TJMA - 0800352-95.2020.8.10.0089
1ª instância - Vara Unica de Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2021 10:24
Arquivado Definitivamente
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15/02/2021 10:22
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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14/02/2021 01:50
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:50
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUIMARAES em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 06:18
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800352-95.2020.8.10.0089 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Índice da URV Lei 8.880/1994] Parte DEMANDANTE: VALDILENE MORAES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS - OAB/MA 9789, THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES - OAB/MA 10037 Parte requerida: MUNICIPIO DE GUIMARAES O(a) Senhor(a) SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO, Juiz(a) de Direito da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe.
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) DEMANDANTE: VALDILENE MORAES PEREIRA, através de seu(s) advogado(s), ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS - OAB/MA 9789, THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES - OAB/MA 10037, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo supracitado, conforme segue transcrito(a): SENTENÇA CÍVEL Nº. 302/2020 Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Exibição de Documentos proposta por Valdilene Moraes Pereira em face do Município de Guimarães, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a condenação do ente público a promover a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) em sua remuneração. Requer, também, o pagamento das parcelas vencidas referentes à diferença entre os valores percebidos e os supostamente devidos. Alegou a parte autora que é servidora pública municipal, nomeada para o cargo de professora desde o dia 03/03/1987.
Aduz que a Lei 8.880/1994 propôs, em seu artigo 22, as formas pelas quais se daria a conversão de URV para a moeda Real, no entanto, afirma que o ente requerido deixou de observar os preceitos legais quando da aplicação a seus servidores, causando-lhe redução de seu salário base. Ressalta que à época os salários tinham como base o dia 20 (vinte) de cada mês, mas que o Município de Guimarães não estabeleceu qualquer regra específica de conversão da moeda, de forma que o critério de conversão utilizado pelo requerido provocou perda significativa do valor real da remuneração da parte autora, por que deveria ser levada em consideração a data do efetivo pagamento para efeitos da conversão determinada pelos diplomas acima mencionados. Junto à inicial vieram os documentos dos ID’s nº 35181333 e nº 35181334. O requerido apresentou contestação no ID nº 36339864 suscitando, em síntese, a preliminar de inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais e, no mérito, pugnou pela improcedência do pleito. A fim de demonstrar suas alegações, o demandado carreou os documentos do ID nº 36339866. Embora intimada (ID nº 36796784), a demandante não apresentou réplica à defesa (prazo decorrido em 11/11/2020 – Sistema PJE). É o relatório.
Decido. Inicialmente registro que considerando as provas acostadas aos autos e tendo em vista se tratar de matéria de direito, o processo encontra-se devidamente instruído para um juízo de valor, não necessitando de dilação probatória, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil[1]. Analisando os autos, observo que restaram preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º). De início, observo que ID nº 36389609 foi certificado acerca da intempestividade da contestação apresentada pelo demandado Município de Guimarães. Acerca disso, tem-se que à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, uma vez que interesses são indisponíveis, razão pela qual não se pode presumir verdadeiros os fatos sem que haja o contraditório.
Nesse sentido já se manifestou o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.2.
Agravo regimental a que se nega seguimento.(AgRg no REsp1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). Portanto, nos termos do artigo 345, II, do CPC/15, deixo de aplicar ao requerido os efeitos da revelia. Tendo em vista a preliminar arguida em sede de defesa, passo a enfrentá-la. De início, o Município requerido argumentou a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a parte autora deixou de carrear aos autos os documentos imprescindíveis à comprovação do direito alegado. Vislumbro, de pronto, que tal apontamento não merece prosperar, eis que o artigo 373/CPC, ao estabelecer as regras para distribuição do ônus da prova, possibilita ao magistrado que, verificando que uma das partes tem maior facilidade de produzir a prova necessária ao deslinde da demanda, pode determinar a inversão do ônus probatório, o que, in casu, foi a medida cabível, consoante se depreende da decisão do ID nº 35270590, quando foi determinado ao demandado que juntasse à demanda a lei que instituiu o cargo e os vencimentos da requerente (professor), bem como os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas.
