TJMA - 0818655-36.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2021 11:32
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 00:41
Decorrido prazo de ALFREDO COSTA DOS SANTOS em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 00:41
Decorrido prazo de LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 00:41
Decorrido prazo de 1ª VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DE SÃO LUÍS em 29/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 01:11
Decorrido prazo de ALFREDO COSTA DOS SANTOS em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 01:11
Decorrido prazo de LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 01:11
Decorrido prazo de 1ª VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DE SÃO LUÍS em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2021.
-
19/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0818655-36.2020.8.10.0000 PACIENTE: ALFREDO COSTA DOS SANTOS IMPETRANTE: AFONSO MIGUEL PEREIRA DE ARAUJO (OAB/MA Nº 17.309) AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Afonso Miguel Pereira de Araújo em benefício de Alfredo Costa dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luís/MA.
Informa o impetrante que o paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, tendo a respectiva condenação transitado em julgado para a acusação em 03/12/2018 e sido posteriormente mantida em sede de apelação.
Assim, aduz que, em 24/09/2020, o Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, o qual restou cumprido em 19/11/2020.
Ocorre que, segundo a inicial, desde o momento de sua prisão o paciente vem cumprindo pena em regime fechado, o que representa gravame a sua liberdade de locomoção, considerando que condenado à pena corpórea em regime inicial semiaberto.
Pleiteia, ao final, a transferência do paciente para o regime aberto, ante a sua manutenção em regime mais gravoso e considerando a inexistência de vagas no regime semiaberto, ou a sua prisão domiciliar.
Indeferida a liminar por este signatário na decisão de ID nº 8925006.
Informações da apontada autoridade coatora no ID nº 9307287.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID nº 9697703, pela prejudicialidade da ordem. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, em especial o documento de ID nº 9307840 (fls. 68 do pdf gerado), vê-se que já houve a homologação do cálculo da pena do paciente, com a expedição de atestado de pena a cumprir, bem como a expedição de ofício à SEAP, no sentido de providenciar a imediata transferência do apenado, ora paciente, para "unidade prisional adequada às condições do regime" prisional imposto, razão pela qual o writ em comento perdeu o seu objeto.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, julgo prejudicado o habeas corpus em epígrafe, pela manifesta perda do seu objeto, com base no art. 259, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
18/03/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 15:20
Prejudicado o recurso
-
16/03/2021 18:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/03/2021 17:50
Juntada de parecer
-
16/03/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2021.
-
12/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0818655-36.2020.8.10.0000 PACIENTE: ALFREDO COSTA DOS SANTOS IMPETRANTE: AFONSO MIGUEL PEREIRA DE ARAÚJO (OAB/MA Nº 17.309) AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO: Considerando o contido na petição de ID nº 9497661, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. (11/03/2021) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
11/03/2021 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2021 01:24
Decorrido prazo de LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS em 01/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:24
Decorrido prazo de 1ª VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DE SÃO LUÍS em 01/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 20:47
Juntada de petição
-
23/02/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2021.
-
23/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0818655-36.2020.8.10.0000 PACIENTE: ALFREDO COSTA DOS SANTOS IMPETRANTE: AFONSO MIGUEL PEREIRA DE ARAÚJO (OAB/MA Nº 17.309) AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Considerando as informações prestadas pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luís/MA, constantes do ID nº 9307840 e anexos, determino a intimação do impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
19/02/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2021 10:16
Juntada de Informações prestadas
-
30/01/2021 03:10
Decorrido prazo de LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 03:10
Decorrido prazo de ALFREDO COSTA DOS SANTOS em 29/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:08
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2021.
