TJMA - 0800222-72.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:01
Juntada de protocolo
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17/10/2024 16:03
Juntada de petição
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17/10/2024 14:20
Juntada de protocolo
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10/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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08/10/2024 20:55
Juntada de petição
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08/10/2024 03:44
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:07
Juntada de protocolo
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29/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:19
Juntada de petição
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17/03/2024 03:03
Decorrido prazo de GILMARA LIMA DE ALMEIDA em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:27
em cooperação judiciária
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21/02/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:57
Juntada de petição
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31/01/2024 02:50
Publicado Despacho (expediente) em 30/01/2024.
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31/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 17:13
em cooperação judiciária
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18/01/2024 17:44
Conclusos para despacho
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18/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
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11/01/2024 08:42
Juntada de petição
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20/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 07:30
em cooperação judiciária
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13/12/2023 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:15
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:47
Juntada de petição
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01/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:28
Juntada de apelação
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28/11/2023 15:08
Juntada de petição
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17/11/2023 01:39
Decorrido prazo de GILMARA LIMA DE ALMEIDA em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800222-72.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GILMARA LIMA DE ALMEIDA - MA6782 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FRANCISCO CARDOSO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Depósito de ID. 103094458 comprova o pagamento das requisições.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II – Fundamentação.
A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925 – A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Isto posto, a obrigação encontra-se satisfeita, visto que o executado informou a este juízo o pagamento do débito.
Com isso, observa-se que o débito já se encontra devidamente quitado, não havendo mais necessidade de tramitação da presente ação.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a).
Desse modo, expeçam-se 02 (dois) alvarás, sendo um em nome da parte autora, e outro em nome de seu causídico, referente aos honorários sucumbenciais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
20/10/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2023 14:52
em cooperação judiciária
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17/10/2023 16:11
Conclusos para despacho
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17/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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12/10/2023 19:53
Juntada de petição
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04/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:15
em cooperação judiciária
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21/09/2023 17:39
Conclusos para despacho
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21/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
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14/09/2023 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:36
Juntada de petição
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28/08/2023 15:19
Juntada de petição
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24/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:15
em cooperação judiciária
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21/07/2023 13:52
Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
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19/07/2023 19:17
Juntada de petição
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10/07/2023 09:04
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 08:51
em cooperação judiciária
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09/05/2023 11:46
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:39
Decorrido prazo de GILMARA LIMA DE ALMEIDA em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
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16/04/2023 10:44
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800222-72.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GILMARA LIMA DE ALMEIDA - MA6782 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, que deve ser processada na forma do art. 534 e seguintes do CPC.
Cite-se/Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por remessa dos autos, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Caso haja interposição de Impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de quinze dias, inclusive sobre os cálculos eventualmente apresentados pelo INSS.
Em havendo concordância pelo autor, será expedido RPV, caso contrário, a impugnação será julgada.
Terminado o prazo sem pronunciamento, certifique-se nos autos para atualização do quantum devido e expedição de RPV ou Precatório (art. 535, §3º, CPC) com observância da Resol GP 10/2017 do TJMA, caso o devedor seja municipal ou estadual, ou resoluções específicas do TRF1, caso o devedor seja ente federal (INSS).
Havendo obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, consoante determinado no acórdão condenatório, determino o cumprimento pela autarquia previdenciária, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência deste despacho, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), vide art. 536 do CPC e jurisprudência do TRF (TRF-1 – AC: 00066257820074013900 0006625-78.2007.4.01.3900, Relator: JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, Data de Julgamento: 04/11/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/11/2015 e-DJF1 P. 204).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
11/04/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 09:00
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:00
Juntada de Certidão
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18/01/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 18:03
Conclusos para despacho
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16/01/2023 18:02
Juntada de Certidão
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11/01/2023 23:42
Juntada de petição
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10/01/2023 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 08/12/2022.
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10/01/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800222-72.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILMARA LIMA DE ALMEIDA - MA6782 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, o artigo 524 do Código de Processo Civil assevera que o requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa será instruído com demonstrativo atualizado do crédito, dentre outros requisitos.
Desse modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
06/12/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 18:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 08:30
Conclusos para decisão
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20/10/2022 08:30
Juntada de Certidão
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30/09/2022 18:43
Juntada de petição
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02/09/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 18:08
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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22/08/2022 17:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2022 23:59.
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13/07/2022 02:51
Decorrido prazo de GILMARA LIMA DE ALMEIDA em 15/06/2022 23:59.
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23/06/2022 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 25/05/2022.
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03/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800222-72.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILMARA LIMA DE ALMEIDA - MA6782 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I.
Relatório.
Trata-se de Ação para Concessão de Benefício Previdenciário, ajuizada por FRANCISCO CARDOSO, por meio de advogado regularmente constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos.
A parte requerente informa que nasceu no dia 11.02.1960, contando com mais de 60 (sessenta) anos de idade e que exerce atividade rural.
Em razão disto, pleiteou junto ao INSS o benefício da aposentadoria por idade rural, tendo sua pretensão negada sob a alegação de falta de período de carência.
Anexou aos autos documentos de ID. 43251462 e ss.
O requerido, em sede de contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, pois a parte autora não demonstrou preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (ID. 50031547).
Consta nos autos despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS e da parte autora, com advertência expressa de que a ausência implicaria na desistência da produção de provas, vide art. 362, §2º do CPC (ID. 61924434).