Logo, rejeito a preliminar suscitada. Enfrentada a preliminar, passo à análise do mérito. Constata-se que estão presentes as condições da ação, presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, de forma que o feito se encontra apto para o julgamento. De início, se faz necessário compreender a dinâmica dos fatos e o contexto em que ocorreu a transição para implantação do Plano Real no Brasil. Devido às constantes crises econômicas e perdas inflacionárias que assolavam o país, a Lei 8.880/1994 foi promulgada com o fim de instituir o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e, para tanto, criou a Unidade Real de Valor - URV como padrão monetário até que houvesse a total implantação da moeda Real como padrão. Assim, preceituava a referida lei que os preços, salários e vencimentos deveriam ser convertidos em URV a partir do dia 01/03/1994 (artigo 22) e que tal medida, por ser de ordem pública, seria de aplicação obrigatória por todos os entes, eis que era preciso estabelecer adequar todo o Estado à moeda.
No entanto, um possível erro aritmético quando da conversão pode ter ocasionado perda inflacionária àqueles que tiveram seus vencimentos convertidos, prejuízo este que se perpetuou no tempo. Pois bem.
Sobre a matéria de fundo, observo que as jurisprudências do STF e STJ se consolidaram no sentido de que aos servidores públicos com data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da CF é devido o índice de 11,98% resultante da aplicação errônea do critério de conversão de cruzeiro real em URV (STF, ADI 2.321-MC/DF, Rel Min.
Celso de Mello e STJ, AgRg no AG nº 775.297/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer), concessão que não pode ser confundida com aumento ou reajuste de vencimentos, já que representa a correção, pelo Poder Judiciário, de um erro evidente a que deu causa o próprio Estado (ADI 2.321-MC/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello), razão por que não há falar em violação aos arts. 2°, 5º, 37 X e XIV e 165, § 9º da CF, bem como à Súmula 339 do STF[2]. Assim, se a data do repasse é prevista na Constituição, esse é o momento que o critério de conversão deve observar, sendo irrelevante o fato de a Administração supostamente ter efetuado o pagamento noutra data. No entanto, a jurisprudência dominante é uníssona no entendimento de que a conversão dos vencimentos e salários em URV é vinculada não ao servidor de forma individualizada, mas sim ao cargo que ele ocupa, de forma que somente aqueles que ocupavam os cargos existentes à época têm direito à conversão (STJ, RMS 16.346/DF, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini e TJMA, ApCív 4.435/2008, Rel.ª Desemb.ª Anildes Cruz). No caso dos autos, após da análise da legislação municipal constante nos arquivos desta Comarca, constato que o que o cargo público ocupado pela parte autora em questão foi criado pela Lei Municipal nº. 006/2002, e dela decorreu o Edital nº. 001/2005, de 07/11/2005, referente ao primeiro concurso público realizado pelo ente municipal, isto é, somente após a conversão de vencimentos em URV, o que leva a improcedência do pedido formulado na exordial. Ademais, o ente municipal demandado, no ID nº 36339866 trouxe à lide a Lei nº 777/2009, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Guimarães, e a Lei nº 804/2011, que alterou alguns dispositivos da norma anterior, no bojo das quais foram fixados os vencimentos básicos da categoria, além de percentuais aplicados conforme o nível de graduação do profissional. Deste modo, através das normas que regem o Município de Guimarães, sobretudo o cargo de professor, tem-se que até a instituição do cargo mediante lei o que existia na estrutura funcional do ente eram funcionários realizando funções típicas da Administração Pública por meio de vínculos precários (contratos ou designações por portaria) ou através de emprego público (CLT), todas elas sem realização de concurso público, portanto, não ocupantes de cargo público, conforme preceitua a CF/88. Após a criação do cargo de professor, este teve seu salário base devidamente regulamentado e, ainda, já sob a égide do Plano de Cargos e Salários, lhe foram concedidas ao menos duas reestruturações remuneratórias. O professor José dos Santos Carvalho Filho, na obra “Manual de Direito Administrativo”, pg. 642, esclarece que: “Cargo Público é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente”.
Continua, prelecionando, que “Todo cargo tem função, porque não se pode admitir um lugar na Administração que não tenha a predeterminação das tarefas do servidor.
Mas nem toda função pressupõe a existência de cargo.