-
27/01/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
21/01/2021 15:23
Juntada de malote digital
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0818655-36.2020.8.10.0000 – São Luís/MA Habeas Corpus com pedido liminar Impetrante: Afonso Miguel Pereira de Araújo (OAB/MA 17.309) Paciente: Alfredo Costa dos Santos Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA Incidência Penal: Art. 157, §2º, II, CP Relator convocado: Juiz de Direito Antônio José Vieira Filho DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Afonso Miguel Pereira de Araújo em favor de Alfredo Costa dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA. Aduz o Impetrante, em síntese, que o Paciente foi condenado pela prática do crime do art. 157, §2º, II, CP, encontrando-se, atualmente, em cumprimento de pena definitiva, estipulada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Argumenta que “desde o momento de sua prisão o Paciente vem cumprindo pena no regime integralmente fechado, na Unidade Prisional de São Luís 2 – UPSL2 (CADET), ainda que, submetido à sentença definitiva de 5 anos e 4 meses (regime semiaberto)” e apesar de ter permanecido em liberdade durante todo o curso do processo e ostentar condições pessoais que lhe são plenamente favoráveis, inclusive com exercício de trabalho lícito até a data em que efetivada a sua prisão. Relata que até a data da impetração do presente writ não havia “guia ou número de processo de Execução Penal registrada no sistema SEEU”. Sustenta que o Paciente deve ser transferido para o regime aberto ou que deve ser concedida ao mesmo a prisão domiciliar, com a possibilidade de realização de trabalho externo, o que requer, pedindo liminar. Juntou, com a inicial, os documentos constantes dos id’s 8879920 a 8879925. A mim conclusos, analisei o pedido liminar, indeferindo-o (id 8925006). Em manifestação constante do id 8947711, o Impetrante, informando a intenção de realizar sustentação oral, requereu sua intimação da data de julgamento do HC. Em nova manifestação (id 8989407), o Impetrante, aduzindo que o Paciente “fora transferido para outra unidade prisional” (UPSL V), onde continua sob o regime fechado e sem que lhe “seja oportunizado o trabalho interno para efeitos de remissão de pena”, bem assim que “a 1ª Vara de Execuções Penais não realizou o cadastro do processo no sistema SEEU, ainda que a pena tenha se iniciado em 19/11/2020”, pede seja reconsiderada a decisão que indeferiu o pedido liminar.
Não juntou documentos. A certidão constante do id dá notícia de que as informações não foram prestadas pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Capital. Suficientemente relatado, decido. O Impetrante, relatando que o Paciente cumpre pena definitiva e que até a data da impetração do writ ainda não havia “guia ou número de processo de Execução Penal registrada no sistema SEEU”, ajuizou a presente ação constitucional, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal desta Capital. Ocorre que em consulta, nesta data, ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), esta Relatoria constatou a tramitação, junto à 1ª Vara de Execuções Penais, do processo nº 5000015-58.2021.8.10.0141, autuado em 15/01/2021. Assim sendo, considerando que cabe ao Juiz da Execução zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança (art. 66, VI, Lei nº 7.210/841) e por medida de economia e celeridade processuais, determino: 1) Que se proceda à retificação da autuação do presente HC, nele fazendo constar como autoridade impetrada o Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís; 2) A notificação do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar as informações relativas a esta impetração. Cumpridas tais providências, voltem-me incontinenti os autos, para a apreciação do pedido de reconsideração. São Luís/Ma, 20 de janeiro de 2021. Antônio José Vieira Filho, Relator Convocado 1Art. 66.
Compete ao Juiz da execução: VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; -
20/01/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 17:31
Determinada Requisição de Informações
-
20/01/2021 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/01/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 23:19
Juntada de petição
-
07/01/2021 15:02
Juntada de malote digital
-
05/01/2021 09:20
Juntada de petição
-
28/12/2020 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2020 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2020 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2020 22:48
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814128-18.2020.8.10.0040
Fleuriza Guedes Silva
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Werbeth Harry Bezerra Jorge
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2020 21:59
Processo nº 0801860-15.2021.8.10.0001
Joao Batista da Silva Pereira
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Gonzanilde Pinto de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 10:15
Processo nº 0002582-46.2016.8.10.0102
Raimundo Ferreira Abreu
Banco Original S/A
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2016 00:00
Processo nº 0830785-60.2017.8.10.0001
Telma Pinheiro Ribeiro
Matias Marinho Sirqueira
Advogado: Antonio Carlos Muniz Cantanhede
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2017 16:25
Processo nº 0804645-98.2020.8.10.0060
Banco do Nordeste do Brasil SA
Carlos Luiz Cunha Costa
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2020 17:07