TJMA - 0823024-36.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/04/2024 18:00
Juntada de contrarrazões
-
11/03/2024 18:00
Juntada de contrarrazões
-
19/02/2024 01:27
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:18
Juntada de apelação
-
21/11/2023 14:28
Juntada de apelação
-
03/11/2023 07:55
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
03/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823024-36.2021.8.10.0001 AUTOR: SPACECOMM MONITORAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES - DF35228 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ajuizada por SPACECOMM MONITORAMENTO S/A em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Alega, a autora, que: […] Em 1º/12/2017, as partes firmaram o Contrato nº 076/2017, cujo objeto era a “Prestação dos serviços continuados para o monitoramento eletrônico de PRESOS PROVISÓRIOS OU SENTENCIADOS no Estado de Maranhão, com fornecimento de dispositivo eletrônico de monitoramento (tornozeleiras) com tecnologia homologada na ANATEL (agência nacional de telecomunicações), devendo estar em conformidade com as especificações técnicas constantes no edital. no termo de referência e nas demais condições dos seus anexos”.
Em que pese a plena execução dos serviços pela requerente durante toda a vigência contratual, o Estado do Maranhão deixou em aberto muitas de suas obrigações financeiras.
Como se observa do “Quadro Consolidado da Dívida” apresentado no ANEXO I, os débitos possuem quatro naturezas: i) quantia relativa a diferença de reajuste de preço não aplicado; ii) contraprestação por serviços efetivamente prestados; iii) indenização por equipamentos perdidos e danificados; e iv) encargos moratórios.
Nesse contexto, considerando o não pagamento do valor reajustado entre os meses de MAI/2016 e SET/2016, o Estado deve à requerente o valor de R$ R$ 139.397,47 (cento e trinta e nove mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos). considerando a plena prestação dos serviços pelo Estado do Maranhão e a inadimplência comprovada pelas planilhas e documentos apresentados, verifica-se a existência de débito no valor de R$ 715.834,86 (setecentos e quinze mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), valor este que deve ser devidamente atualizado aplicando-se correção monetária e juros de mora. os valores indicados no campo “Sub-Total 3 – Encargos Moratórios” do ANEXO I desta peça dizem respeito apenas aos valores que se mostraram passíveis de cálculo, haja vista representarem parcelas adimplidas em atraso.
Nesse contexto, os encargos moratórios decorrentes de pagamentos realizados em atraso durante a vigência do Contrato nº 017/2015 representa o valor total de R$ 300.435,98 (trezentos mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), posição atualizada até 23/02/2021. em atenção aos documentos anexos, constata-se que o Estado do Maranhão deve à requerente, em razão das perdas de equipamentos de monitoramento eletrônico e de danos a eles causados, o importe de R$ 483.496,495 (quatrocentos e oitante a três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos), apurados até o término da vigência contratual, momento a partir do qual devem ser devidamente atualizados.
Com essa argumentação, postulou a procedência dos pedidos formulados para condenar o réu ao pagamento da diferença relativa ao reajustes durante os meses de maio e setembro de 2016, dos valores decorrentes de serviços efetivamente prestados e não quitados, dos encargos moratórios devidos em razão de atraso nos pagamentos; ao ressarcimento por perdas de equipamentos de monitoramento eletrônico e danos a eles causados.
O Estado do Maranhão contestou os termos da ação alegando que o encerramento do Contrato n° 017/2015 decorreu do descumprimento por parta da empresa autora, conforme decisão administrativa de 2° grau, proferida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP; que a autora foi penalizada com multa administrativa, no valor de R$ 102.960,00 (cento e dois mil, novecentos e sessenta reais), e glosa administrativa, equivalente a R$ 305.967,62 (trezentos e cinco mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos, haja vista o descumprimento do objeto pactuado; que a autora não anexou aos autos quaisquer documentos que efetivamente demonstrem o percentual da execução dos serviços relativos às Notas Fiscais cujos pagamentos são requeridos, uma vez que o contrato foi encerrado pelo não cumprimento do objeto pela requerente; que em relação às cobranças dos equipamentos perdidos e/ou danificados (Anexo V e V-A), alçado no montante de R$ 483.496,49 (quatrocentos e oitenta a três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos), a requerente igualmente não demonstra como atingiu o referido valor, tampouco apresenta notas fiscais que certifiquem a existência dos supostos aparelhos perdidos e/ou danificados.