O titular do cargo se caracteriza como servidor público estatutário”. Finaliza o ilustre professor afirmando “para bem diferenciar as situações, é importante lembrar que o servidor trabalhista tem função (no sentido de tarefa, atividade), mas não ocupa cargo.
O servidor estatutário tem o cargo que ocupa e exerce as funções atribuídas ao cargo”. Assim, resta claro que as funções existentes antes do ano de 2005 (quando fora realizado o primeiro concurso público para provimento de tais cargos), eram desempenhadas por funcionários desprovidos de cargo público, pois conforme dito, estes exigem instrumento legal e aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, consoante preceitua o artigo 37, II da Constituição Federal/88. Outrossim, o STF, por unanimidade, já firmou entendimento no sentido de que a partir do momento em que há uma reestruturação da remuneração na carreira dos servidores, não há mais que se falar em aplicação do percentual de conversão para sanar eventuais equívocos, tendo em vista que a implementação de um novo plano de carreiras já levou em consideração os possíveis erros, sanando-os. Com isso, é cabível a limitação temporal do pagamento das diferenças quando existente a recomposição dos salários através da reestruturação da carreira.
Nesse sentido, explica o STF: "(…) no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (STF - RE 561.836, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, Acórdão Eletrônico – Repercussão Geral – Mérito. DJe-027 – Divulgação em: 07/02/2014.
Publicado em: 10/02/2014). No julgamento do acórdão acima citado, relativo ao Recurso Extraordinário nº 561.836, frisou o Ministro Marco Aurélio Mello que “(...) se ocorreu uma reestruturação, surgindo novos valores absolutos, não se pode cogitar daquele vencimento que resultou da conversão em cruzeiro real em URV”, ou seja, “se surgiu uma nova realidade remuneratória decorrente da reestruturação da carreira, evidentemente, sobrepõe-se àqueles vencimentos resultantes da conversão.”[3]. Cumpre salientar que, in casu, a reestruturação da carreira ocorreu em 2002, quando da aprovação da Lei Complementar 006/2002, e a reestruturação remuneratória se deu em 2009 e em 2011, quando da edição do Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal.
Dessa forma, conclui-se que o cargo ocupado pela autora só foi criado após a transição de Cruzeiro Real para URV e só instalado na vigência do Real, não há perda remuneratória pelo erro na conversão dos valores monetários instituídos pela Lei nº. 8.880/94. Isto posto, constata-se que se o cargo público não existia à época da conversão, não é devida, também, a recomposição salarial daí decorrente, até mesmo porque quando da instituição da Lei municipal, que redefiniu os salários, estes já tomaram por base um novo cálculo. Assim, tem-se que existindo uma reestruturação dos vencimentos através de um novo plano de carreiras ou por meio da superveniência de lei municipal estabelecendo criação do cargo, que é o caso em análise, não assiste razão ao direito pleiteado pela parte requerente, eis que desprovido de nexo com os vencimentos da época de conversão da URV em Plano Real e seu suposto equívoco nos cálculos. Com efeito, uma eventual distorção que tenha havido quando da conversão foi superada a partir da definição da carreira da parte autora e sua consequente reestruturação financeira, o que ocorreu há mais de 05 (cinco) anos e, por óbvio, todas as diferenças foram cobertas pela prescrição. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, em casos análogos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ACÓRDÃO QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA.
I. Constatado que o Acórdão embargado se baseou em premissa equivocada quanto à possibilidade de equiparação remuneratória entre as carreiras de Procurador do Estado e Defensor Público, devem ser acolhidos os declaratórios.
II.
A equiparação dos vencimentos entre Procuradores do Estado e os Defensores Públicos encontra vedação expressa no art. 37, XIII, da Constituição Federal.
III.
De acordo com entendimento jurisprudencial, servidor ocupante de cargo criado após o período de conversão dos vencimentos em URV e sem correspondência com outro cargo anteriormente existente não tem direito à incorporação do percentual de 11,98%. IV.
Embargos acolhidos. (ED no(a) AgR 044497/2015, Rel.
Desembargador(a) JOÃO SANTANA SOUSA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/04/2016 , DJe 02/05/2016) EMENTA- URV.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
CARGO CRIADO APÓS 1994.
DIREITO AO ÍNDICE DE 11,98%.
