TJMA - 0001451-64.2016.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 12:01
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:22
Juntada de Certidão
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18/01/2023 13:53
Desentranhado o documento
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18/01/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 14:51
Desentranhado o documento
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09/01/2023 08:55
Juntada de Certidão
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14/12/2022 09:44
Juntada de protocolo
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13/12/2022 09:21
Juntada de Certidão
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07/12/2022 01:30
Juntada de Certidão
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07/12/2022 01:30
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:31
Juntada de volume
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17/10/2022 16:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001451-64.2016.8.10.0028 (7332019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO ITAU BMG S.A.
ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL ( OAB 40004-RS ) RECORRIDO: MARIA JOSE ALVES MARTINS VANDERLEY MARIA GOMES SALES JUNIOR ( OAB 12032-MA ) ACORDAO-2VCI - 12021 Código de validação: DE583A76FB AGRAVO INTERNO Nº 1451-64.2016.8.10.0028 (733/2019) Origem: Juizado Cível de Buriticupu AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL - OAB/MA 40.004 AGRAVADO: MARIA JOSE ALVES MARTINS ADVOGADO: VANDERLEY MARIA GOMES SALES JUNIOR- OAB/MA 12.032 ACÓRDÃO: 819/2021 Súmula do Julgamento: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO RELATOR.
JURISPRUDÊNCIA DA TURMA APLICADA AO CASO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A decisão monocrática agravada aplicou a jurisprudência firmada por esta Turma Recursal, nos termos do precedente fixado acerca do tema e citado na decisão.
Conforme consta da ementa do precedente citado na decisão, foi ratificada, pela composição plena da Turma Recursal, por unanimidade, a competência dos relatores para realizar julgamentos monocráticos baseandose em sua jurisprudência predominante, não havendo que se falar em incompetência do Relator nem em ausência das hipóteses de cabimento. 2.
Visando a aplicação dos princípios da celeridade e eficiência processuais o CPC conferiu, expressamente, em seu artigo 932, poderes ao Relator para proferir decisões monocráticas, reservando o julgamento colegiado apenas para matérias não uniformizadas. 3.
O art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão permite ao Relator julgar, de forma monocrática, o apelo recursal para aplicar a jurisprudência dominante da Turma Recursal. 4.
O Supremo Tribunal Federal tem chancelado a atuação de forma monocrática pelos Ministros na aplicação de sua jurisprudência dominante, refutando possível arguição de nulidade por violação ao juízo natural. 5.
Agravo conhecido e não provido. 6.
Votação por unanimidade ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno.
Condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do agravado, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Votaram com o Relator o MM.
Juiz GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES (Membro) e o MM.
Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz/MA, aos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 2ª Vara Criminal de Imperatriz ACORDAO-2VCI - 12021 / Código: DE583A76FB Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 1 25 de novembro de 2021.
Este acórdão serve como expediente de mandado/carta/ofício.
Juiz MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA Suplente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 2ª Vara Criminal de Imperatriz ACORDAO-2VCI - 12021 / Código: DE583A76FB Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 2 AGRAVO INTERNO Nº 1451-64.2016.8.10.0028 (733/2019) Origem: Juizado Cível de Buriticupu AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL - OAB/MA 40.004 AGRAVADO: MARIA JOSE ALVES MARTINS ADVOGADO: VANDERLEY MARIA GOMES SALES JUNIOR- OAB/MA 12.032
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão proferida pelo relator, que, de forma monocrática, conheceu do recurso inominado e deu parcial provimento para reduzir a indenização por danos materiais para o montante a ser apurado a partir da apresentação de planilha, mantendo os demais termos da sentença.
A parte agravante argumenta que a decisão deve se reformada no ponto em que manteve a sentença nos outros termos em que prolatada, ou seja, quanto a forma dobrada da repetição e a indenização por danos materiais.
Assevera que o posicionamento adotado pelo relator ao negar provimento, nega vigência à jurisprudência dominante dos tribunais superiores, bem como desconsidera os documentos acostados ao feito.
II - VOTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito do recurso.
O agravo interno não merece acolhimento.
A decisão monocrática agravada aplicou a jurisprudência firmada por esta Turma Recursal, nos termos do precedente fixado acerca do tema e citado na decisão.
