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 20:13
Juntada de diligência
-
03/06/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 16:07
Juntada de Ofício
-
25/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 02:44
Decorrido prazo de CAPS em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:42
Decorrido prazo de CAPS em 14/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 19:06
Juntada de diligência
-
17/09/2021 12:54
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 09:56
Juntada de Ofício
-
29/08/2021 23:20
Juntada de petição
-
28/08/2021 19:26
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 26/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 08:52
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800049-07.2021.8.10.0070 CLASSE: CURATELA (12234) REQUERENTE: SILVANIRA MORAIS CABRAL REQUERIDO(A): SILVIO CESAR MORAIS CABRAL Advogado(s) do reclamado: SANIA CRISTINA CRUZ SILVA - MA14651 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da advogada, para se manifestar no prazo de 05 dias acerca da documentação de ID 51161988. Advogada: SANIA CRISTINA CRUZ SILVA - MA14651 -
20/08/2021 13:24
Juntada de petição
-
20/08/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 10:15
Juntada de Certidão
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19/08/2021 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 22:11
Juntada de diligência
-
10/08/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 15:42
Juntada de Ofício
-
02/07/2021 00:37
Juntada de petição
-
29/06/2021 11:45
Juntada de petição
-
21/06/2021 00:14
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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18/06/2021 08:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/06/2021 16:41
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 10:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 13/05/2021 16:30 Vara Única de Arari .
-
14/05/2021 10:44
Outras Decisões
-
06/05/2021 12:20
Juntada de petição
-
20/04/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 15:22
Juntada de diligência
-
20/04/2021 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 15:17
Juntada de diligência
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06/04/2021 10:57
Expedição de Mandado.
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06/04/2021 10:56
Juntada de petição
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06/04/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 10:43
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 17:21
Audiência de instrução designada para 13/05/2021 16:30 Vara Única de Arari.
-
05/04/2021 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 19:33
Juntada de petição
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18/03/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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