TJMA - 0802914-37.2019.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2021 21:07
Arquivado Definitivamente
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21/02/2021 21:06
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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18/02/2021 04:46
Decorrido prazo de ARIANE PORTO RAULINO PORTELA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 09:52
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0802914-37.2019.8.10.0049 REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): DR(A).
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A REQUERIDO: M C M AZEVEDO SERVICOS E COMERCIO - ME ADVOGADO(A): DR(A).
ARIANE PORTO RAULINO PORTELA – OAB/CE 28299 Para, tomar conhecimento da Sentença proferido(a) nos autos: “[...] Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO retro, juntado no evento/Id: 39568306), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o presente processo com julgamento de mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
DEIXO DE CONDENAR as partes em honorários advocatícios em virtude da transação realizada entre as partes, cabendo destacar que o Princípio da Autonomia da Vontade das partes acordantes, que são soberanas para decidir o que melhor lhes convier, ficando o advogado adstrito a atuar em conformidade com a vontade e determinações do seu constituinte, reservando ao advogado o direito de cobrar diretamente de seu cliente prejuízos porventura suportados, em ação autônoma.
CONDENO AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, se houverem, a ser suportada da forma como foi acordado entres as partes, e em caso não existência de especificação no acordo do pagamento das custas, que seja suportada de forma solidária entre as partes.
Após, arquive-se processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.”.
Paço do Lumiar, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo pela 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
José Ribamar Serra, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 105759. -
21/01/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 16:58
Homologada a Transação
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11/01/2021 13:31
Conclusos para julgamento
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04/01/2021 13:36
Juntada de petição
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10/09/2020 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2020 17:44
Juntada de diligência
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17/06/2020 15:30
Juntada de petição
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25/05/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 11:45
Juntada de Ato ordinatório
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25/05/2020 10:55
Juntada de contestação
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07/04/2020 10:05
Expedição de Mandado.
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02/04/2020 16:55
Juntada de Mandado
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02/04/2020 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 11:48
Juntada de petição
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23/03/2020 15:59
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2019 17:09
Juntada de petição
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18/10/2019 11:27
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
21/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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