TJMA - 0801825-89.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 15:43
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
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26/07/2022 09:55
Juntada de Certidão
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18/06/2022 18:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/06/2022 18:54
Juntada de Certidão
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18/06/2022 18:53
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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25/03/2022 17:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/03/2022 23:59.
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25/03/2022 17:59
Decorrido prazo de AMADEU ALVES DE LIMA em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 16:38
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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04/02/2022 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 17:29
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2021 14:26
Conclusos para despacho
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16/12/2021 14:26
Juntada de Certidão
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18/09/2021 15:49
Decorrido prazo de AMADEU ALVES DE LIMA em 17/09/2021 23:59.
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14/09/2021 15:46
Juntada de petição
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28/08/2021 15:33
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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28/08/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801825-89.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AMADEU ALVES DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENISE MIRANDA RODRIGUES - MA12882-A Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DESPACHO: Vistos, etc.
Consta contestação.
Intimada para réplica, a parte autora quedou-se inerte.
Existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos.
Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 23 de agosto de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/08/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 12:10
Conclusos para despacho
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09/07/2021 12:09
Juntada de Certidão
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18/08/2020 04:19
Decorrido prazo de DENISE MIRANDA RODRIGUES em 17/08/2020 23:59:59.
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14/07/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 17:04
Juntada de Ato ordinatório
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14/07/2020 17:01
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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02/04/2018 15:42
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2018 14:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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17/01/2018 15:49
Conclusos para decisão
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22/11/2017 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2017 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2017 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2017 17:22
Conclusos para decisão
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04/07/2017 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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