TJMA - 0811666-77.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 12:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/07/2022 17:13
Juntada de parecer do ministério público
-
25/06/2022 01:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ABREU em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 01:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/06/2022 23:59.
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09/06/2022 01:53
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Sessão virtual do dia 27/05 a 03/06/2022 REVISÃO CRIMINAL PROCESSO Nº.: 0811666-77.2021.8.10.0000 – CURURUPU/MA Requerente: José Ribamar Abreu Advogado: Samir Jorge Silva Almeida Luz (OAB/MA 21.341) Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho Procurador: Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França ACÓRDÃO Nº. _____________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ABSOLVIÇÃO, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME, PARA SUA FORMA TENTADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONFIRMAÇÃO. 1.
Insatisfeitos os requisitos de admissibilidade da espécie, não se conhece de pedido de Revisão Criminal, na parte em que proposta como se verdadeira Apelação Criminal fosse.
Resguardo da segurança jurídica que se impõe, não sendo dado, ao Tribunal, admitir pretensão que escapa às hipóteses de cabimento expressamente previstas em lei. 2.
Possibilidade de utilização de Revisão Criminal com vistas à redução da pena imposta em procedimento criminal, desde que contrária a expressa disposição legal. 3.
Fixada a pena privativa de liberdade, porém, após devidamente avaliadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, da Lei Substantiva Penal, e observado o critério trifásico expresso no art. 68, daquele mesmo Diploma Legal, é de se ter satisfatória e adequada a resposta penal dada ao caso concreto. 4.
Revisão Criminal parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada improcedente. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer parcialmente da presente Revisão Criminal e, nessa parte, julgá-la improcedente, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Relator), José de Ribamar Froz Sobrinho (Revisor), Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Luiz Oliveira de Almeida e Antônio Fernando Bayma Araújo. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luis, 27 de maio de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Revisão Criminal proposta por José Ribamar Abreu, sentenciado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, da Lei Substantiva Penal. Sustenta-se aqui, em síntese, ausente prova bastante ao arrimo da condenação, asseverando, nessa esteira, que “a sentença merece ser reformada uma vez que a acusação não produziu provas suficientes para conduzir ao édito condenatório, se contradizendo as versões dos fatos relatados pelo pai, pela mãe e madrasta da suposta vítima, bem como o depoimento especial da menor (vítima)”. Nessa linha, afirma ausente testemunha ocular dos fatos, havendo “nítida e discrepante divergência entre as provas produzidas nos autos e o depoimento da vítima quanto à conformação do abuso sexual ocorrido na sua casa.
No mais, conforme se observa do depoimento especial da vítima, não há uma clareza e coerência do fato ocorrido, pois esta não esmiúça os detalhes, apenas responde às perguntas com alternativas que lhe é posta”. Conclui: “ausente prova contundente e robusta a fim de afastar toda a dúvida sobre a autoria imputada, forçosa é a absolvição do acusado em prestígio ao princípio constitucional da presunção de inocência”. Subsidiariamente, que seja a hipótese desclassificada para sua forma tentada ou, ainda, que seja refeita a menor a dosimetria da pena, com afastamento da pecha de desfavorável das circunstâncias do crime.
Não sendo esse o entendimento, que seja aquele aumento restrito à fração de 1/8 (um oitavo). Em manifestação, opinou o PARQUET, em parecer da lavra do d.
