TJMA - 0801079-06.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2021 13:18
Decorrido prazo de SYLVANA MARIA SANTOS SILVA em 28/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 09:57
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 09:57
Juntada de termo
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14/04/2021 11:54
Juntada de termo
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14/04/2021 09:31
Juntada de Alvará
-
12/04/2021 16:17
Juntada de petição
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12/04/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 05:36
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801079-06.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: SYLVANA MARIA SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 Requerido: LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para efetuar o recolhimento das custas relativas a expedição de alvará judicial conforme determinado na sentença de ID .
MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
11/04/2021 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801079-06.2020.8.10.0008 PJe Requerente: SYLVANA MARIA SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 Requerido: LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DESPACHO Trata-se de petição do advogado da parte autora (ID 43693699) onde requer a liberação dos valores depositados em conta judicial (ID 43106869) mediante a realização de transferência para conta bancária de sua titularidade.
O parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil prevê que a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra, indicada pelo exequente.
Por sua vez o § 4º do art. 8º PORTARIA-CONJUNTA – 342020 do Tribunal de Justiça do Maranhão, dispõe que “as ordens de pagamento de valores relativos a processos judiciais, observado o recolhimento das custas pertinentes, quando o caso não for de gratuidade da justiça, devem ser realizadas, preferencialmente, por meio de sistema de transferência eletrônica disponível, sendo os recursos depositados diretamente na conta bancária do favorecido”.
E ainda o OFC-GCGJ-2632021 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão recomenda “assegurar a apreciação dos pleitos judiciais acerca da expedição de alvarás, levantamento de importância em dinheiro ou valores, pagamento de requisições de pequeno valor (RPV), inclusive se valendo, quando requerido, do procedimento de depósito em conta corrente do titular do crédito”.
Assim, considerando que a conta bancária indicada é de titularidade do patrono da parte requerente e, tendo em vista que a procuração juntada aos autos não outorga poderes para levantar valores, tampouco na modalidade pretendida: transferência bancária, constando poderes ao advogado signatário para “receber alvará”, INTIME-SE o advogado peticionante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar instrumento procuratório com poderes específicos para a finalidade requerida ou indicar número de conta bancária em nome do titular do crédito mencionado, para transferência bancária.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
08/04/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 15:59
Juntada de petição
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08/04/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 08:12
Conclusos para decisão
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07/04/2021 18:30
Juntada de petição
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05/04/2021 00:41
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801079-06.2020.8.10.0008 PJe Requerente: SYLVANA MARIA SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 Requerido: LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DESPACHO Trata-se de petição do(a) advogado(a) da parte autora (ID 43226784) onde requer a liberação dos valores depositados em conta judicial (ID 43106869) mediante a realização de transferência para conta bancária de sua titularidade.
O parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil prevê que a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
Considerando o disposto no § 4º do art. 8º PORTARIA-CONJUNTA – 342020 bem como o recomendado no OFC-GCGJ-2632021, e, tendo em vista que a procuração juntada aos autos não outorga poderes para receber alvará através da modalidade pretendida, INTIME-SE o(a) advogado(a) peticionante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar instrumento procuratório com poderes específicos para a finalidade requerida ou indicar número de conta bancária em nome do titular do crédito mencionado, para transferência bancária.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
29/03/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 19:28
Conclusos para decisão
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26/03/2021 18:18
Juntada de petição
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26/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801079-06.2020.8.10.0008 PJe Requerente: SYLVANA MARIA SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 Requerido: LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para tomar ciência da juntada de comprovante de depósito judicial, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 25 de março de 2021.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
25/03/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 11:38
Juntada de Ato ordinatório
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25/03/2021 07:28
Juntada de petição
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19/03/2021 00:57
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801079-06.2020.8.10.0008 PJe Requerente: SYLVANA MARIA SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 Requerido: LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz e, em razão do trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
São Luís-MA, 17 de março de 2021.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
17/03/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 09:41
Juntada de Ato ordinatório
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17/03/2021 09:41
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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17/03/2021 08:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:55
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:35
Decorrido prazo de SYLVANA MARIA SANTOS SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:45
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801079-06.2020.8.10.0008 PJe Requerente: SYLVANA MARIA SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 Requerido: LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, cujas partes acima indicadas encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que em 09/08/2020, adquiriu uma passagem aérea no site da segunda requerida de ida e volta para o trecho São Luís – Brasília, no valor de R$ 382,18 (trezentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos), através do cartão de crédito Riachuelo, parcelado em 04 vezes.