Conforme consta da ementa do precedente citado no decisum, foi ratificada, pela composição plena da Turma Recursal, por unanimidade, a competência dos relatores para realizar julgamentos monocráticos baseando-se em sua jurisprudência predominante, não havendo que se falar em incompetência do Relator nem em ausência das hipóteses de cabimento.
Em uma época remota do processo civil brasileiro era regra absoluta o julgamento colegiado dos recursos, porém, hipóteses de apreciação singular foram inovando a legislação processual e conferindo maiores poderes ao Relator, permitindo-lhe exercer de forma unipessoal o juízo de admissibilidade dos recursos e até o próprio juízo de mérito para aplicar a jurisprudência pacífica do seu órgão ou dos tribunais superiores.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 2ª Vara Criminal de Imperatriz ACORDAO-2VCI - 12021 / Código: DE583A76FB Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 3 Tal prática visa racionalizar as sessões, levando a julgamento colegiado somente os recursos cuja matéria não foi pacificada, proporcionando a aplicação dos princípios da celeridade e eficiência processuais ao permitir o deslinde da causa em tempo razoável.
Visando a aplicação de tais princípios, o Código de Processo Civil de 2015 conferiu, expressamente, em seu artigo 932, poderes ao Relator para proferir decisões monocráticas, reservando o julgamento colegiado apenas para matérias não uniformizadas.
Assim, foi delegada ao Relator competência para efetuar o julgamento de acordo com a jurisprudência dominante e pacificada, conforme se depreende do inciso VIII do artigo 932 do CPC.
As hipóteses de julgamento monocrático previstas nos incisos I a V do artigo 932 do CPC não excluiu do Colegiado a possibilidade de delegação, ao Relator, de outros poderes.
No artigo 932, inciso VIII, do CPC, foi instituída uma previsão genérica para o relator exercer outros poderes previstos no Regimento Interno.
O art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão permite ao Relator julgar, de forma monocrática, o apelo recursal para aplicar a jurisprudência dominante da Turma Recursal.
A atribuição de poder ao Relator para decidir monocraticamente, enquanto técnica de racionalização e celeridade processual é uma constante no âmbito dos tribunais superiores, tendo o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, formulado a súmula 568, editada já na vigência do NCPC, que reza que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Percebe-se que há um permissivo de julgamento unipessoal embora sem a existência de uma súmula sobre o tema, bastando que haja entendimento dominante sobre a matéria.
O Supremo Tribunal Federal, em seu regimento, dispõe no art. 21, § 1º, que "poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal".
Assim, o Supremo Tribunal Federal tem chancelado a atuação de forma monocráticas pelos Ministros na aplicação de sua jurisprudência dominante, refutando possível arguição de nulidade por violação ao juízo natural, isto é, o colegiado.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 22.09.2017.
DESAPROPRIAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
ARTS. 127 E 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISPOSITIVOS DADOS COMO CONTRARIADOS NO APELO EXTREMO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AUTORIZAÇÃO.
ART. 21, § 2º, DO RISTF.
PRECEDENTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Suprema Corte orienta-se no sentido da legitimidade do Ministério Público, nos termos do art. 127 e 129 da Constituição Federal, para atuar nos casos em que se evidencie o interesse público envolvido, de modo a evitar lesão ao patrimônio estatal. 2.
Admite-se neste Tribunal, por meio de interpretação extensiva do art. 21, § 2º, do RISTF, que monocraticamente se dê provimento a recursos extraordinários quando se verifica PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 2ª Vara Criminal de Imperatriz ACORDAO-2VCI - 12021 / Código: DE583A76FB Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 4 na decisão recorrida contrariedade à jurisprudência dominante, como no caso dos autos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 632673 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/10/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ICMS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM A MATÉRIA A SER APRECIADA NO RE 748.543-RG.
IMUNIDADE DO ART. 155, § 2º, X, b, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA, MONOCRATICAMENTE, DECIDIR SOBRE PEDIDOS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES OU CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO TRIBUNAL. 1.
Inexiste similitude fática entre o caso dos autos e a matéria a ser discutida no RE 748.543-RG.