Concluiu requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Réplica apresentada.
Intimadas para dizerem sobre a necessidade de produção de novas provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Com vista dos autos, o Ministério Público declarou que não intervirá no feito por entender que não se evidenciam interesses públicos primários a indicar a necessidade de intervenção ministerial, nem envolve interesses de incapazes.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1.
Do julgamento antecipado do mérito O processo se encontra apto para julgamento, de modo que aplico ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de questão de fato e de direito, mas que dispensa a realização de audiência, e porque, intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, as partes se manifestaram postulando o julgamento antecipado, além de incidir, in casu, os princípios da celeridade e da economia processual 2.
Do mérito A autora alega que firmou com a administração pública o Contrato nº. 076/17, cujo objeto era a “Prestação dos serviços continuados para o monitoramento eletrônico de PRESOS PROVISÓRIOS OU SENTENCIADOS no Estado de Maranhão, com fornecimento de dispositivo eletrônico de monitoramento (tornozeleiras) com tecnologia homologada na ANATEL (agência nacional de telecomunicações), devendo estar em conformidade com as especificações técnicas constantes no edital. no termo de referência e nas demais condições dos seus anexos”.
Cinge-se a questão sobre alegado direito da autora ao pagamento da diferença relativa aos reajustes durante os meses de maio e setembro de 2016, dos valores decorrentes de serviços efetivamente prestados e não quitados, dos encargos moratórios devidos em razão de atraso nos pagamentos, ao ressarcimento por perdas de equipamentos de monitoramento eletrônico e danos a eles causados. 2.1 Da diferença de reajustes A autora argumenta: “... em que pese a plena execução dos serviços pela requerente durante toda a vigência contratual, o Estado do Maranhão deixou em aberto muitas de suas obrigações financeiras”, dentre as quais, “DIFERENÇA DE REAJUSTE não quitada pelo Estado decorrem da inércia estatal em aplicar o índice de reajuste de preços ao contrato durante os meses de MAI/2016 a SET/2016, evento que foi exaustivamente notificado pela requerente a partir de 10/10/2016”, no importe de R$ 139.397,47 (cento e trinta e nove mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos).
Essa cobrança tem origem no 1º aditivo contratual, realizado em 30/04/2016, que prorrogou o contrato até 12/05/2017 (Id nº. 46888912 - Pág. 38).
Ao realizar o aditivo, a autora poderia ter pleiteado o reajuste, desde que comprovasse a alteração da ata de registro de preços (art. 12 do Decreto nº. 7892/13 e item 16.2 do EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 01/2013/SAD/SEJUDH).
Entretanto, não o fez.
O reajuste foi acordado pelas partes no 2º aditivo, em 12/05/2017, conforme cláusula expressa, in verbis: “Após cálculo do reajuste que pretendeu a atualização monetária do valor global do contrato (...) o presente contrato passará a ter o valor global de R$ 6.040.663,20”.
Entendo, assim, que precluiu para a autora o direito ao reajuste no período de maio a setembro de 2016 -, seja porque silenciou por ocasião da prorrogação do contrato, seja porque não comprovou a alteração da ata de preços àquela época, seja porque, inexistindo prova em contrário, o reajuste avençado no 2º aditivo faz presumir que houve correção dos preços do contrato, englobando o período postulado na presente ação.
Ademais, a autora não juntou provas aos presentes autos, não havendo sequer evidências da ocorrência de desequilíbrio contratual, ou “fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual” que autorizasse, senão o reajuste, ao menos a revisão do preço (art. 65, d, da Lei nº. 8.666/93 - vigente à época). 2.2.
Da inadimplência do réu Sustenta a autora que: “No que diz respeito aos valores devidos por serviços efetivamente prestados, verifica-se que o Estado do Maranhão está inadimplente em relação aos meses de FEV/2018, MAR/2018, ABR/2018 e MAI/2018, conforme se verifica do “Quadro da Dívida Atualizado” (ANEXO I) e dos documentos juntados no ANEXO III, os quais demonstram a efetiva execução dos serviços contratados e a ausência de contraprestação por parte do Estado”, no valor atualizado de R$ 715.834,86 (setecentos e quinze mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos). (grifei) Para comprovar o alegado, juntou “QUADRO DA DÍVIDA ATUALIZADO EM 03/02/2021” (Id 46888908) e diversas notas fiscais e notificações (Id nº 46888914).
