TJMA - 0800511-84.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 08:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/09/2021 23:59.
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01/09/2021 02:37
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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30/08/2021 13:40
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 13:34
Juntada de Certidão
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26/08/2021 15:12
Juntada de Alvará
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25/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800511-84.2021.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO O ente público cumpriu a execução depositando o valor constante da Requisição de Pequeno Valor expedida por esse Juízo.
Na oportunidade, requereu que fosse realizada a retenção legal de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Em que pese o requerimento do Estado do Maranhão para retenção legal, observo que tal obrigação compete à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/93, não devendo este Juízo proceder com qualquer retenção.
O mencionado dispositivo legal determina que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Outrossim, mesmo que não ocorra a devida retenção neste momento o credor deverá promover a declaração no momento adequado, fato que não trará nenhum prejuízo ao Fisco.
Assim, indefiro o requerimento de retenção de valores concernentes a imposto de renda e contribuição previdenciária.
Por fim, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Ultimadas as providências acima, arquive-se com a devida baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
24/08/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 22:59
Outras Decisões
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19/08/2021 16:42
Juntada de petição
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19/08/2021 10:11
Conclusos para decisão
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18/08/2021 08:50
Juntada de petição
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15/06/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 16:10
Juntada de requisição de pequeno valor
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25/05/2021 18:22
Juntada de petição
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22/05/2021 06:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2021 11:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/04/2021 17:38
Conclusos para decisão
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27/04/2021 18:47
Juntada de petição
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12/03/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2021 20:50
Conclusos para despacho
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05/03/2021 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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