Audiência realizada, com oitiva da parte autora, depoimento de testemunhas e alegações finais remissivas (ID. 66104202).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, previsto no art. 18, I, ‘b’ da Lei 8.213/90.
Os requisitos para a concessão do benefício são os previstos no art. 25, II combinado com o art. 39, I, ambos da Lei 8.213/90. Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A caracterização da parte autora como segurada especial depende da comprovação de efetivo labor rural e de que o mesmo se dê individualmente, ou em regime de economia familiar, de modo que, nesse caso, o trabalho deve ser indispensável à própria subsistência e não deve haver a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, §1.º, da Lei n.º 8.213/91.
Ademais, cabe ao autor comprovar a condição de rurícula mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal.
Esse entendimento restou cristalizado na jurisprudência por meio da súmula 149 do STJ. Súmula 149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. Passo, pois, à análise do feito.
De acordo com as cópias dos documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, constato que esta nasceu em 11.02.1960, perfazendo na data do requerimento administrativo, pois, 60 (sessenta) anos de idade, denotando-se o preenchimento do requisito etário para a concessão do benefício pleiteado.
Quanto à qualidade de segurado especial, a parte requerente alega que trabalha na lavoura em regime de economia familiar, desenvolvendo suas atividades nas terras do Senhor Bernardo.
Em uma análise detida dos documentos constantes nos autos, verifico que foram juntados: documentos pessoais; documentos de imóvel rural; dentre outros documentos de menor importância.
Designada audiência de instrução e julgamento, a testemunha arrolada foi incisiva ao ratificar o labor rurícola da parte autora, em regime de economia familiar.
Vê-se, portanto, que, no presente caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material e a prova oral, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido, razão pela qual deve ser reconhecida a sua qualidade de segurado especial.
Desta feita, não havendo contradições entre as provas carreadas aos autos, o que leva este Juízo a considerar razoáveis as alegações contidas na inicial.
Assim, entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe diante do preenchimento dos requisitos legais para fins de aposentadoria por idade ao segurado especial.
Em que pese a imprescindibilidade do reexame necessário, vez que trata-se de sentença ilíquida, como dispõe o art. 496 do CPC c/c Súmula 490 STJ, tenho por bem dispensá-lo, vez que presume-se que o quantum devido, do requerimento administrativo até o comando sentencial, não ultrapassa o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos.
Consoante é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91.
VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3.
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4.
A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5.
Mantida a sentença que entendeu que o reconhecimento de diferenças salariais, atribui o direito ao segurado de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 6.
Diferida, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF-4 - AC: 50015385320134047104 RS 5001538-53.2013.404.7104, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2017, SEXTA TURMA). III.
Dispositivo.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor da Parte Autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor legal, devidos a partir do requerimento administrativo, ou seja, 28.08.2020.
No que tange aos juros e correção monetária em matéria previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado, tenho por bem deferi-lo, na forma do art. 300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de qualquer parcela do benefício, eis que o autor é pessoa idosa e o benefício previdenciário possui caráter alimentar.
Portanto, serão os autos remetidos ao INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de aposentadoria por idade/rural requerido em favor da parte autora, no prazo de trinta dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais por dia) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de quinze por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, o INSS por remessa, que, caso não recorra, deverá apresentar planilha de cálculos de eventuais valores retroativos a receber.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos da quantia devida, para fins de expedição do RPV.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
23/05/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 10:17
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2022 09:50
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 18:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2022 09:45 Vara Única de São Bernardo.
-
04/05/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 21:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:59
Decorrido prazo de GILMARA LIMA DE ALMEIDA em 22/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:57
Decorrido prazo de GILMARA LIMA DE ALMEIDA em 22/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 02:25
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 04/05/2022 09:45 Vara Única de São Bernardo.
-
07/03/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 09:23
Decorrido prazo de GILMARA LIMA DE ALMEIDA em 21/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 00:56
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800222-72.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): FRANCISCO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILMARA LIMA DE ALMEIDA - MA6782 Réu (s): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILMARA LIMA DE ALMEIDA - MA6782, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800222-72.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 54611316 . Do que, para constar, lavro este termo. Link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados: dia 23.02.2022, às 09:45 horas, São Bernardo - MA, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
09/12/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 09:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/02/2022 09:45 Vara Única de São Bernardo.
-
19/10/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 00:55
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
02/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800222-72.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): FRANCISCO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILMARA LIMA DE ALMEIDA - MA6782 Réu (s): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILMARA LIMA DE ALMEIDA - MA6782, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800222-72.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 53339346.
Do que, para constar, lavro este termo. Link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados: dia 01.11.2021, às 09:30 horas São Bernardo - MA, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
29/09/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 14:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/11/2021 09:30 Vara Única de São Bernardo.
-
27/09/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 22:13
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 22:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 15:55
Decorrido prazo de GILMARA LIMA DE ALMEIDA em 17/09/2021 23:59.
-
29/08/2021 00:27
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
29/08/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800222-72.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): FRANCISCO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILMARA LIMA DE ALMEIDA - MA6782 Réu (s): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILMARA LIMA DE ALMEIDA - MA6782 , nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800222-72.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 47848747.
Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
23/08/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:50
Juntada de contestação
-
14/07/2021 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 16:57
Decorrido prazo de GILMARA LIMA DE ALMEIDA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/03/2021 16:10
Juntada de petição
-
22/03/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 06:14
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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