Sobre essa cobrança o réu alegou que: Em relação aos valores cobrados, insta ressaltar que o Contrato Administrativo nº 017/2015 (ID. 46888912, p. 30-33) disciplinou em sua Cláusula Sexta que o pagamento dos serviços contratados deve ocorrer somente após o faturamento mensal de execução dos serviços e o devido recebimento.
Ademais, estabelece a necessidade de apresentação das notas fiscais/faturas ao agente responsável pela fiscalização do contrato para atesto na nota fiscal e pagamento.
Verifica-se que a parte requerente não anexou aos autos quaisquer documentos que efetivamente demonstre (sic) o percentual da execução dos serviços relativos às Notas Fiscais cujos pagamento ora se pleiteia, uma vez que o contrato foi encerrado pelo não cumprimento do objeto pela requerente.
Assim os valores não podem ser cobrados em sua integralidade, tal como pretende a parte autora. (Id nº. 50523629). (grifei) Por força da cláusula 6.4.2 do Contrato nº 17/2015, a autora estava obrigada a emitir “relatório dos serviços realizados no mês imediatamente anterior (...) devendo uma via ser entregue à SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA- SEJAP/MA, juntamente com o atesto para a respectiva nota fiscal/fatura, para que seja providenciada a conferência e, em estando ‘tudo regular’, o pagamento dos preços” (Id nº. 46888912). (grifei) O atesto é ato administrativo, praticado por servidor público, cuja finalidade é informar à administração pública que o bem foi entregue e/ou o serviço prestado nos exatos padrões de qualidade, quantidade e prazo contratados, para que, posteriormente, se proceda o pagamento. É realizado “Após o faturamento mensal de execução dos serviços e o devido recebimento”. (Item 6.1 do Contrato nº. 17/15-SEJAP).
E, embora o réu alegue que “a parte requerente não anexou aos autos quaisquer documentos que efetivamente demonstre (sic) o percentual da execução dos serviços relativos às Notas Fiscais cujos pagamento ora se pleiteia”, verifico que a autora apresentou os referidos relatórios, e que a administração pública deu o atesto nestes, assim identificados: a) Em 14/03/2018, enviou novo relatório de medição, no valor de R$ 177.557,57, referente ao mês de fevereiro de 2018, o qual recebeu atesto em 23/03/2018 (Id nº. 46888924 - Pág. 4). b) Em 02/04/2018, a autora apresentou novo relatório de medição, no valor de R$ 191.711,50, referente ao mês de março de 2018, o qual recebeu atesto em 04/04/2018 (Id nº. 46888924 - Pág. 7). c) Em 02/05/2018, a autora apresentou novo relatório de medição, no valor de R$ 184.739,41, referente ao mês de abril de 2018, o qual recebeu atesto em 04/05/2018 (Id nº. 46888924 - Pág. 10). d) Em 01/06/2018, a autora apresentou novo relatório de medição, no valor de R$ 53.461,08, referente ao mês de maio de 2018, o qual recebeu atesto em 16/08/2018 (Id nº. 46888924 - Pág. 13).
As notas fiscais apresentadas, e que receberam o atesto, somam a quantia de R$ 607.469,56 (seiscentos e sete mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), valor que entendo devido a autora, seja porque regularmente recebidos pelo réu via atesto, seja porque não desconstituídas em contestação a prestação do serviço, o que poderia ser feito, por exemplo, com a juntada de notificações, extrajudiciais ou judiciais, endereçadas à autora concernentes a inexecução parcial do serviço.
Ademais, embora o réu tenha alegado que o contrato “foi encerrado pelo não cumprimento do objeto pela requerente”, e que “a requerente foi penalizada com multa administrativa, no valor de R$ 102.960,00 (cento e dois mil, novecentos e sessenta reais), e glosa administrativa, equivalente a R$ 305.967,62 (trezentos e cinco mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos, haja vista o descumprimento do objeto pactuado”, não demonstrou que a multa cominada por inexecução contratual foi compensada com créditos do período cobrado pela autora.
