TJMA - 0836219-93.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2021 13:55
Arquivado Definitivamente
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24/02/2021 13:53
Juntada de Certidão
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19/02/2021 06:17
Decorrido prazo de ISMAEL CARLOS PEREIRA ALVES em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:19
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836219-93.2018.8.10.0001 AUTOR: ISMAEL CARLOS PEREIRA ALVES Advogado do(a) AUTOR: AMANDA VALERIA ALMEIDA PIRES - MA17631 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) e outros Advogado do(a) REU: GILVANDO SILVA DE ABREU - MA12656 EM CORREIÇÃO DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por ISMAEL CARLOS PEREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUIS e outros, devidamente qualificados.
Alega o requerente, em síntese, que é servidor público municipal aposentado, recebendo seus vencimentos diretamente dos cofres do Município de São Luis, com data de admissão em 18/01/1988, ou seja, adentrou no serviço público e faz jus à conversão da moeda do Cruzeiro Real para Real, no percentual de 11,98%.
Com a exordial foi juntado os documentos pertinentes.
O Município de São Luis apresentou contestação, alegando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e prescrição de fundo.
No mérito, pelo inexistência do direito pleiteado (ID 14141847).
Em sede de contestação, a Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos, alega preliminarmente, a incompetência da justiça comum e prescrição de fundo.
No mérito, ausência de provas do fato constitutivo (ID 14906315). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Manuseando detidamente os autos, constato que o contrato de trabalho foi celebrado com a Companhia de Limpeza e Serviço Urbanos sob ID 13223164, em que pese o requerente tenha a percepção dos valores remuneratórios do poder executivo municipal, não descaracteriza a natureza da relação de emprego público com aquela.
Desta forma, acolho a preliminar do município de São Luis para sua exclusão do polo passivo da demanda.
A Companhia de Limpeza e Serviço Urbano é pessoa jurídica de direito privado, vinculada ao Município de São Luis, que goza de autonomia administrativa e financeira.
De acordo com a Lei 13.303/2016, em seu "Art. 4º, a sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta".
Conforme a Constituição Federal no Art. 173 e seus parágrafos, tais entidades têm regime jurídico híbrido, conjugando regras próprias do direito privado, como por exemplo, sua sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (incluído pela Emenda Constitucional 19/ 1998), previsto no § 1º, II.
Assim, a Companhia de Limpeza e Serviço é responsável pelas obrigações decorrente das relações com seu pessoal, sendo estes submetidos ao regime trabalhista comum, daí se inferindo que o vínculo jurídico existente entre os empregados e a entidade tem natureza contratual.
Desta forma, acolho a preliminar de incompetência deste juízo, devido a exclusão do município de São Luis.
E em se tratando de relação contratual dotada pelo regime trabalhista, cujos princípios e normas estão delineados na Consolidação das Leis do Trabalho, tenho que a presente demanda é de competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, caput e I, da Constituição Federal: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Nesse sentido, transcrevo a decisão do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO TRABALHISTA.
CAUSA DE PEDIR.
VÍNCULO CELETISTA COM MUNICÍPIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Trata-se de Conflito de Competência instaurado entre o Juízo da 3ª Vara Cível de Campina Verde/MG, suscitante, e o Juízo da Vara de Trabalho de Iturama/MG, suscitado, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por Valdivino Dutra de Oliveira e outros, que visa ao pagamento de adicional de insalubridade ou de penosidade, com reflexos em outras parcelas trabalhistas. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar ADI 3.395/DF, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição Federal, alterado pela EC 45/2004, excluiu da expressão relação de trabalho qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar causas envolvendo a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3.
Por outro lado, o STF consolidou a compreensão de que o entendimento fixado na ADI 3.395/DF não afasta a competência da Justiça do Trabalho se o objeto da lide pressupõe vínculo celetista com o Poder Público.
Nesse sentido: CC 7.950, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 1º.8.2017; e Rcl 8.406 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 29.5.2014. 4.