INEXISTENTE. 1. Servidor ocupante de cargo criado após o período de conversão dos vencimentos em URV sem correspondência com outro cargo anteriormente existente, não tem direito à incorporação do percentual de 11,98%. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Remessa provida.
Unanimidade. (Ap 0230512012, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2013 , DJe 15/08/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
DEFENSOR PÚBLICO.
INSTITUIÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO CARGO APÓS A CONVERSÃO MONETÁRIA.
RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA JÁ OCORRIDA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
PRECEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A diferença na conversão de Cruzeiro Real para URV para membro da Defensoria Pública do Estado do Maranhão demonstra certa peculiaridade na comparação com os precedentes já firmados, posto que os cargos de defensores públicos só foram efetivados em abril de 2001, já em plena vigência do Real. 2."O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público." (STF - RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). 3.
Primeiro apelo provido e segundo apelo desprovido. (Ap 0111072016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2017 , DJe 13/07/2017) EMENTA- URV.
CARGO DE ASSESSOR DE DESEMBARGADOR.
ALTERAÇÃO NOMENCLATURA.
CARGO CRIADO APÓS 1994.
DIREITO AOS 11,98% INEXISTENTE. 1.
O cargo de Assessor de Desembargador teve sua nomenclatura alterada para Assessor Chefe e não para Assessor Jurídico de Desembargador, que se refere a cargo criado somente em 1998. 2.
Servidor ocupante de cargo criado após o período de conversão dos vencimentos em URV e sem correspondência com outro cargo anteriormente existente não tem direito à incorporação do percentual de 11,98%. 3.
Agravo conhecido e improvido.
Unanimidade. (AgR no(a) Ap 029474/2013, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2014 , DJe 24/02/2014) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CEFET/MG.
DIRETOR DE RELAÇÕES EMPRESARIAIS.
EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES CUJO CARGO NÃO EXISTIA JURIDICAMENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE JUBILAMENTO. 1. Incontroverso, nos autos, o exercício de fato de atribuições supostamente pertinentes ao cargo de Diretor de Relações Empresariais pelo autor, em razão de designação temporária, precária e informal. No entanto, se o citado cargo não existia, ao tempo em que o autor supostamente o desempenhou, incabível concluir pela incorporação dos respectivos vencimentos – nunca percebidos pelo autor - aos proventos de sua aposentadoria.
Inexistente juridicamente o cargo, inexiste a contraprestação correspondente. 2.
A admissão em cargo público jamais poderia prescindir da observância dos requisitos legais, em particular a efetiva existência e vacância do cargo. 3.
Se o autor, formalmente designado para o cargo de Assessor de Ensino, Pesquisa e Extensão, efetivamente laborou em desvio de função, ser-lhe-ia devido, tão somente, as diferenças salariais daí decorrentes, sob pena de locupletamento indevido da Administração Pública.
No entanto, perenizar o pagamento (incorporação de vantagem aos proventos de aposentadoria) de valores referentes a exercício de atribuições de cargo então inexistente atenta contra o princípio da legalidade e moralidade administrativa. 4.
Apelação a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inicial. (Numeração Única: 375804119964010000.
APELAÇÃO CÍVEL 96.01.41982-9/MG.
Processo na Origem: 9300071122.
Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Custas na forma da lei. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência ficará condicionada à modificação da situação financeira nos próximos 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do NCPC. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, ex vi do artigo 11 da Lei 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guimarães/MA, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021.
Juiz SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Titular desta Comarca de Guimarães/MA -
20/01/2021 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 00:24
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2020 10:54
Conclusos para despacho
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12/11/2020 03:46
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 03:46
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 11/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 00:59
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 06:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 10:48
Conclusos para despacho
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05/10/2020 10:48
Juntada de Certidão
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02/10/2020 12:48
Juntada de contestação
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24/09/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 12:18
Outras Decisões
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23/09/2020 11:48
Conclusos para despacho
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22/09/2020 19:55
Juntada de petição
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19/09/2020 10:22
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES em 17/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 10:21
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 17/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 01:15
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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11/09/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2020 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2020 22:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2020 21:45
Juntada de Certidão
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08/09/2020 21:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/09/2020 17:16
Outras Decisões
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03/09/2020 19:15
Conclusos para despacho
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02/09/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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