Argumenta o réu que “o não pagamento de um serviço a qual há dúvidas da sua execução é uma reserva que o Estado usa a fim de garantir o emprego adequado dos recursos financeiros que dispõe”.
Entretanto, não pode dar o atesto nas notas fiscais de serviços para, em seguida, deixar de pagar sob a alegação de inexecução, conduta contraditória (nemo potest venire contra factum proprium), prática que atenta contra os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Atestado o recebimento do objeto contratual no período especificado, é de se reconhecer o direito da autora ao pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública (C.C, art. 884): “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Nesse sentido é a jurisprudência adiante transcrita: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA MERCADORIAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ.
INADIMPLEMENTO PELO ESTADO.
NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE MERCADORIAS.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PAGAMENTO DEVIDO, MESMO SEM A OCORRÊNCIA DE LICITAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DA EXISTÊNCIA DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA PARTE AUTORA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ÉTICA, A JUSTIÇA E A MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
DEVER DO ESTADO DE ADIMPLIR SEU DÉBITO. 1.
Extrai-se dos autos que a parte apelante ajuizou ação de cobrança em face do Estado apelado, objetivando, em suma, sua condenação ao pagamento de valores referentes à venda de mercadorias odonto hospitalares. 2. É certo, como bem disse o apelado, que a contratação com a Administração Pública deve ser revestida de formalidades.
Porém, a ausência de regular procedimento licitatório não pode ser óbice à procedência da cobrança, já que a Administração Pública deve honrar os pagamentos relativos a serviços que usufruiu.
Comprovada a prestação dos serviços, é dever do Estado pagar os débitos existentes, sob pena de enriquecimento sem causa em prejuízo do fornecedor. 3.
Assim, diante da comprovação do direito do autor/apelante cabia ao Estado demonstrar a ocorrência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, o que não ocorreu.
Pertencia ao Estado ora apelado o ônus de comprovar a ausência de contrato de prestação de serviços, de acordo com o art. 373, inciso II, do CPC.
Todavia, olvidou-se de trazer elementos capazes de combater as afirmações e provas trazidas pela autora, ora apelante. 4.
Sentença reformada. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00018089420048180140 PI, Relator: Des.
José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 27/09/2018, 2ª Câmara de Direito Público). É de se ressaltar, ainda, a inocorrência das hipóteses previstas nos art. 76 a 78 da Lei nº. 8.666/90, a impedir o pagamento da obrigação exigida na presente ação. 2.3.
Da restituição de valores referentes a equipamentos extraviados e/ou danificados durante a prestação dos serviços Alega a autora que “conforme apresentado na planilha constante no ANEXO I e nos documentos acostados nos ANEXOS V e V-A, o Estado do Maranhão possui débitos em relação aos equipamentos que foram extraviados e danificados durante a prestação dos serviços, eventos notificados à Administração Pública exaustivamente e, até a presente data, sem a devida indenização”.
Sobre essa questão, o réu alega que “a requerente igualmente não demonstra como atingiu o referido valor, tampouco apresenta notas fiscais que certifiquem a existência dos supostos aparelhos perdidos e/ou danificados”, e que “a parte autora se limitou a anexar aos autos do processo judicial notas fiscais, cálculos e planilhas, produzidas unilateralmente, sem qualquer participação da Administração Pública, portanto, inidôneas a comprovar o montante efetivamente devido, o que obviamente lhes retira qualquer valor probatório”.
A previsão contratual (item 3.16.10) de que, “No caso do item 15.9.1 do EDITAL a CONTRATANTE ressarcirá a CONTRATADA, na seguinte forma: a) O carregador será ressarcido em 05 (cinco) vezes o valor da diária; b)O dispositivo eletrônico será ressarcido em 30 (trinta) vezes o valor da diária” (Id nº. 46888912).
O ressarcimento, contudo, dar-se-á via “processo administrativo a ser protocolado na SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA- SEJAP/MA” (Cláusula 3.16.11).