Relata que quando recebeu sua fatura do cartão de crédito, verificou que foram debitadas duas passagens em vez de uma, somando o débito de R$ 764,36 (setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
Aduz que entrou em contato com a operadora do cartão e com a agência de viagens, no entanto, os valores não foram estornados ou cancelados, comprometendo assim seu orçamento mensal.
Diante disso, pleiteia o ressarcimento em dobro do valor pago indevidamente, além de uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a primeira demandada suscita preliminar de ilegitimidade passiva e pede o indeferimento da inicial.
No mérito, aduz que não tem autonomia direta para cancelar transações, número e valores de parcelas, realizar estornos ou cobranças, apenas os faz quando a fornecedora onde foi utilizado o cartão assim requer, uma vez que tais transações foram lançadas por solicitação de estabelecimento terceiro (123 VIAGENS), mediante autorização da autora, após utilização de seu cartão com a disponibilização dos dados.
Relata que somente gerencia as compras feitas pela autora em estabelecimentos diversos e não detém nenhum valor pago por ela, pois sempre o repassa aos estabelecimentos, inexistindo a possibilidade de devolver ou cobrar de forma duplicada, compra autorizada pela própria consumidora em estabelecimento diverso.
A segunda requerida apresentou defesa nos autos aduzindo que a autora realizou a compra de dois pedidos de passagens distintos, o primeiro foi realizado às 10h42min do dia 09/08/2020 e o segundo às 10h49min, e caso quisesse cancelar um deles, deveria ter feito a solicitação no prazo de 24 horas, o que não ocorreu.
Afirma que atua no ramo da intermediação na venda de passagens aéreas, emitidas através dos programas de milhagem/fidelidade das companhias aéreas, e em se tratando de bilhetes promocionais, o regramento que assiste a estes é específico, estipulado pelas companhias aéreas, estando restrita a todas as condições impostas por estas.
Breve relatório.
Decido.
Prima facie, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, haja vista que vigora nas relações de consumo a responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da cadeia de consumo, no que tange à reparação dos danos suportados pelo consumidor.
Assim, considerando que a empresa demandada é a administradora do cartão de crédito utilizado na compra da passagem aérea, indubitavelmente integra a cadeia de consumo, sendo, portanto, parte legítima para integrar o polo passivo.
No tocante ao pedido de indeferimento da inicial por ausência de comprovação dos fatos e dos danos, esta se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da demanda está em analisar a ocorrência de uma suposta falha na prestação dos serviços pelas requeridas e se houve conduta capaz de causar danos morais e materiais à autora.
No caso em questão, estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, a autora diz ter adquirido uma única passagem aérea pela internet, no site da segunda demandada, enquanto esta afirma que a requerente comprou na verdade dois bilhetes.
Em análise do conjunto probatório existente nos autos, observa-se que a parte autora apresentou provas que corroboram os fatos narrados na exordial, mediante apresentação da fatura do cartão de crédito (ID 38895472), que mostra a inclusão de duas compras realizadas junto à requerida 123 Viagens, ambas em 04 parcelas, na mesma data e em valores semelhantes.
In caso, verificada a verossimilhança de suas alegações, bem como sua vulnerabilidade perante a empresa demandada, cabe seguir o entendimento previsto no inciso VIII, do art. 6º do CDC, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Assim, caberiam às requeridas comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, demonstrando a inexistência de falha na prestação do serviço.
Em sua defesa, a segunda demandada afirma que a autora adquiriu passagens aéreas por meio de 02 (dois) pedidos, o primeiro às 10h42min e o segundo às 10h49min do dia 09/08/2020, e que os e-mails de confirmação das compras foram enviados a ela no momento da compra.
Alega ainda que ela teria o prazo de 24 horas para solicitar o cancelamento de um dos bilhetes, o que não foi feito.
Contudo, não parece crível que a autora compraria duas passagens, ambas em seu nome, para o mesmo destino, na mesma data, restando claro que sua intenção era adquirir apenas uma passagem.
