TJMA - 0837451-72.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:54
Juntada de petição
-
24/10/2024 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 10:27
Decorrido prazo de CARLOS WILSON MARINHO DOS REIS em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:00
Juntada de diligência
-
27/09/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 08:00
Juntada de diligência
-
17/09/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 15:59
Juntada de Mandado
-
13/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:41
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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12/09/2024 13:50
Desentranhado o documento
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12/09/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:56
Juntada de petição
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26/08/2024 01:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 17:45
Decorrido prazo de CARLOS WILSON MARINHO DOS REIS em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:19
Juntada de diligência
-
16/07/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 14:19
Juntada de diligência
-
11/06/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 15:57
Juntada de Mandado
-
06/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:57
Juntada de petição
-
13/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 04:33
Decorrido prazo de CARLOS WILSON MARINHO DOS REIS em 23/04/2024 23:59.
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06/04/2024 20:44
Juntada de diligência
-
06/04/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 20:44
Juntada de diligência
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20/03/2024 11:23
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:30
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
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14/11/2022 10:17
Juntada de petição
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11/11/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 10:16
Juntada de Certidão
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29/10/2022 09:42
Decorrido prazo de CARLOS WILSON MARINHO DOS REIS em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 16:14
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
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29/07/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 16:15
Juntada de petição
-
11/07/2022 17:37
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
11/07/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 15:16
Juntada de Certidão
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23/06/2022 08:37
Juntada de petição
-
22/06/2022 09:39
Juntada de petição
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21/06/2022 08:08
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
21/06/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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11/06/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 17:54
Juntada de Certidão
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20/05/2022 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2022 16:02
Juntada de termo
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25/04/2022 15:06
Juntada de petição
-
08/04/2022 13:35
Juntada de Certidão
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06/04/2022 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2022 09:56
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 04/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 10:00
Juntada de petição
-
18/02/2022 06:18
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837451-72.2020.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ILHAS GREGAS CONDOMINIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A REU: CARLOS WILSON MARINHO DOS REIS INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Mantenho, em sua substância, a decisão ID-44513378, pelos seus próprios jurídicos fundamentos legais, que estão em consonância com as normas que regem a questão ora posta acerca da concessão ou não do benefício da gratuidade, ou, caso contrário, como o dos autos, onde os fatos objetivos decorrentes da natureza da demanda e da própria qualidade pessoal da parte autora, suscitaram dúvidas acerca de sua impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, o que ensejou a decisão de intimação para comprovação da impossibilidade em comento Desse modo, foi oportunizado à parte autora, alternativamente, recolher as custas na forma do art. 82, do Código de Processo Civil, em sua totalidade, ou que efetuasse o parcelamento de acordo como o art. 98, §6º do mesmo diploma.
Por conseguinte, o requerente rogou pelo parcelamento em 12 (doze) parcelas através de boleto bancário.
Pois bem, no tocante a quantidade de parcelas requerida, esta revela-se incompatível com as determinações da resolução nº 41/2019, as quais não devem ser inferiores a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, determino desde logo o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Intime-se.
Após, voltem conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juíza Auxiliar respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
04/02/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:08
Juntada de petição
-
19/08/2021 03:24
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
19/08/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0837451-72.2020.8.10.0001 Parte autora: ILHAS GREGAS CONDOMÍNIO Advogado: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA OAB: MA8545-A Parte demandada: CARLOS WILSON MARINHO DOS REIS DECISÃO ID nº 44513378 - A parte autora requereu assistência gratuita.
Foi determinada sua intimação para juntar documento que justificassem o deferimento do benefício.
O condomínio providenciou a juntada aos autos apenas do relatório de inadimplentes. No caso em referência tem-se que a documentação trazida aos autos pela parte Autora no ID 41034036, não é suficiente efetivamente para comprovar seu status de hipossuficiente, na medida em que comprova débitos, mas não a receita.
Tampouco a parte autora alega, nessa oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse Juízo relativo ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Isto posto, oportunizo à parte Autora para, alternativamente, recolher as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou efetue o parcelamento de acordo com o artigo 98, §6º, conforme funcionalidade já existente para o TJMA, inclusive com pagamento em cartão de crédito, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Após, voltem conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
17/08/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 17:52
Outras Decisões
-
22/02/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 12:12
Juntada de petição
-
02/02/2021 01:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837451-72.2020.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ILHAS GREGAS CONDOMINIO Advogado do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 REU: CARLOS WILSON MARINHO DOS REIS INTIMAÇÃO DO DESPACHO: A parte autora é pessoa jurídica de direito privado, e, diferentemente do que quer fazer crer em sua inicial, para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, faz-se necessário prova desta condição de hipossuficiente (Súmula 481).
Observa-se que a suplicante não acostou balancete contábil, declaração de imposto de renda ou extratos bancários, para comprovar seus rendimentos.
Diante desses fatos, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou que promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
São Luís/MA, 12 de Janeiro de 2021 Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível -
19/01/2021 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 17:44
Juntada de petição
-
19/11/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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