O processo administrativo se justifica pela necessidade de apuração das causas que fundamentam o pedido de ressarcimento, visto que o Contrato nº. 17/2015 prevê a responsabilidade da contratada em relação a substituições de dispositivos ou carregadores durante a execução contratual, dispondo que esta “custeará as substituições dos dispositivos ou carregadores, sem ônus para a SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEJAP/MA, até o limite de 10% (dez por cento) da quantidade total da contratação” (Item 3.16.9), e que, acima deste percentual, serão custeadas pela contratante (réu) “desde que comprovadamente haja mau uso” (item 3.16.9.1). (grifei).
Assim, a autora deveria ter comprovado que efetuou as substituições de dispositivos ou carregadores durante a execução contratual, no limite de de 10% (dez por cento) da quantidade total da contratação, e que busca ressarcimento do réu por mau uso dos referidos dispositivos, ônus que lhe cabia, tanto por força de contrato, como por disposição do inciso I do art. 373 do CPC.
Contudo, limitou-se a juntar aos presentes autos listas de aparelhos eletrônicos e seus carregadores que, alegadamente, deveriam ser ressarcidos pelo réu (Id nº. 47042868), sem demonstrar ou comprovar o mau uso destes ou que seu percentual tenha ultrapassado 10% dos aparelhos disponibilizados ao contratado.
Exemplificando, a lista - aparelhos danificados - (Id nº.47042868) apresenta, nesta condição, dispositivos instalados em 15/09/2016, os quais, nos termos do Contrato nº. 17/15, deveriam ter sido substituídos pela autora e, não, cobrados do réu sem que fosse demonstrado os requisitos das Cláusulas 3.16.9 e 3.16.9.1.
Demais disso, a simples alegação de que o aparelho estivesse danificado, sem a comprovação técnica do defeito, não autoriza a presunção de veracidade das afirmações da autora.
Quanto aos aparelhos alegadamente perdidos, a simples listagem não tem força probatória suficiente para autorizar o ressarcimento destes (exsurge, mais uma vez, a necessidade/importância do regular processo administrativo para a constituição do direito da autora).
E, ressalto, não se trata de produção de prova impossível, pois o perdimento dos aparelhos poderia ser demonstrado, em regular processo administrativo, por meio de documento administrativo hábil como, por exemplo, declaração/certidão administrativa de que o sinal não estava sendo mais captado, ou que o retorno do usuário ao sistema prisional se deu sem o aparelho, ou quaisquer outros documentos públicos que atestassem o extraviou ou perdimento. 2.4.
Dos encargos moratórios O termo inicial para fins de correção monetária, em caso de inadimplemento contratual, é o da data em que o pagamento deveria ter sido realizado, a saber, até 30 dias após a apresentação das Notas Fiscais/Faturas, nos termos da Cláusula 6.1 do Contrato nº 17/2015, in verbis.
Cláusula Sexta - Do Pagamento: 6.1.
Após o faturamento mensal de execução dos serviços e o devido recebimento, as Notas Fiscais/Faturas deverão ser apresentadas ao agente responsável pela fiscalização do Contrato para atesto na Nota Fiscal e pagamento.
As Notas Fiscais/Faturas, serão emitidas em 2 (duas) vias, devendo conter no corpo da Nota Fiscal/Fatura, a descrição dos serviços executados, o número da Nota de Empenho e o número da Conta Bancária da futura CONTRATADA, para depósito do pagamento, o qual deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após a apresentação. (grifei) O termo inicial para correção monetária deve ser o primeiro dia após o prazo de 30 dias, momento em que se configura o inadimplemento do réu, a saber: a) dia 24/04/2018 para a Nota Fiscal nº. 1006, no valor de R$ 177.557,57; b) dia 05/04/2018, para a Nota Fiscal nº. 1033, no valor de R$ 191.711,50; c) dia 05/06/2018, para a Nota Fiscal nº. 1087, no valor de R$ 184.739,41; e d) dia 17/09/2018, para a Nota Fiscal nº. 1323, no valor de R$ 53.461,08.
Os valores comprovadamente devidos pelo réu à autora, referente aos meses de fevereiro, março, abril de maio de 2018, no somam a quantia de R$ 607.469,56 (seiscentos e sete mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) e devem ser atualizados monetariamente, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no art. 3.º da EC nº 113/21. 2.5.