Embora a demandada afirme que as passagens foram adquiridas em horários diferentes, a diferença entre as compras foi apenas de 07 (sete) minutos, o que reforça ainda mais a ideia de que talvez tenha ocorrido erro na operação, não ficando suficientemente claro de quem teria sido a culpa pelo tal erro, podendo esse fato ter ocorrido por problemas no site da ré no momento da compra, erro no sistema ou ainda, em última hipótese, desatenção da parte autora.
Contudo, entende-se como razoável que tão logo fosse feita a reclamação pelo consumidor - parte autora - sobre a duplicidade de compra de passagens, fossem tomadas providências para sanar o equívoco, como, por exemplo, o cancelamento da compra, o estorno do valor pago ou até concessão de crédito à consumidora, o que não teria ocorrido.
Convém ressaltar que tal conduta não acarretaria prejuízos à demandada, que poderia comercializar novamente o bilhete adquirido pela autora.
Assim, entende-se que ao se negar a resolver na via administrativa o problema da cobrança em duplicidade da passagem aérea adquirida pela autora, a requerida incidiu em falha na prestação do serviço e causou prejuízos à autora, que merecem ser reparados.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficiente ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, tem-se que a requerida deve restituir à autora o valor da passagem adquirida e não utilizada por ela, no valor de R$ 382,18 (trezentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos), devidamente atualizado e corrigido, de forma simples e não em dobro, como pretende a autora, por não se tratar de cobrança indevida e por não ter ficado comprovado a má-fé da empresa demandada.
No que tange aos danos morais, prescreve o Código Civil, no art. 927, que aquele “que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, dispondo, ainda, no parágrafo único, que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Resta claro que há falha na prestação de serviço pela requerida, ao não tomar as medidas necessárias para cancelar a compra de passagem feita em duplicidade.
Situação que gerou à demandante não só mero aborrecimento, mas constrangimento, pelo qual se entende caracterizado o dano moral.
Ademais, há relação de causalidade e a existência do dano efetivo.
A fixação do quantum indenizatório deve ser arbitrado em valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais constituir fonte indevida de lucro para quem sofreu a ofensa, devendo se cotejar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as características do caso concreto.
Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum, como forma de evitar a reincidência.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Com isso, CONDENO a segunda requerida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, a RESTITUIR à autora, a título de DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 382,18 (trezentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos), devendo tal valor ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
Por fim, CONDENO a mesma requerida a PAGAR, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas práticas abusivas, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores cujo crédito seja no montante acima de 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES N ETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
26/02/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2021 13:29
Juntada de petição
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18/02/2021 14:04
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 14:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/02/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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18/02/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 13:51
Juntada de ata da audiência
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17/02/2021 16:14
Juntada de contestação
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17/02/2021 16:09
Juntada de petição
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17/02/2021 13:35
Conclusos para despacho
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16/02/2021 15:00
Juntada de petição
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15/02/2021 19:03
Juntada de contestação
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03/02/2021 17:48
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 17:48
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
28/01/2021 12:58
Juntada de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801079-06.2020.8.10.0008 PJe Requerente: SYLVANA MARIA SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 Requerido: LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em que a parte autora requereu a antecipação de tutela para que seja retirado o débito supostamente duplicado na fatura pendente.
Intimada para se manifestar sobre o referido pedido, a parte requerida LOJAS RIACHUELO SA peticionou (ID 39978805) informando que não tem autonomia para cancelar as transações, números e valores de cada parcela, devido a estas serem lançadas por solicitação do estabelecimento, com autorização do cliente, mediante uso de dados do cartão.
Em análise aos fatos narrados na exordial e seus documentos, depreende-se que a última parcela da cobrança ora discutida teve vencimento em 15/12/2020 (ID 38895472), motivo pelo qual é cediço reconhecer que houve a perda do objeto do pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Destarte, dê-se prosseguimento ao feito.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Intimem-se as partes do presente despacho.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
25/01/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 09:11
Conclusos para decisão
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25/01/2021 09:11
Juntada de Certidão
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19/01/2021 15:35
Juntada de petição
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19/01/2021 09:32
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2021 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2020 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2020 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 19:19
Conclusos para decisão
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04/12/2020 19:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/02/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/12/2020 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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