Procurador de Justiça, Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, pelo não conhecimento da revisional. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, a Revisão Criminal, como ação penal de conhecimento e de caráter constitutivo que é, demanda sejam atendidos requisitos próprios à sua admissão. No particular, cumpre ressaltar que a admissibilidade da revisional fica restrita aos casos expressamente previstos no art. 621, da Lei Adjetiva Penal. É o resguardo da segurança jurídica que assim o impõe, não sendo dado, ao Tribunal, admiti-la em hipóteses não contempladas pela lei. Numa análise perfunctória daquele dispositivo legal, temos que somente admitir-se-á a Revisão Criminal quando: I – a sentença condenatória for contrária ao texto expresso de lei penal - o que não se relaciona com a interpretação dada pelo julgador ao caso, mas com o próprio conteúdo da norma -, ou quando proferida a decisão ao arrepio da prova produzida; II – quando fundada, a condenação, em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, exigindo-se, para tanto, que a falsidade tenha efetivamente influenciado o convencimento do magistrado; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Não é, a toda prova, o caso dos autos, onde perseguida providência desprovida de previsão legal, estranha, ademais, aos estreitos lindes de admissibilidade da Ação Revisional. Forçoso inferir, pois, proposta a demanda como se verdadeira Apelação fosse, com a explícita pretensão de que, revolvida a prova apreciada em Primeira Instância, com vistas à absolvição ou, da mesma sorte, à desclassificação do crime, para sua forma tentada - o que, por óbvio, escapa ao cabimento da revisional. Nesse sentido, “a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. ‘Em outras palavras, não é a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus d aprova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos" (AgRg no REsp n.1.295.387/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 18/11/2014). Sigo com a jurisprudência, VERBIS: “A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo.” (STJ, AgRgRvCr 4730/CE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe em 14/09/2020) "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
Precedentes." (STJ, HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016) “A pretensão da defesa recorrente não encontra guarida em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da via revisional, porquanto se traduz, na verdade, em rediscussão ou em reavaliação das circunstâncias de fato (exame de provas já analisadas) que ensejaram a condenação.” (STJ, AgRgRvCr 5022/DF, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe em 01/07/2020) Com isso em mente, resultando descabida a pretendida reanálise do conjunto fático-probatório da espécie, com vistas à absolvição, deixo de da revisional conhecer, no específico ponto. A jurisprudência já se firmou, porém, quanto à possibilidade de utilização de Revisão Criminal com vistas à redução da pena imposta em procedimento criminal, se contrária a expressa disposição legal.
Nesse sentido, os precedentes seguintes, LITTERIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
REDUÇÃO DA PENA PELA APLICAÇÃO DE DELAÇÃO PREMIADA.
ART. 621, I, DO CPP.
VIA IMPRÓPRIA.
NÃO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL.
MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
Precedentes. 2.
Inclusive no que diz respeito à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, somente se admitindo o exame quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de elementos que autorizem a revisão da pena, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1704043/TO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020) “A redução a pena em sede de revisão criminal somente é admitida de forma excepcional, desde que haja demonstração de erro técnico ou novas provas de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena.” (TJ/DF, RvCr 0710947-78.2018.8.07.0000, Rel.
Des.
Jesuíno Rissato, DJe em 09/11/2018) “A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorre de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais e fáticos ou probatórios.” (TRF-1ªR, RvCr 0002502-77.2019.4.01.0000). Em assim sendo, forçosa a análise do cálculo penal IN CASU procedido, com vistas à averiguação do caráter teratológico, ou não, da decisão guerreada, naquele particular, havendo tal exame, porém, que quedar restrito exclusivamente ao quanto aqui efetivamente alegado, VERBIS: ‘Embora não se possa atribuir à revisão criminal o efeito devolutivo amplo aplicável ao recurso de apelação, referida ação devolve ao Tribunal o exame das questões expressamente arguidas pela defesa.” (STJ, AgRg no HC n. 406.570/PB, Sexta Turma, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 11/6/2018). “Na esteira de precedentes da Sexta Turma desta Corte Superior, embora não haja efeito devolutivo amplo como na apelação, no julgamento da revisão criminal é devolvido ao Tribunal o exame das questões que são objeto da ação revisional.” (STJ, REsp 1.760.749/RN, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 27/11/2019) Restrita a análise, pois, ao quanto IN CASU suscitado, observo assim consideradas, em Primeiro Grau, a circunstância judicial questionada, VERBIS: “Circunstâncias do crime.
Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo e agir, e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento, desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena, ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, verifico que as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, vez que o acusado, aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima, bem como do laço de afetividade que exercia com a criança, vez que já teve um enlace conjugal com a genitora da vítima, adentrou à residência da vítima, quando estava sozinha, para praticar o delito in comento” (ID 12493004). Ora, no que respeita às circunstâncias do crime, deverão elas, de fato, ser assim compreendidas, VERBIS: "Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito.