Da sucumbência recíproca Cediço que, nos termos do disposto na letra do art. 86 do Código de Processo Civil, "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
A empresa autora demandou proveito econômico discriminado em três itens (c.1, c.2, e c.3) que, somados, totalizam o valor de R$ 1.338.728,82 (um milhão, trezentos e trinta e oito reais, setecentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), quantia que, acrescida da que postulada a título de encargos monetários - R$ 300.435,98 -, somam R$ 1.639.164,80 (um milhão, seiscentos e trinta e nove mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), valor atribuído à causa.
Este Juízo reconheceu a procedência parcial apenas do pedido formulado no item "c.2", ou seja, acolheu o pedido de condenação ao pagamento da quantia de R$ 607.469,56 (seiscentos e sete mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Desconsiderada a quantia postulada a título de encargos moratórios, para fins de verificação da proporção de sucumbência recíproca de cada uma das partes, constato que o valor de R$ 731.259,26 (setecentos e trinta e um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos) do proveito econômico total pretendido pela empresa autora foi rejeitado.
Dito de outro modo, proporcionalmente, a empresa teve 45,38% (quarenta e cinco inteiros e trina e oito décimos por cento) acolhido e 54,62% (cinquenta e quatro inteiros e sessenta e dois décimos por cento) rejeitado. 3.
Do dispositivo Ante o exposto, acolho em parte os pedidos formulados na inicial, resolvo o mérito da ação e o faço com amparo no enunciado normativo do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento do valor de R$ 607.469,56 (seiscentos e sete mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), referentes a serviços prestados sob o Contrato nº. 17/2015, no período de fevereiro a maio de 2018, atualizados monetariamente, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no art. 3.º da EC nº 113/21.
Deverão ser considerados, como termo inicial para a atualização monetária, os dias: a) 24/04/2018, para a Nota Fiscal nº. 1006, no valor de R$ 177.557,57; b) 05/04/2018, para a Nota Fiscal nº. 1033, no valor de R$ 191.711,50; c) 05/06/2018, para a Nota Fiscal nº. 1087, no valor de R$ 184.739,41, e; d) 17/09/2018, para a Nota Fiscal nº. 1323, no valor de R$ 53.461,08.
A atualização do quantum debeatur far-se-á por cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º, c/c o art. 534), de responsabilidade da empresa autora.
Réu isento do pagamento de custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/09, art. 12, I).
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na proporção de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 3º, II).
Considerando a sucumbência recíproca, com fundamento na regra do art. 86 do CPC, condeno a empresa autora ao pagamento da proporção de 54,62% (cinquenta e quatro inteiros e sessenta e dois décimos por cento) do valor total que for apurado a título de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados na proporção de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado de R$ 731.259,26 (setecentos e trinta e um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), proveito econômico rejeitado (CPC, art. 85, § 3º, II).
Em não havendo recurso voluntário, encaminhem-se cópia integral dos presentes autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 496, I), via sistema, utilizando a classe judicial "Remessa Necessária Civil", código 199, posto que o valor da condenação supera 500 (quinhentos) salários-mínimos, considerado o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) em vigor na data de protocolo da ação.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe).
A intimação do réu deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
25/10/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2023 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2022 10:40
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 10:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
07/02/2022 06:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 16:42
Juntada de petição
-
15/10/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 18:57
Juntada de petição
-
29/09/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 17:49
Juntada de réplica à contestação
-
23/08/2021 12:18
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2021.
-
22/08/2021 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823024-36.2021.8.10.0001 AUTOR: SPACECOMM MONITORAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES - DF35228 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís/MA, 18 de agosto de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
19/08/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:03
Juntada de contestação
-
15/06/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834381-47.2020.8.10.0001
Mateus Supermercados S.A.
A. F. Rodrigues da Silva - ME
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2020 11:30
Processo nº 0800518-96.2021.8.10.0088
Diamante Alimentos LTDA
Claudiane Araujo Costa 01596641363
Advogado: Gustavo Bispo Carneiro da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2021 10:47
Processo nº 0822816-52.2021.8.10.0001
Hospital Sao Domingos LTDA.
Joao Jose Muniz Pereira
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2021 23:49
Processo nº 0000253-57.2005.8.10.0034
Banco do Nordeste
Artur Matias de Alencar
Advogado: Francisco Manoel Martins Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2005 00:00
Processo nº 0801351-40.2021.8.10.0048
Pedro Ferreira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Sidioney dos Santos Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2021 11:56