TJMA - 0800093-71.2019.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 15:23
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 15:22
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/06/2022 08:38
Juntada de termo
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06/05/2022 19:49
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:41
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 28/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 14:38
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 12:31
Não recebido o recurso de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - CPF: *31.***.*62-04 (EXEQUENTE) e VITALINO COSTA MORAES - CPF: *24.***.*18-90 (EXECUTADO).
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07/04/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:49
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 05/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 13:19
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 17/03/2022 23:59.
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29/03/2022 15:06
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2022.
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29/03/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 18:45
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 25/02/2022 23:59.
-
25/03/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 11:43
Outras Decisões
-
23/03/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:15
Juntada de embargos de declaração
-
09/03/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 11:14
Outras Decisões
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04/03/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 19:05
Juntada de petição
-
17/02/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 11:45
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:16
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:16
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 19:43
Juntada de Certidão
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10/11/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 18:34
Juntada de recurso inominado
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22/10/2021 14:14
Publicado Sentença (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800093-71.2019.8.10.0013 | PJE Requerente:CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - MA12140-A Requerido: VITALINO COSTA MORAES SENTENÇA O §4º do art. 53, da Lei 9.099/95, afirma que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Apesar de ter sido intimada para providenciar diligências necessárias ao regular curso do processo, a mesma não se manifestou neste sentido, não havendo como o processo seguir o seu regular curso.
Em que pese o pedido de busca de informações quanto ao paradeiro do reclamado, por meio da justiça, o mesmo é incompatível com o rito dos juizados, pelo que o indefiro.
Por conseguinte, não há dúvida sobre a ocorrência de causa de extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 53, §4º, da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada pelo sistema, intime-se a parte reclamante.
São Luís/MA, data do sistema.
Pedro Guimarães Junior Juiz de Direito, funcionando pelo 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
20/10/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 09:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/09/2021 15:31
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 19:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 11:45
Juntada de petição
-
07/08/2021 04:42
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:42
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 30/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 12:32
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2021.
-
03/08/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 19:36
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:13
Juntada de petição
-
20/07/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 00:22
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 00:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 18:51
Juntada de petição
-
02/06/2021 19:38
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 01/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 02:20
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2021.
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25/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 19:22
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 18:48
Juntada de petição
-
09/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800093-71.2019.8.10.0013 | PJE Promovente: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO Advogado do(a) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - MA12140 Promovido: VITALINO COSTA MORAES DESPACHO Considerando o pequeno valor bloqueado por meio da penhora e a não demonstração de mudança na situação financeira do devedor, ou seja, nas contas da executada, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor à penhora, sob pena de extinção.
São Luís/MA, 04/03/2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
05/03/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 20:56
Juntada de petição
-
05/02/2021 05:52
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800093-71.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO Advogado do(a) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - MA12140 Requerido: VITALINO COSTA MORAES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800093-71.2019.8.10.0013 | PJE Promovente:CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO Advogado do(a) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - MA12140 Promovido: VITALINO COSTA MORAES DESPACHO Intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor à penhora, sob pena de extinção.
São Luís/MA,01/02/2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
01/02/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 21:11
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 20:58
Juntada de petição
-
20/01/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800093-71.2019.8.10.0013 | PJE Requerente:CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO Requerido: VITALINO COSTA MORAES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão juntada aos autos no ID 39985971. São Luís/MA, Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021 MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
19/01/2021 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 18:19
Juntada de Ato ordinatório
-
19/01/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 15:14
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
23/10/2020 00:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 07:50
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 07:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 17:21
Juntada de petição
-
22/09/2020 00:28
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
22/09/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2020 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 07:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 07:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 18:54
Juntada de petição
-
05/09/2020 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2020.
-
05/09/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2020 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 14:58
Juntada de Ato ordinatório
-
25/08/2020 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2020 10:10
Juntada de diligência
-
17/02/2020 11:48
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2020 12:03
Juntada de Mandado
-
13/02/2020 11:58
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
16/12/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 09:42
Juntada de petição
-
12/09/2019 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2019 16:47
Juntada de diligência
-
19/06/2019 10:49
Expedição de Mandado.
-
19/06/2019 10:38
Juntada de Mandado
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13/06/2019 10:42
Juntada de penhora não realizada
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11/06/2019 13:06
Juntada de protocolo BACENJUD
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01/04/2019 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2019 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2019 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2019 11:33
Expedição de Mandado
-
28/01/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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