São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros.
Não podemos nos esquecer, também aqui, de evitar o bis in idem pela valoração das circunstâncias que integram o tipo ou qualificam o crime, ou, ainda, que caracterizam agravantes ou causas de aumento de pena." (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136) "São as circunstâncias que cercaram a prática da infração penal e que podem ser relevantes no caso concreto (lugar, maneira de agir, ocasião etc.).
Note-se, também quanto a estas, que não devem pesar aqui certas circunstâncias especialmente previstas no próprio tipo ou como circunstâncias legais ou causas especiais (exs.: repouso noturno, lugar ermo etc.), para evitar dupla valoração (bis in idem)." (DELMANTO, Celso et al.
Código Penal Comentado. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274) "[...] as circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais." (PRADO, Luiz Regis et al.
Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 428). Entendo, pois, efetivamente desfavoráveis ao agente as circunstâncias do crime, praticado que fora, como bem o anotou o MM.
Juiz da causa, com maior ousadia e reprovabilidade, na medida em que comprovado tenha, o aqui Requerente, se aproveitado da confiança que lhe depositava a menor para, assim, ganhar acesso à sua residência e lá praticar o crime. Nessa esteira, não é demais anotar que, ao contrário do que ora se pretende, “a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça” (STJ, AgRg no HC 678843 / SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 12/11/2021). No mesmo sentido, “A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado” (STJ, EDcl no AREsp 1.568.479/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Assim, e considerado o efetivo peso da circunstância tomada em Primeiro Grau, ou seja, o maior grau de sua reprovabilidade, bem fundamentado e demonstrado pelo MM.
Juiz de Primeiro Grau, a fixação da pena-base no patamar de 10 (dez) anos de reclusão, ou seja, 2 (dois) anos acima do mínimo legal parece-me de todo justificada, não se convolando em vício passível de saneamento na via da revisional.
Ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição, foi a pena assim tornada definitiva, nada havendo, a meu sentir, a aqui revisar. Tudo considerado, e havendo a hipótese que inafastavelmente se restringir ao quanto aqui analisado, conheço parcialmente da Revisional para, nessa parte, julgá-la improcedente. É como voto. São Luís, 27 de maio de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
07/06/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 13:09
Juntada de malote digital
-
07/06/2022 13:07
Juntada de Ofício
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07/06/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 12:16
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2022 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2022 09:57
Juntada de parecer do ministério público
-
19/05/2022 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 07:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/10/2021 10:58
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2021 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
-
08/10/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 10:57
Conclusos para despacho do revisor
-
21/09/2021 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José de Ribamar Froz Sobrinho
-
21/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 19:13
Juntada de protocolo
-
15/09/2021 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2021 12:49
Juntada de parecer do ministério público
-
10/09/2021 02:41
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ABREU em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 02:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
-
26/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
26/08/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Câmaras Criminais Reunidas Revisão Criminal Número Processo: 0811666-77.2021.8.10.0000 Requerente: José Ribamar Abreu Advogado: Samir Jorge Silva Almeida Luz Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão Despacho: Havendo nos autos certidão dando conta de que encaminhados os autos ao Órgão do PARQUET, para que ofertado fosse o obrigatório parecer, “decorreu o prazo, e até a presente data, não houve manifestação da Procuradoria Geral de Justiça conforme determinado pelo despacho do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator” (ID 12021869), torne a espécie à Procuradoria Geral de Justiça, para que apresente a peça ausente ou, em sendo o caso, justifique porque deixou de fazê-lo.
Prazo: 10 (dez) dias (art. 625, § 5º, da Lei Adjetiva Penal). Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 23 de agosto de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
24/08/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ABREU em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ABREU em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ABREU em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ABREU em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ABREU em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ABREU em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ABREU em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ABREU em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ABREU em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 10:30
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2021.
-
03/08/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
18/07/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 09:53
Conclusos 5
-
01/07/2021 09:53
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
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Advogado: Bruno Jose Siebra de Brito Jorge
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2012 16:43