Na hipótese destes autos, discute-se sobre a cobrança de ICMS, pelo Estado de destino, quando o adquirente da energia elétrica na operação interestadual é consumidor final.
Já no recurso apontado como paradigma, o Plenário desta Corte irá decidir se a imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, b, da CF impede a cobrança do ICMS sobre operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a adquirente que a emprega em processo de industrialização. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, b, da CF não abrange o Estado de destino, onde são tributadas todas as operações que compõem o ciclo econômico, desde a produção até o consumo. 3.
O art. 21, § 1º, do RI/STF autoriza o relator a negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula da Corte. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1183834 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-08-2019 PUBLIC 14-08-2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO.
OFENSA REFLEXA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA, MONOCRATICAMENTE, DECIDIR SOBRE PEDIDOS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES OU CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO TRIBUNAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A orientação desta Corte, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, quando dependente de exame de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
Precedentes.
II - Incumbe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos suficientes da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
Precedentes.
III - O Regimento Interno do STF autoriza ao Relator do processo "negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal" (art. 21, § 1º), sem que isso configure PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 2ª Vara Criminal de Imperatriz ACORDAO-2VCI - 12021 / Código: DE583A76FB Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 5 usurpação da competência do Plenário ou das Turmas.
IV - Agravo regimental improvido. (AI 844615 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 19-11-2012 PUBLIC 20-11-2012) Ante o acima exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO.
Caso não haja divergência, fica o agravante condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do agravado, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. É como voto.
Juiz MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA Suplente MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz - Final 2ª Vara Criminal de Imperatriz Matrícula 51383 Documento assinado.
IMPERATRIZ, 03/12/2021 19:11 (MARCOS ANTONIO OLIVEIRA) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 2ª Vara Criminal de Imperatriz ACORDAO-2VCI - 12021 / Código: DE583A76FB Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 6 Resp: 156521 -
08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001451-64.2016.8.10.0028 (7332019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO ITAU BMG S.A.
ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL ( OAB 40004-RS ) RECORRIDO: MARIA JOSE ALVES MARTINS VANDERLEY MARIA GOMES SALES JUNIOR ( OAB 12032-MA ) DESPACHO-2VCI - 152021 Código de validação: D72A1B2AB6 AGRAVO INTERNO Nº 733/2019 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL - OAB/RS 40.004 AGRAVADO (A): MARIA JOSE ALVES MARTINS ADVOGADO(A) : VANDERLEY MARIA GOMES SALES JUNIOR - OAB/MA 12.032 DESPACHO Determino a inclusão dos autos em sessão de julgamento a ser realizada por webconferência através da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, conforme dispõe o art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução-GP 302019, Ato da Presidência nº 6/2020 e DECISÃO-GP - 27352020, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
A sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trimperatriz, devendo os advogados/partes especificar nome de usuário, e senha: tjma1234.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 28 de Outubro de 2021.
MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA Suplente MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz - Final 2ª Vara Criminal de Imperatriz Matrícula 51383 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 2ª Vara Criminal de Imperatriz DESPACHO-2VCI - 152021 / Código: D72A1B2AB6 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 1 Documento assinado.
IMPERATRIZ, 28/10/2021 19:07 (MARCOS ANTONIO OLIVEIRA) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 2ª Vara Criminal de Imperatriz DESPACHO-2VCI - 152021 / Código: D72A1B2AB6 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 2 Resp: 156521 -
25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001451-64.2016.8.10.0028 (7332019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO ITAU BMG S.A.
ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL ( OAB 40004-RS ) RECORRIDO: MARIA JOSE ALVES MARTINS VANDERLEY MARIA GOMES SALES JUNIOR ( OAB 12032-MA ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 733/2019 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL, OAB/RS 40.004 AGRAVADO(A): MARIA JOSE ALVES MARTINS ADVOGADO(A): VANDERLEY MARIA GOMES SALES JUNIOR, OAB/MA 12032 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e, ainda no artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 01/2007 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, fica intimado (a) o (a) Agravado(a) por seu advogado para, caso queira, ofereça as contrarrazões ao Agravo Interno interposto (fls. 99/108), no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz/MA, 24 de Agosto de 2021.
Sara Muniz Santos de Castro Mat. 107888 Resp: 107888
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2016
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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