Destaca-se trecho do voto condutor do e.
Ministro Marco Aurélio no retrocitado CC 7.950: "No mais, está presente a articulação, como causa de pedir, da regência do vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Se a causa de pedir é a relação de natureza celetista, visando-se parcelas trabalhistas, o deslinde da controvérsia incumbe à Justiça do Trabalho e não à Justiça Comum.
A caracterização, ou não, da citada relação jurídica tem definição a cargo da jurisdição cível especializada referida.
Aquela incumbe, inclusive, examinar possível carência da ação". 5.
Essa orientação acerca do critério balizador da definição da competência foi muito bem registrada em precedente da Primeira Seção do STJ em caso de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki (CC 121.013/SP, DJe 3.4.2012): "A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).
O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.
Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito).
Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)". 6.
Na mesma linha de compreensão: "Tem-se, pois, que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos. (...) A definição da competência jurisdicional se dá em razão dos elementos identificadores ou constitutivos da demanda, a dizer, as partes, o pedido e a causa de pedir.
No caso da Justiça do Trabalho, a causa de pedir é o elemento que atrai sua competência, esta relacionada com a fundamentação jurídica.In casu, tendo em conta que o pedido e a causa de pedir da autora se baseiam em normas celetistas, é manifesta a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito." (AgRg no CC 119.234/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 13.9.2012).
No mesmo sentido: CC 129.447/RN, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 30.9.2015. 7.
A definição da competência em razão da matéria é, portanto, estabelecida pela pretensão deduzida em juízo, sendo relevante, nas hipóteses de vínculo de trabalho lato sensu com a Administração Pública, averiguar se o objeto da lide tem como causa de pedir uma relação celetista ou se o vínculo é reconhecidamente regido ou se pretende que seja reconhecido sob regime jurídico-administrativo, situações em que, em regra, a competência será da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum respectivamente. 8.
Na hipótese dos autos, não há controvérsia acerca da natureza do vínculo laboral, já que a inicial pressupõe que o regime jurídico da relação de trabalho entre as partes é celetista, e sob esse pressuposto é pleiteado o adicional de insalubridade ou penosidade.
A definição sobre a real natureza do vínculo é questão de mérito. 9.
Conflito de Competência conhecido para declarar como competente para julgar a causa o Juízo da Vara de Trabalho de Iturama/MG. (STJ - CC: 154726 MG 2017/0253672-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Restrito ao exposto, em conformidade com o princípio do juiz natural, reconheço a incompetência deste Juízo, razão pela qual, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo do Trabalho, por entender ser esse o Juízo competente para conhecer e deliberar acerca da demanda envolvendo servidores celetistas e o poder público , nos termos do art. 5º, inciso LIII e art. 114, inciso I, ambos da Constituição Federal.
Intime-se o requerente acerca desta decisão, e após decorrido o prazo de estilo, em não havendo manifestação contrária, certifique-se e encaminhe os autos conforme determinado, com baixa na distribuição.
A presente decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 19 de janeiro de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 1° Cargo. -
22/01/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 20:33
Declarada incompetência
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24/09/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2019 16:41
Conclusos para julgamento
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19/02/2019 11:07
Juntada de petição
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18/02/2019 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/11/2018 03:17
Decorrido prazo de AMANDA VALERIA ALMEIDA PIRES em 19/11/2018 23:59:59.
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27/10/2018 17:46
Juntada de petição
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25/10/2018 00:24
Publicado Intimação em 25/10/2018.
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25/10/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2018 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2018 15:42
Juntada de Ato ordinatório
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22/10/2018 15:41
Juntada de Certidão
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17/10/2018 21:06
Juntada de contestação
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27/09/2018 08:51
Juntada de diligência
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27/09/2018 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2018 12:30
Juntada de petição
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13/09/2018 21:39
Juntada de contestação
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12/09/2018 12:43
Expedição de Mandado
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12/09/2018 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/09/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2018 12:19
Conclusos para despacho
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03/08/2018 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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