TJMA - 0800604-04.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 11:41
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 11:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/12/2021 13:14
Juntada de Alvará
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01/12/2021 10:00
Processo Desarquivado
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30/11/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 11:02
Conclusos para despacho
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29/11/2021 18:46
Juntada de petição
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09/11/2021 09:15
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 09:14
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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19/10/2021 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2021 09:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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19/10/2021 09:57
Julgado procedente o pedido
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19/10/2021 08:30
Juntada de protocolo
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18/10/2021 22:12
Juntada de contestação
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08/09/2021 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/10/2021 09:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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24/08/2021 09:35
Publicado Citação em 24/08/2021.
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24/08/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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24/08/2021 09:34
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800604-04.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:OSVALDO ALVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/10/2021, às 09:30 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071612322471400000046101708 OSVALDO ALVES DO NASCIMENTO X BRADESCO (ANUIDADE INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) Petição 21071612322478400000046101897 RG - Osvaldo Alves Documento de Identificação 21071612322482500000046101728 Procuraccao Osvaldo Alves Procuração 21071612322486800000046101730 Extratos Osvaldo Alves Documento Diverso 21071612322492600000046101740 Comprovante de residencia Osvaldo Alves Comprovante de Endereço 21071612322551200000046101741 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, data do sistema. RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito, respondendo -
20/08/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 17:17
Outras Decisões
-
16/07/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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