TJMA - 0000680-57.2006.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:52
Juntada de termo
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01/04/2025 08:42
Juntada de termo
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO em 25/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 25/02/2025 23:59.
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13/03/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2025 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:09
Processo Desarquivado
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30/01/2025 12:25
Juntada de petição
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30/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:47
Juntada de petição
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25/11/2024 12:40
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 17:08
Juntada de termo
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21/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 10:55
Juntada de petição
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30/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 21:12
Conclusos para despacho
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29/10/2024 21:12
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:56
Decorrido prazo de JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO em 18/07/2024 23:59.
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31/07/2024 08:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:39
Juntada de termo
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18/07/2024 08:38
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 12:37
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:26
Juntada de petição
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13/11/2023 12:24
Classe retificada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/05/2023 15:47
Juntada de petição
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12/01/2023 12:57
Juntada de petição
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29/03/2022 20:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 14/03/2022 23:59.
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29/03/2022 20:55
Decorrido prazo de JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO em 14/03/2022 23:59.
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29/03/2022 20:55
Decorrido prazo de EDNA MARIA PEREIRA RAMOS COSTA em 14/03/2022 23:59.
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29/03/2022 20:55
Decorrido prazo de THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORREA em 14/03/2022 23:59.
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08/03/2022 19:19
Juntada de petição
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24/02/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:27
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2022 08:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 680-57.2006.8.10.0054 (6802006) AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS REQUERENTE(S): ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) ADVOGADO: JOANA D'ARC S.
SANTIAGO RABELO OAB-MA 5114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS, OAB-MA 5114 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS, ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD), em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, todos já devidamente qualificados.
A sentença de fls. 92/94, de 29 de novembro de 2010, condenou o requerido ao ressarcimento por direitos autorais em razão da execução de obras musicais no Carnaval de 2006, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Além disso, a sentença condenou o ente municipal ao pagamento de custas honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento).
O v.
Acórdão de fls. 132/136 reformou a sentença recorrida apenas para reduzir o patamar dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento).
Certidão de trânsito em julgado à fl. 137.
A parte autora requereu a execução da sentença, com apresentação de planilha atualizada do montante devido, às fls. 141/161.
O despacho de fl. 162 determinou a citação do ente municipal para opor embargos à execução.
Devidamente citado, em 21 de outubro de 2015 (fl. 163v), o Município de Presidente Dutra deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de homologação dos cálculos apresentados pela parte autora referentes ao débito da condenação quando a parte requerida não apresentar impugnação.
Verifico, de pronto, que a parte autora apresentou planilha de cálculos referente ao montante da condenação devido e que não houve impugnação, razão pela qual é devida a respectiva homologação.
Diante do exposto, nos termos do artigo 535, § 3º do Novo Código de Processo Civil (NCPC), homologo, desde já, os cálculos apresentados às fls. 141/161 para fins de fixação do quantum exequendo no montante de R$ 126.232,16 (cento e vinte e seis mil, duzentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos).
Expeça-se o competente precatório, conforme o artigo 535, § 3º, I, NCPC.
Informado o pagamento e sem requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. À Secretaria para as providências de praxe.
Presidente Dutra (MA), 19 de agosto de 2021.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra Resp: 193987
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2006
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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